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Decreto-lei 532/75, de 25 de Setembro

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Sumário

Nacionaliza a Companhia União Fabril, S.A.R.L. - CUF.

Texto do documento

Decreto-Lei 532/75

de 25 de Setembro

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que o Programa de Contrôle dos Sectores Básicos aponta como objectivos a neutralização das principais bases de acumulação monopolista, a melhor articulação inter-sectorial e a criação de oportunidades e condições necessárias a um processo de desenvolvimento industrial orientado no sentido de uma política de efectiva independência nacional;

Considerando que a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., assume a maior relevância para a concretização destes objectivos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A CUF - Companhia União Fabril, S. A. R. L., é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 12 de Agosto de 1975.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Companhia União Fabril, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia União Fabril, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia União Fabril, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Companhia União Fabril, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o artigo 10.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Companhia União Fabril, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas às quais tem estado vinculada a sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que antes cabiam à Companhia União Fabril, S. A. R. L.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Companhia União Fabril, S. A.

R. L.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para a Companhia União Fabril, S. A. R. L., composta por três a sete membros de reconhecida competência.

3. A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão previstos nos estatutos, a elaborar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da Companhia União Fabril, S. A. R. L., pertenciam ao conselho de administração, com excepção:

a) Da faculdade de despedimento ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.

Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da Companhia União Fabril, S. A. R. L.

Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrentes dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 10.º - 1. A comissão administrativa apresentará até 31 de Dezembro de 1975 o novo projecto de estatutos da empresa nacionalizada.

2. No prazo de trinta dias a contar do termo do seu mandato a comissão administrativa apresentará ainda, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório circunstanciado da sua actuação.

Art. 11.º Os membros dos conselhos de administração e fiscal dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando da Conceição Quitério de Brito.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/25/plain-155229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-22 - DESPACHO DD4440 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    De delegação do Ministro da Indústria e Tecnologia no Secretário de Estado da Indústria Pesada da competência que lhe é conferida relativamente a diversas sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece a constituição da Comissão de Reestruturação do Sector Adubeiro

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - RESOLUÇÃO DD1528 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece a constituição da Comissão de Reestruturação do Sector Adubeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - DESPACHO DD4349 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Aprova o programa de investimentos da Companhia União Fabril os próximos cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 530/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Cria a empresa pública Química de Portugal, E.P. - QUIMIGAL e publica os respectivos estatutos. Transfere para a QUIMIGAL a universalidade dos direitos e obrigações das empresas nacionalizadas Amoníaco Português, S.A.R.L., Nitratos de Portugal, S.A.R.L. e Companhia União Fabril, S.A.R.L., que são considerados extintas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 529/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Cria a Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., abreviadamente designada por EPG, e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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