Apreciada a política geral de desenvolvimento da actividade da empresa, subjacente ao programa de investimentos apresentado, analisados os relatórios individuais dos diversos projectos em que estão explicitados os benefícios de natureza técnica, económica, financeira e social decorrentes da sua concretização e discutidos com a empresa os diversos aspectos da inserção do conjunto de investimentos proposto na política industrial nacional, decide-se, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 532/75, de 25 de Setembro:
1. Aprovar a concretização dos projectos a seguir indicados, nas condições técnicas, económicas e financeiras referidas nos respectivos relatórios individuais de fundamentação, elaborados pela empresa:
a) Conjunto de investimentos no sector da química orgânica intermediária, para lançamento do fabrico de poliéster, polióis e resinas poliéster. Investimento global previsto de 38000 contos até 1980;
b) Fabrico de fibras de vidro. Investimento global previsto de 135000 contos até 1978;
c) Conjunto de investimentos no sector da química orgânica fina, para lançamento do fabrico de metilaminas e cloreto de colina, niacina-niacinamida. Investimento previsto de 120000 contos até 1977;
d) Fabrico de perfilados e caixilhos de PVC. Investimento previsto de 125000 contos até 1980;
e) Reconversão da divisão têxtil industrial do complexo fabril do Barreiro. Investimento previsto de 145000 contos até 1980;
f) O fabrico de pellets de cinzas de pirite, remodelação da metalurgia do cobre e infra-estruturas anexas, no montante global de 1,65 milhões de contos, já aprovado por despacho de 14 de Junho de 1976.
2. Aprovar o aumento da capacidade de produção de ácido sulfúrico no complexo fabril do Barreiro, obedecendo expressamente às seguintes condições:
2.1 - Desencadeamento imediato das acções necessárias para a utilização do processo tecnológico baseado na ustulação de pirites em leito fluidizado, em detrimento da tecnologia alternativa por queima de enxofre elementar, actualmente considerado economicamente mais vantajoso.
Esta opção de base, que, relativamente à proposta da CUF, antecipa de três anos a utilização de pirites na nova fábrica, resulta de uma política de valorização dos recursos mineiros nacionais, que se pretende implementar prioritariamente, admitindo-se, portanto, que os encargos especiais que dela eventualmente resultem para a empresa poderão ser considerados abrangidos no âmbito do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
2.2 - Arranque da produção industrial da nova fábrica - contacto VII -, utilizando pirites nacionais como matéria-prima, durante o 1.º trimestre de 1980.
A capacidade nominal desta fábrica deverá ser igual a 718 t/dia, devendo, no entanto, a capacidade efectiva ser superior em cerca de 10%, com vista a garantir aquela produção em elevado grau de viabilidade. Desta produção, 625 t deverão ser produzidas a partir de pirites, e o restante, a partir de enxofre elementar, obtido na maior escala possível nas refinarias nacionais.
2.3 - Minimização do deficit de divisas, decorrente da insuficiente capacidade de produção de ácido sulfúrico actualmente instalada, face à previsão das necessidades nacionais, encomendando imediatamente o equipamento para produção de ácido por queima de enxofre elementar, aproveitando os menores prazos possíveis para esta tecnologia, de modo a realizar o seu arranque industrial até Julho de 1978.
2.4 - Desencadeamento dos estudos necessários para instalação de nova unidade de produção de ácido sulfúrico por ustulação de pirites nacionais, por forma que a sua laboração industrial se inicie até fim de 1982, com vista a preencher o novo deficit no equilíbrio de produção/consumo nacionais de ácido sulfúrico previsto para 1983, data em que a unidade contacto V terminará a sua vida útil.
2.5 - Acompanhamento da evolução dos estudos em curso no âmbito da comissão instaladora do aproveitamento integral das pirites alentejanas, no sentido de beneficiar de todas as possibilidades que eventualmente venham a surgir, não só para minimização do stock de cinzas de pirites brutas não utilizáveis, previsto para o período de 1980 a 1983, mas também com vista a procurar atenuar a desvantagem económica provavelmente decorrente da opção tecnológica de base, referida em 2.1.
2.6 - Acompanhamento da evolução do projecto de aproveitamento do minério de ferro de Moncorvo, no sentido de beneficiar de eventuais possibilidades que permitam resolver alguns dos actuais problemas de natureza metalúrgica existentes no tratamento das cinzas de pirite.
3 - Submeter os projectos propostos pela Companhia União Fabril relacionados com o sector químico-adubeiro, nomeadamente:
Fábrica de amoníaco;
Renovação e ampliação da fábrica de ureia;
Fábrica de ácido nítrico, à comissão de reestruturação da indústria dos adubos ou à empresa nacional de adubos, a criar num futuro próximo, que os deverá apreciar, devidamente inseridos na política do sector, e propor as soluções consideradas mais vantajosas de um ponto de vista nacional.
4 - A fim de fazer face ao programa de investimentos agora aprovado, deverão a Companhia União Fabril e a empresa adubeira a constituir, no prazo de sessenta dias, a contar da data do presente despacho, apresentar ao Governo, através da Secretaria de Estado da Indústria Pesada, um plano dos recursos financeiros necessários à sua concretização, juntando a correspondente programação económico-financeiro e uma proposta técnica fundamentada de aumento do capital estatutário, nos termos da legislação vigente.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 9 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa.