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Decreto-lei 530/77, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cria a empresa pública Química de Portugal, E.P. - QUIMIGAL e publica os respectivos estatutos. Transfere para a QUIMIGAL a universalidade dos direitos e obrigações das empresas nacionalizadas Amoníaco Português, S.A.R.L., Nitratos de Portugal, S.A.R.L. e Companhia União Fabril, S.A.R.L., que são considerados extintas.

Texto do documento

Decreto-Lei 530/77

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei 457/75, de 22 de Agosto, nacionalizou três empresas do sector de produção de adubos, a Sociedade Portuguesa de Petroquímica, S. A. R. L., o Amoníaco Português, S. A. R. L., e os Nitratos de Portugal, S. A. R. L., indicando logo, como objectivo a prosseguir, a indispensável articulação da expansão do sector e a reestruturação das empresas nele abrangidas.

As nacionalizações então levadas a cabo neste sector concluíram-se com o Decreto-Lei 532/75, de 25 de Setembro, que nacionalizou a Companhia União Fabril, S. A. R. L., empresa do sector da indústria química também dedicada, embora não exclusivamente, à produção de adubos.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/77, de 8 de Junho, foi decidida a criação de uma empresa única integrando patrimónios das empresas nacionalizadas CUF, Amoníaco Português e Nitratos de Portugal, ficando excluída da empresa única a Sociedade Portuguesa de Petroquímica, cujo relançamento se orientará para os ramos da produção de gás de cidade e de petroquímica.

A nova empresa pública, nos termos da mesma resolução do Conselho de Ministros, dedicar-se-á à exploração de indústrias químicas, nomeadamente à produção de adubos, visando alcançar, nestes sectores, uma dimensão compatível com as exigências da próxima adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

O facto de a denominação «Agroquímica», inicialmente prevista para a nova empresa, não ser inédita no País, levou à sua substituição pela designação de «Quimigal», ora adoptada.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É instituída a empresa pública Química de Portugal, E. P., abreviadamente designada por Quimigal, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado.

2 - A Quimigal é uma empresa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da tutela a exercer pelo Governo, nos termos da lei geral e dos estatutos.

Art. 2.º - 1 - Salvo lei geral em contrário, são transferidas para a Quimigal, na data de entrada em vigor deste diploma, as universalidades dos direitos e obrigações das empresas nacionalizadas Amoníaco Português, S. A. R. L., Nitratos de Portugal, S. A.

R. L., e Companhia União Fabril, S. A. R. L., a que se referem o artigo 3.º do Decreto-Lei 457/75, de 22 de Agosto, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 532/75, de 25 de Setembro.

2 - As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo o de registo.

3 - Em caso de dúvida, servirá de título bastante para as referidas transmissões a simples declaração feita pela Quimigal, E. P., e confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se incluem entre os referidos nos citados Decretos-Leis n.os 457/75 e 532/75.

Art. 3.º - 1 - Transitarão para a Quimigal, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto estiveram ao serviço das empresas nacionalizadas nela agrupadas.

2 - Os trabalhadores de que trata este artigo transitarão para a Quimigal integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Quimigal serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 5.º - 1 - Consideram-se extintas a partir da data da entrada em vigor deste diploma as empresas nacionalizadas Amoníaco Português, S. A. R. L., Nitratos de Portugal, S.

A. R. L., e Companhia União Fabril, S. A. R. L.

2 - Fica proibida a utilização, por qualquer entidade pública ou privada que não a Quimigal, dos nomes, siglas, símbolos e marcas comerciais ou outras até aqui utilizados pelas empresas referidas no número anterior.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA QUÍMICA DE PORTUGAL, E. P. - QUIMIGAL

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Da denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 - A Quimigal, E. P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - A capacidade jurídica da Quimigal abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Sede e representações)

1 - A Quimigal tem sede em Lisboa, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território nacional.

2 - A Quimigal poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.

SECÇÃO II

Do objecto

Artigo 3.º

(Objecto principal)

A Quimigal tem por objecto principal a exploração de indústrias químicas, nomeadamente a da produção de adubos, e das actividades delas derivadas ou com elas relacionadas.

Artigo 4.º

(Objecto acessório)

1 - A Quimigal pode exercer outras actividades industriais ou comerciais, nomeadamente actividades complementares ou relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços.

2 - Para o exercício das suas actividades a Quimigal pode criar ou participar em associações e sociedades.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

(Capital estatutário)

O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, sob proposta que o conselho de gerência da Quimigal deve apresentar no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste Estatuto.

Artigo 6.º

(Modificações do capital estatutário)

1 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidade públicas, bem como incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da empresa.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros da Indústria e Tecnologia, das Finanças e do Plano e Coordenação Económica.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 7.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da Quimigal responde, exclusivamente, o seu património.

Artigo 8.º

(Receitas)

Constituem receitas da Quimigal as seguintes:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios;

d) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 9.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da Quimigal:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2 - O Governo assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 10.º

(Composição)

1 - O conselho de gerência é composto por cinco a sete administradores.

2 - Os administradores, e de entre eles o presidente e o vice-presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, com prévia audiência dos trabalhadores.

3 - Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se estes não se pronunciarem nos vinte dias seguintes ao da recepção dos nomes e respectivas notas biográficas que para o efeito sejam entregues aos seus representantes.

4 - O Ministro da Indústria e Tecnologia, mediante proposta do conselho de gerência, poderá determinar a descentralização deste órgão que se vier a mostrar necessária a uma adequada administração das diversas instalações fabris da empresa.

Artigo 11.º

(Mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os administradores podem, porém, ser exonerados a todo o tempo pela entidade competente para a sua nomeação.

3 - O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja sido interrompido manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

4 - Para a nomeação referida no número anterior observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 10.º 5 - O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

Artigo 12.º

(Regime de trabalho)

Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

Artigo 13.º

(Regalias sociais)

Os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 14.º

(Abonos e despesas de deslocação)

Os administradores terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 15.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa, e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 16.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, que, por força de lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessório da empresa;

c) Celebrar contratos-programa com o Estado;

d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

e) Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;

f) Elaborar anualmente o balanço, a conta de exploração, a demonstração de resultados e o relatório respeitante ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;

h) Definir a organização da empresa e elaborar os regulamentos internos;

i) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da empresa;

j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

l) Contratar o pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis e imóveis, precedendo, no caso de se tratar de bens imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;

n) Celebrar contratos de arrendamento;

o) Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;

p) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe;

q) Desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;

r) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar.

Artigo 17.º

(Presidente do conselho de gerência)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que o conselho ou algum dos seus membros o julgue conveniente;

b) Resolver sobre assuntos de carácter urgente que não envolvam compromisso para além de um ano e que não possam aguardar decisão do conselho de gerência, ao qual serão presentes na reunião imediatamente seguinte;

c) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

d) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei ou no presente Estatuto.

2 - O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de gerência, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente.

4 - No caso de falta de impedimento de ambos, as funções do presidente do conselho de gerência serão exercidas pelo administrador escolhido pelo conselho.

Artigo 18.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos administradores.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os administradores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

4 - Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 19.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.

3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 20.º

(Deliberação sobre delegação de poderes)

1 - O conselho de gerência, pela maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer deles.

2 - As delegações do conselho de gerência estabelecerão sempre os limites dos poderes delegados e o termo do respectivo exercício.

Artigo 21.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1 - O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:

a) Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo, através do Ministro da Tutela;

b) Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa é devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Ministro da Tutela não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.

3 - As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.

Artigo 22.º

(Termos em que a empresa se obriga)

A empresa só se obriga:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração;

d) Pela assinatura de funcionário da empresa em quem tal poder tenha sido delegado e no âmbito da respectiva delegação.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 23.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem de entre si o presidente e o vice-presidente, e por dois suplentes, todos designados por três anos, renováveis.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da empresa de entre si.

3 - Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

4 - No caso de os trabalhadores da empresa não fazerem a indicação a que se refere o n.º 2 deste artigo até vinte dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere o mesmo n.º 2 serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

5 - Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

Artigo 24.º

(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)

1 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

2 - Os membros da comissão de fiscalização que no exercício das suas funções hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 25.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalho e financiamentos e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências e valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da conta de exploração, da demonstração de resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos, por ele indicados e contratados pelo conselho de gerência.

3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 26.º

(Presidente da comissão de fiscalização)

A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º

Artigo 28.º

(Deliberações)

1 - É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.

2 - As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 21.º, na parte aplicável.

Artigo 29.º

(Assistência às reuniões do conselho de gerência)

1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2 - Para o caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 30.º

(Do Ministro da Indústria e Tecnologia)

1 - O Ministério da Tutela é o Ministério da Indústria e Tecnologia.

2 - Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:

a) Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;

b) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

c) Aprovar o plano anual de actividades;

d) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;

e) Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;

f) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;

g) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização.

3 - A competência fixada nas alíneas b), c) e d) do número anterior será exercida com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Artigo 31.º

(Dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia)

Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;

d) Autorizar a afectação de bens do seu património ao domínio público do Estado e a desafectação deste dos dispensáveis ou dos considerados necessários ao desenvolvimento da sua actividade, com as limitações referidas no n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 32.º

(Dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho)

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.

Artigo 33.º

(Competência conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio

e Turismo)

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo fixar a política de preços de venda de produtos fabricados pela Quimigal.

Artigo 34.º

(Sujeição ao planeamento económico nacional)

Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa, o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 35.º

(Disposição e administração de bens)

1 - A Quimigal dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

2 - A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos às actividades a seu cargo, com exclusão daqueles que a lei expressamente afecte já a outras entidades, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectando os dispensáveis à sua actividade.

3 - É da exclusiva competência da Quimigal a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 36.º

(Princípios básicos de gestão)

1 - Na gestão patrimonial e financeira da Quimigal, os órgãos competentes da empresa aplicarão as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 37.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada mediante a elaboração dos seguintes documentos:

a) Planos plurianuais de actividade;

b) Planos plurianuais de financiamento;

c) Plano anual de actividades;

d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.

Artigo 38.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministério da Tutela, sem prejuízo das disposições da lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 39.º

(Aplicação dos resultados)

1 - Se houver excedentes, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2 - O remanescente, acrescido dos excedentes que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Remuneração ao capital estatutário;

c) Constituição ou reforço de reservas legais e estatutárias;

d) Constituição ou reforço de reservas livres;

e) Continuação na conta «Resultados transitados» para aplicação em exercícios futuros;

f) Entrega ao Estado;

g) Outras aplicações.

3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de excedentes na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

Artigo 40.º

1 - É obrigatória a constituição das seguintes reservas:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Reserva para fins sociais;

d) Reserva para remuneração do capital estatutário.

Artigo 41.º

Será elaborado, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação e os documentos de prestação de contas exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

(Isenção de formalidades)

1 - Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

Artigo 43.º

(Cadastro)

O cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 44.º

(Arquivo)

1 - A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.

2 - Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4 - As fotocópias autenticadas dos documentos arquivados tem a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

Artigo 45.º

(Aprovação das contas)

1 - As contas da empresa não são submetidas ao Tribunal de Contas.

2 - A aprovação dos documentos referidos no artigo 42.º compete ao Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos da lei.

Artigo 46.º

(Regime jurídico do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada;

c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de gerência.

Artigo 47.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1 - Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, outras empresas públicas ou nos órgãos de gestão de empresas subsidiárias ou associadas da Quimigal.

3 - Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para a qual o serviço for prestado.

Artigo 48.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)

A situação dos trabalhadores da Quimigal que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.

Artigo 49.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.

Artigo 50.º

(Regime fiscal do pessoal)

Os rendimentos do trabalho do pessoal da empresa estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 51.º

(Intervenção dos trabalhadores)

1 - Os trabalhadores da Quimigal - Química de Portugal, E. P., exercerão, através dos seus órgãos representativos, todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na respectiva lei.

2 - Os direitos reconhecidos no número anterior constarão expressamente do estatuto do pessoal da empresa.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal da empresa

Artigo 52.º

(Regime fiscal)

A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais do direito fiscal.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/30/plain-155228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 457/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza a Sociedade Portuguesa de Petroquímica, S.A.R.L., o Amoníaco Português, S.A.R.L. e os Nitratos de Portugal, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 532/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza a Companhia União Fabril, S.A.R.L. - CUF.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - DECLARAÇÃO DD7591 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 530/77, de 30 de Dezembro, que cria a empresa pública Química de Portugal, E.P. - QUIMIGAL e publica os respectivos estatutos. Transfere para a QUIMIGAL a universalidade dos direitos e obrigações das empresas nacionalizadas Amoníaco Português, S.A.R.L., Nitratos de Portugal, S.A.R.L. e Companhia União Fabril, S.A.R.L., que são considerados extintas.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 530/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Decreto-Lei 158/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Integra na QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA, e promove a sua reestruturação com a denominação de Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Decreto-Lei 25/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a transformação da QUIMIGAL, E. P., em QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-02 - Acórdão 1/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Estabelece que as sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S.A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva (Proc. nº 350/98, 4ª Secção - Social)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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