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Decreto-lei 158/82, de 6 de Maio

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Sumário

Integra na QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA, e promove a sua reestruturação com a denominação de Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/82

de 6 de Maio

A Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA foi criada pelo Decreto-Lei 510/79, de 24 de Dezembro, tendo para ela sido transferida a universalidade dos direitos e obrigações da Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., esta nacionalizada pelo Decreto-Lei 434/75, de 14 de Agosto.

A constituição da EMMA ficou a dever-se à necessidade então sentida de se dispor de uma empresa susceptível de se tornar, na altura própria, num instrumento eficaz de política industrial do Governo para desenvolver o aproveitamento dos recursos nacionais nos sectores mineiro e metalúrgico das pirites.

A QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., por seu lado, possui uma vasta experiência no sector metalúrgico, onde, ao longo dos anos, tem vindo a efectuar vultosos investimentos, designadamente no aproveitamento das pirites nacionais. A própria Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., foi criada por iniciativa da ex-CUF, empresa integrada na QUIMIGAL, com o objectivo de, a partir do aproveitamento das pirites complexas, conseguir a optimização do sector metalúrgico.

Resulta do exposto que o sector público tem actualmente sob a sua órbita duas empresas vocacionadas para o aproveitamento integrado das pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, o que se revela inconveniente, na medida em que tal dificulta a planificação e gestão integradas, a nível nacional, do sector químico e metalúrgico, bem como representa uma sobreposição de investimentos e de meios técnicos e humanos que se não deve permitir.

Acresce que se torna imperioso optimizar os elevados investimentos realizados no sector metalúrgico pela QUIMIGAL, assim como proceder de forma adequada à renovação tecnológica da metalurgia de metais não ferrosos nela existente.

Nessa ordem de ideias considera-se que estes objectivos serão mais cabalmente preenchidos através do aproveitamento racional da experiência e capacidade tecnológica da QUIMIGAL no sector metalúrgico, procedendo esta à transformação das pirites e de outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, mantendo a EMMA os objectivos específicos de prospecção, pesquisa, extracção e beneficiação das pirites complexas e de outros minérios sulfurados.

Para prosseguimento dos referidos objectivos entende-se como mais conveniente transferir da EMMA para a QUIMIGAL a transformação das pirites e de outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, sem prejuízo de que, quando da exploração e implementação do respectivo projecto, se venha a constituir uma empresa especificamente para esse fim e eventualmente de economia mista.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É integrada na QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA, relativa às suas actividades de transformação de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios e, bem assim, as participações sociais, neste sector, da EMMA.

2 - Consideram-se como fazendo parte da universalidade dos bens, direitos e obrigações da EMMA que são integrados na QUIMIGAL o know-how, patentes, licenças, estudos e outra documentação relativos a, ou relacionados com, actividade de transformação de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, pertencentes ou detidos pela EMMA.

3 - A integração estabelecida neste artigo opera-se por virtude deste diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 2.º - 1 - A Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., designada abreviadamente por EMMA, passará a denominar-se Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e abreviadamente EDMA.

2 - A denominação de Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., e a sigla EMMA, constantes do Decreto-Lei 510/79, de 24 de Dezembro, e dos Estatutos anexos, são alteradas para Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e EDMA, respectivamente.

Art. 3.º Sem prejuízo das alterações decorrentes da aplicação do artigo anterior deste diploma, é alterado o artigo 3.º dos Estatutos da EDMA, que passará a ter a redacção seguinte:

Art. 3.º - 1 - A EDMA tem por objectivo principal:

a) As actividades de prospecção, pesquisa, extracção, preparação e beneficiação e comércio de pirites complexas e outros minérios sulfurados;

b) O exercício dos direitos de participação social em empresas que se dediquem às actividades indicadas na alínea a), em particular a centralização das participações do Estado nos domínios de prospecção, pesquisa, extracção, preparação, beneficiação e comércio de pirites complexas e outros minérios sulfurados;

c) As actividades referidas na alínea anterior relativas a outros minérios.

2 - A EDMA poderá associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, em empreendimentos comuns, no âmbito do seu objecto estatutário, definido neste artigo e no seguinte.

Art. 4.º São alterados os artigos 3.º e 4.º dos Estatutos da QUIMIGAL, aprovados pelo Decreto-Lei 530/77, de 30 de Dezembro, que passarão a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 3.º

(Objecto principal)

A QUIMIGAL tem por objecto principal:

a) A exploração das indústrias químicas em geral, nomeadamente a da produção de adubos e das actividades delas derivadas ou com elas relacionadas;

b) A transformação de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios e, por atribuição do ministro da tutela, de outros minérios e produtos derivados;

c) O exercício dos direitos de participação social e a centralização das participações do Estado em empresas que se dediquem às actividades indicadas nas alíneas a) e b).

ARTIGO 4.º

(Objecto acessório)

1 - A QUIMIGAL pode exercer outras actividades industriais ou comerciais, nomeadamente actividades complementares ou relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços.

2 - Para o exercício das suas actividades, a QUIMIGAL pode criar ou participar em associações e sociedades, constituídas ou a constituir, nomeadamente nos domínios que constituem o seu objecto principal.

Art. 5.º - 1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, estavam ao serviço da EMMA no seu sector metalúrgico poderão optar, no prazo de 60 dias, pela transição para a QUIMIGAL ou pela permanência na EDMA, dando conhecimento, por escrito, da opção aos respectivos conselhos de gerência.

2 - Quando optem pela transição, esta efectuar-se-á independentemente de quaisquer formalidades, mantendo os trabalhadores todos os direitos e obrigações emergentes da sua situação no quadro de origem.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitem na interpretação ou aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/06/plain-1010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-14 - Decreto-Lei 434/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizada a Sociedade Mineira Santiago, S.A.R.L.. Declara igualmente nacionalizadas as acções das Pirites Alentejanas, S.A.R.L e destitui os membros do respectivo conselho de administração.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 530/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Cria a empresa pública Química de Portugal, E.P. - QUIMIGAL e publica os respectivos estatutos. Transfere para a QUIMIGAL a universalidade dos direitos e obrigações das empresas nacionalizadas Amoníaco Português, S.A.R.L., Nitratos de Portugal, S.A.R.L. e Companhia União Fabril, S.A.R.L., que são considerados extintas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 510/79 - Ministério da Indústria

    Cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E.P. - EMMA. Transfere para a nova empresa a universalidade dos direitos e obrigações da Sociedade Mineira de Santigo, que é extinta.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-21 - DECLARAÇÃO DD3613 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 158/82, de 6 de Maio, que insere normas sobre a QUIMIGAL - Química de Portugal, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 158/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Resolução 194/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Júlio Henriques Pires e o engenheiro José Manuel Pinheiro de Sousa Byrne membros do conselho de gerência da EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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