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Decreto-lei 510/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E.P. - EMMA. Transfere para a nova empresa a universalidade dos direitos e obrigações da Sociedade Mineira de Santigo, que é extinta.

Texto do documento

Decreto-Lei 510/79
de 24 de Dezembro
A Sociedade Mineira de Santiago é a empresa nacionalizada que, em associação com outras organizações, tem vindo a realizar importantes trabalhos de prospecção, pesquisas e reconhecimento mineiro na faixa piritosa alentejana. Atendendo, por um lado, à sua vocação e aos meios humanos e experiência de que já dispõe e, por outro, à intenção de, através de apropriado reforço desses meios e do seu capital, a dotar para que constitua, na altura própria, eficaz instrumento da política industrial do Governo nos sectores mineiro e metalúrgico, considera-se neste momento oportuna a sua transformação visando, entre outros fins, prepará-la para tal objectivo. Simultaneamente, além de fortalecer as actuais actividades da empresa, como o justificam os resultados e perspectivas dos seus trabalhos, promove-se também a sua colaboração imediata nas acções preparatórias do lançamento do programa de aproveitamento integrado das pirites.

Este lançamento, cujas directrizes gerais foram já definidas pelo Ministério da Indústria, deverá ser realizado com base nos estudos técnico-económicos em grande parte já concluídos e fundamentado no esclarecimento de importantes aspectos comerciais e financeiros, que deve anteceder decisões definitivas sobre o arranque da primeira fase do programa.

Dada a relevância deste programa para os sectores económicos que abrange e a conveniência urgente de ultimar os estudos de planeamento que neles têm vindo a ser empreendidos, justifica-se assim que, através da reestruturação da Sociedade Mineira de Santiago, se procure também criar meios institucionais adequados para levar a cabo as mencionadas acções preparatórias.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É instituída a empresa pública Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., abreviadamente designada por EMMA, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado.

2 - A EMMA é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da tutela a exercer pelo Governo, nos termos da lei geral e dos estatutos.

Art. 2.º - 1 - É transferida para a EMMA, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações da empresa nacionalizada Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 434/75, de 14 de Agosto.

2 - A transmissão prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo o de registo.

3 - Em caso de dúvida, servirá de título bastante para a referida transmissão a simples declaração feita pela EMMA, E. P., e confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se incluem entre os referidos no citado Decreto-Lei 434/75.

Art. 3.º - 1 - Transitarão para a EMMA, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da Sociedade Mineira de Santiago.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior transitarão para a EMMA integrados no quadro de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesse quadro.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a EMMA serão exercidos pelo Ministro da Indústria.

Art. 5.º Enquanto não dispuser de receitas próprias, nem de valores patrimoniais que suportem o recurso ao crédito, as despesas de funcionamento da EMMA poderão ser cobertas, nomeadamente, através do aumento do capital estatutário de acordo com os orçamentos da empresa expressamente aprovados pelos respectivos Ministérios da tutela.

Art. 6.º Considera-se extinta a partir da data da entrada em vigor deste diploma a empresa nacionalizada Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão de matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Fernando Henrique Marques Videira - Manuel Duarte Pereira - Vasco Ribeiro Ferreira.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTOS DA EMPRESA MINEIRA E METALÚRGICA DO ALENTEJO, E. P. - EMMA
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Da denominação, natureza e sede
Artigo 1.º
(Denominação e natureza)
A Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., abreviadamente designada por EMMA, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

Artigo 2.º
(Sede e representações)
1 - A EMMA tem sede em Lisboa, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território nacional.

2 - A EMMA poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.

SECÇÃO II
Do objecto
Artigo 3.º
(Objecto principal)
1 - A EMMA tem por objecto principal:
a) As actividades de prospecção, pesquisa, extracção, preparação, transformação e comércio de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios;

b) As actividades referidas na alínea anterior relativas a outros minérios e produtos derivados que venham a ser-lhe atribuídos pelo Ministério da tutela;

c) O exercício de direitos de participação social em empresas que se dediquem às actividades indicadas na alínea a), em particular centralização das participações do Estado nos domínios de pesquisa, exploração e comércio das pirites complexas e outros minérios sulfurados, podendo ainda exercer aqueles direitos em empresas constituídas ou a constituir cujas actividades integrem ou complementem esses domínios, como sejam as químico-metalúrgicas.

2 - A EMMA pode associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, em empreendimentos comuns, no âmbito do seu objecto estatutário definido neste artigo e no seguinte.

Artigo 4.º
(Objecto acessório)
A EMMA pode exercer outras actividades, tais como estudos, investigação, aquisição e desenvolvimento de processos tecnológicos, lançamento de projectos e venda de serviços, desde que relacionados com o seu objecto principal.

SECÇÃO III
Do capital estatutário
Artigo 5.º
(Capital estatutário)
O capital estatutário inicial é de 218 milhões de escudos.
Artigo 6.º
(Modificações do capital estatutário)
1 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da Empresa.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças, nos termos legais.

SECÇÃO IV
Do património
Artigo 7.º
(Património)
Constitui o património da EMMA a universalidade dos bens, direitos e obrigações que venda, adquira e contraia para ou no exercício da sua actividade própria.

Artigo 8.º
(Receitas)
Constituem receitas da EMMA as seguintes:
a) As resultantes da sua actividade específica;
b) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços;
c) O rendimento de bens próprios;
d) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II
Dos órgãos da Empresa
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 9.º
(Órgãos da Empresa)
1 - São órgãos da EMMA:
a) O conselho de gerência;
b) A comissão de fiscalização.
2 - O Governo assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

SECÇÃO II
Do conselho de gerência
Artigo 10.º
(Composição)
1 - O conselho de gerência é composto por um máximo de cinco membros.
2 - Os membros do conselho de gerência, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da tutela, ouvidos os trabalhadores da Empresa.

3 - Por proposta do conselho de gerência e ouvidos os trabalhadores, o Ministro da tutela poderá nomear dois membros suplentes, aos quais competirá, a chamamento do conselho de gerência, substituir os titulares nos casos de ausência ou impedimento temporários.

Artigo 11.º
(Mandato)
1 - O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os membros do conselho de gerência podem, porém, ser exonerados a todo o tempo pela entidade competente para a sua nomeação.

3 - O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja sido interrompido manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

4 - Para a nomeação referida no número anterior observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

5 - O exercício do mandato não depende de prestação de caução.
Artigo 12.º
(Regime de trabalho)
Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, com ressalva das excepções permitidas pela legislação em vigor.

Artigo 13.º
(Regalias sociais)
Na falta de regulamentação legal própria, os membros do conselho de gerência terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da Empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 14.º
(Abonos e despesas de deslocação)
Na falta de regulamentação legal, os membros do conselho de gerência terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na Empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 15.º
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a Empresa, e da responsabilidade criminal em que incorram, os membros do conselho de gerência respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 16.º
(Competência do conselho de gerência)
1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património, que, por força da lei ou dos presentes Estatutos, não estejam atribuídos a outros órgãos.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a) Definir e manter actualizadas as políticas e os objectivos gerais da Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessório da Empresa;

c) Celebrar contratos-programa com o Estado;
d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
e) Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;

f) Elaborar anualmente o balanço, a conta de exploração, a demonstração de resultados e o relatório respeitantes ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;

h) Definir a organização da Empresa e elaborar os regulamentos internos;
i) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da Empresa;

j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
l) Contratar o pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;
m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis e imóveis, precedendo, no caso de se tratar de bens imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;

n) Celebrar contratos de arrendamento;
o) Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;
p) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a Empresa participe;

q) Desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;

r) Nomear os representantes da Empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar.

Artigo 17.º
(Presidente do conselho de gerência)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:
a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que o conselho ou algum dos seus membros o julgue conveniente;

b) Resolver sobre assuntos de carácter urgente que não envolvam compromisso para além de um ano e que não possam aguardar decisão do conselho de gerência, ao qual serão presentes na reunião imediatamente seguinte;

c) Representar a Empresa em juízo ou fora dele;
d) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de gerência, delegar em um ou mais membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

3 - No caso de falta ou impedimento do presidente do conselho de gerência as suas funções serão exercidas pelo membro escolhido pelo conselho.

Artigo 18.º
(Reuniões)
1 - O conselho de gerência terá reuniões ordinárias pelo menos quinzenalmente, e extraordinárias sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos membros.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os membros do conselho de gerência.

3 - Consideram-se regularmente convocados os membros do conselho de gerência que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
4 - Os membros do conselho de gerência consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 19.º
(Deliberações)
1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.
3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 20.º
(Deliberação sobre delegação de poderes)
1 - O conselho de gerência pode delegar em qualquer ou quaisquer dos seus membros ou em trabalhadores da Empresa um ou mais dos poderes que integram a sua competência.

2 - As delegações do conselho de gerência estabelecerão sempre os limites dos poderes delegados e o termo do respectivo exercício.

Artigo 21.º
(Termos em que a Empresa se obriga)
1 - A Empresa só se obriga:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência que para tanto haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração;

d) Pela assinatura de trabalhadores da Empresa em que tal poder tenha sido delegado pelo conselho de gerência e no âmbito da respectiva delegação.

2 - Tratando-se de títulos de obrigação da Empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Artigo 22.º
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem de entre si o presidente e o vice-presidente, e por dois suplentes, todos designados por três anos, renováveis.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da Empresa.

3 - Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

4 - Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

Artigo 23.º
(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)
1 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

2 - Os membros da comissão de fiscalização que no exercício das suas funções hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor na Empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 24.º
(Competência da comissão de fiscalização)
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;
b) Fiscalizar a gestão da Empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalho e financiamentos e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da Empresa;
e) Verificar as existências e valores de qualquer espécie pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do balanço, da conta de exploração, da demonstração de resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou dos Estatutos, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa, se os houver, e por auditores externos, por ela indicados e contratados pelo conselho de gerência.

3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da Empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

4 - Os membros da comissão de fiscalização ficam obrigados a manter sigilo sobre todas as matérias que lhe venham ao conhecimento mediante o exercício das suas funções.

Artigo 25.º
(Presidente da comissão de fiscalização)
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º
(Reuniões)
1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º

Artigo 27.º
(Deliberações)
É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.

Artigo 28.º
(Assistência às reuniões do conselho de gerência)
1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
Artigo 29.º
(Do Ministro da tutela)
O Ministro da tutela é o Ministro da Indústria.
Artigo 30.º
(Dos Ministros das Finanças e da Indústria)
1 - É da competência dos Ministros das Finanças e da Indústria:
a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;
c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;

d) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade e financeiros;
e) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

f) Aprovar as contas da Empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;

g) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da Empresa.

2 - A competência fixada nas alíneas d), e) e f) do número anterior será exercida com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Artigo 31.º
(Dos Ministros das Finanças, da Indústria e do Trabalho)
Compete aos Ministros das Finanças, da Indústria e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.

Artigo 32.º
(Dos Ministros das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo)
Compete aos Ministros das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo fixar a política de preços de produtos vendidos pela EMMA.

Artigo 33.º
(Sujeição ao planeamento económico nacional)
Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da Empresa, o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais.

CAPÍTULO IV
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 34.º
(Disposição e administração de bens)
1 - A EMMA dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

2 - A Empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos às actividades a seu cargo, com exclusão daqueles que a lei expressamente afecte já a outras entidades, mantendo em dia o respectivo cadastro.

3 - É da exclusiva competência da EMMA a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

4 - Pelas dívidas da EMMA responde, exclusivamente, o seu património.
Artigo 35.º
(Princípios básicos de gestão)
1 - Na gestão patrimonial e financeira da EMMA os órgãos competentes da Empresa aplicarão as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da Empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 36.º
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira da Empresa é disciplinada mediante a elaboração dos seguintes documentos:

a) Planos plurianuais de actividade;
b) Planos plurianuais de financiamento;
c) Plano anual de actividades;
d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.

Artigo 37.º
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
1 - A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas em termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo das disposições da lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entro os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 38.º
(Aplicação dos resultados)
1 - Se houver excedentes, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidam.

2 - O remanescente, acrescido dos excedentes que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
b) Remuneração do capital estatutário;
c) Constituição ou reforço de reservas legais e estatutárias;
d) Constituição ou reforço de reservas livres;
e) Continuação na conta "Resultados transitados» para aplicação em exercícios futuros;

f) Entrega ao Estado;
g) Outras aplicações.
3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de excedentes na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.

Artigo 39.º
É obrigatória a constituição das seguintes reservas:
a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos;
c) Reserva para fins sociais;
d) Reserva para remuneração do capital estatutário.
Artigo 40.º
Será elaborado, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da Empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação e dos documentos de prestação de contas exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade e demais legislação aplicável.

Artigo 41.º
(Isenção de formalidades)
1 - Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

Artigo 42.º
(Cadastro)
O cadastro dos bens da Empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 43.º
(Arquivo)
1 - A Empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.

2 - Observadas as formalidades legais aplicáveis, poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4 - As fotocópias autenticadas dos documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

Artigo 44.º
(Aprovação das contas)
1 - As contas da Empresa não são submetidas ao Tribunal de Contas.
2 - A aprovação dos documentos referidos no artigo 40.º compete aos Ministros das Finanças e da Indústria, nos termos da lei.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 45.º
(Regime jurídico do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:
a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;
b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a Empresa estiver obrigada;
c) Pelas demais normas que integrem o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de gerência.

Artigo 46.º
(Comissões de serviço. Acumulações)
1 - Podem exercer funções de carácter específico na Empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da Empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, outras empresas públicas ou nos órgãos de gestão de empresas subsidiárias ou associadas da EMMA.

3 - Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, foram investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para a qual o serviço for prestado.

Artigo 47.º
(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da Empresa)
A situação dos trabalhadores da EMMA que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da Empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.

Artigo 48.º
(Regime de previdência do pessoal)
Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da previdência.
Artigo 49.º
(Regime fiscal do pessoal)
Os rendimentos do trabalho do pessoal da Empresa estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 50.º
(Intervenção dos trabalhadores)
As formas de intervenção dos trabalhadores da EMMA no desenvolvimento e contrôle da actividade da Empresa e os inerentes direitos terão em atenção o disposto na lei e nestes Estatutos sobre a matéria.

CAPÍTULO VI
Regime fiscal da Empresa
Artigo 51.º
(Regime fiscal)
A Empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais do direito fiscal.

O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-154265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-14 - Decreto-Lei 434/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizada a Sociedade Mineira Santiago, S.A.R.L.. Declara igualmente nacionalizadas as acções das Pirites Alentejanas, S.A.R.L e destitui os membros do respectivo conselho de administração.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Resolução 302/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, das funções de vogal do conselho de gerência da EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., o engenheiro Vítor Velês Pereira Borralho.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Resolução 328/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o engenheiro Edgard Wahnon vogal do conselho de gerência da EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Resolução 127/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Mário Cristina de Sousa membro do conselho de gerência da EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Decreto-Lei 158/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Integra na QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA, e promove a sua reestruturação com a denominação de Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Resolução 194/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Júlio Henriques Pires e o engenheiro José Manuel Pinheiro de Sousa Byrne membros do conselho de gerência da EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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