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Decreto-lei 223/77, de 30 de Maio

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, rque estabeleceu medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/77

de 30 de Maio

1. Com o Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, pretendeu aprfeiçoar-se o regime instituído pela Lei 2105, de 6 de Junho de 1960, fixando-se novo limite máximo às remunerações a praticar apenas nas empresas indicadas nos seus artigos 1.º e 4.º, quer para os membros dos seus órgãos sociais, quer para os empregados das mesmas.

2. Posteriormente, porém, foram publicados vários diplomas legais consagrando sistemas que, ou porque paralelos ou coincidentes ou porque colidentes com os instituídos no Decreto-Lei 446/74, implicaram a derrogação deste nos aspectos fundamentais.

É o caso, nomeadamente:

Da Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 54.º, alínea a), consagra o estabelecimento do salário máximo nacional;

Do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, cujo artigo 13.º sujeita a aprovação dos Ministros de tutela e do Trabalho a fixação de remunerações do pessoal das empresas públicas;

Do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, que define o Estatuto do Gestor Público, aplicável (inclusive em termos de remunerações) a quase todas as empresas sujeitas ao Decreto-Lei 446/74;

Do Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro, que fixa em 50000$00 (limite superior ao do Decreto-Lei 446/74) a «remuneração máxima mensal nacional para quaisquer trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas».

3. Encontra-se, assim, prejudicada a aplicação do Decreto-Lei 446/74 no que respeita quer aos membros dos órgãos sociais, quer aos empregados das empresas abrangidas pelo mesmo, devido à sua derrogação, nos aspectos fundamentais, pelos diplomas enumerados, pelo que se considera oportuna e indispensável a sua revogação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/30/plain-221770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-06 - Lei 2105 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas a remunerações, acumulações e incompatibilidades das membros dos corpos gerentes de certas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto-Lei 49-B/77 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as remunerações mínimas mensais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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