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Decreto-lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as remunerações mínimas mensais.

Texto do documento

Decreto-Lei 49-B/77

de 12 de Fevereiro

1. A alínea a) do artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa comete ao Estado a incumbência de estabelecer e actualizar os salários mínimo e máximo nacionais.

Não pode o Governo deixar de reconhecer que a fixação daqueles limites constitui matéria de fundamental importância de entre o conjunto de medidas tendentes a assegurar o cumprimento do seu programa e a satisfação das metas constitucionais.

2. Necessário se torna, na fixação das remunerações mínimas garantidas, estabelecer um ponto de equilíbrio entre a satisfação das necessidades primárias das massas trabalhadoras e respectivo agregado familiar e a viabilidade económica das empresas e da economia nacional no seu conjunto.

É incontroverso que a remuneração mínima garantida em vigor há muito que perdeu actualidade face ao comprovado aumento do custo de vida, não se ignorando também que largas camadas da população activa auferem ainda remunerações inferiores a esse mínimo, pelo que se procura assegurar, por um lado, a recuperação do poder de compra entretanto diminuído e, por outro lado, estender o âmbito de aplicação da garantia de uma remuneração mínima.

3. Sendo imperativo, pelo estabelecimento de um salário máximo nacional, limitar os rendimentos dos trabalhadores mais bem remunerados, não só para salvaguarda de certas empresas em crise, mas também da economia nacional em geral, e numa óptica de construção do socialismo, importa, contudo, ter em atenção que a recuperação económica se não pode fazer sem o concurso de técnicos competentes e qualificados condignamente remunerados.

4. Independentemente da elevação de remunerações mínimas garantidas procura-se resolver o problema da sua revisão futura.

Apresentando-se como condicional a evolução da conjuntura económica nacional torna-se inviável a fixação de critérios rígidos da actualização. Assim, faz-se depender a concretização da actualização anual das remunerações mínimas garantidas do parecer fundamentado do órgão a que está cometida a definição e consecução da política de rendimentos - o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços.

5. Tendo em conta que em alguns casos as remunerações mínimas garantidas são incomportáveis para certas empresas, permite-se a isenção do seu cumprimento, mediante um contrôle activo das situações por parte dos trabalhadores, e após prévia fundamentação rigorosa, não podendo, em caso algum, os valores a fixar descer abaixo da remuneração mínima absoluta garantida para o trabalhor rural permanente.

6. Considera o Governo ter estabelecido através do presente diploma os mecanismos adequados à viabilidade económica das medidas determinadas, ao mesmo tempo que melhora os níveis mínimos das condições de prestação de trabalho, situados, em casos consideráveis, aquém do legitimamente desejável.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade igual ou

superior a 20 anos)

1. A partir de 1 de Janeiro de 1977 são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais:

a) 3500$00 para todos os trabalhadores rurais permanentes, com idade igual ou superior a 20 anos, entendendo-se para os efeitos deste diploma por trabalhadores rurais permanentes os que são pagos ao mês;

b) 4500$00 para todos os restantes trabalhadores por conta de outrem, com idade igual ou superior a 20 anos, com excepção dos trabalhadores de serviço doméstico.

2. As remunerações mínimas mensais garantidas, fixadas no número anterior, entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo.

Artigo 2.º

(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 20

anos)

Aos trabalhadores de idade inferior a 20 anos é garantida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a remuneração mínima mensal de montante igual a 50% dos montantes fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

Artigo 3.º

(Remuneração mínima horária garantida)

1. O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:

Rmg x 12/(52 x n) sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional.

2. A remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores rurais não permanentes e a outros trabalhadores em regime de tempo parcial ou pagos à quinzena, à semana ou ao dia, será calculada multiplicando o valor da remuneração mínima horária pelo número de horas mensais, quinzenais, semanais ou diárias de trabalho prestado.

Artigo 4.º

(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas) As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

Artigo 5.º

(Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas para os trabalhadores

rurais)

1. O montante da remuneração mínima, mensal ou horária, garantida aos trabalhadores rurais, apenas poderá sofrer as seguintes deduções:

a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;

b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.

2. As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.

3. O valor máximo a atribuir ao alojamento referido no n.º 1 deste artigo será o máximo fixado para efeitos de contribuição para a previdência e abono de família.

4. O valor da prestação pecuniária, porém, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do da remuneração mínima garantida.

Artigo 6.º

(Isenção do cumprimento das remunerações mínimas garantidas) 1. As entidades patronais de empresas com dez ou menos trabalhadores poderão ser dispensadas do cumprimento das remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma para os trabalhadores não rurais, desde que o requeiram com fundamento em incomportabilidade económica.

2. Os requerimentos previstos no número anterior serão obrigatoriamente acompanhados, sob pena de arquivamento, de descrição circunstanciada e fundamentada da situação económico-financeira das empresas, bem como de prova da incomportabilidade económica referida no número anterior.

3. Compete ao Ministro do Trabalho e ao Ministro responsável pelo sector de actividade em que se integram as empresas em causa conceder a dispensa prevista no n.º 1, através de despacho conjunto que fixará o valor da remuneração mínima garantida a praticar, o qual, porém, em caso algum poderá ser inferior ao da remuneração mínima garantida aos trabalhadores rurais.

4. Para os efeitos do disposto no número anterior, os Ministros competentes consultarão, obrigatoriamente, as associações de classe interessadas e a Comissão Permanente Interministerial criada pelo Decreto-Lei 822/76, de 12 de Novembro.

5. A apresentação dos requerimentos a que se reporta o n.º 1 não suspende a obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo, salvo se acompanhada de declaração expressa dos trabalhadores interessados.

Artigo 7.º

(Actualização das remunerações mínimas garantidas) 1. As remunerações mínimas garantidas, fixadas no presente diploma, serão revistas no mês de Dezembro de cada ano.

2. A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, que, para o efeito, deverá ser apresentado, impreterivelmente, até 31 de Outubro de 1977.

3. Os termos e os critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos por resolução do Conselho de Ministros em função do parecer referido no número anterior.

Artigo 8.º

(Remuneração máxima mensal nacional)

E fixada em 50000$00 a remuneração máxima mensal para quaisquer trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas, nos termos a definir em legislação especial.

Artigo 9.º

(Formas de remuneração)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.

3. Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrinjam o disposto nos números anteriores.

Artigo 10.º

(Sanções)

1. As entidades que violarem o disposto nos artigos 8.º e 9.º incorrem em multa de montante equivalente ao quíntuplo dos montantes irregularmente pagos.

2. Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas no número anterior os autores morais e materiais da infracção.

Artigo 11.º

(Legislação revogada)

São revogados os artigos 1.º, 3.º a 8.º, 25.º e 26.º e os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho.

Artigo 12.º

(Vigência)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/12/plain-218746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 292/75 - Ministério do Trabalho

    Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 822/76 - Ministério do Trabalho

    Cria no Ministério do Trabalho uma Comissão Permanente Interministerial para assuntos de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Decreto-Lei 223/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, rque estabeleceu medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Despacho Normativo 249/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Dá nova redacção à norma IV do despacho de 30 de Janeiro de 1975, que preceitua sobre a integração no regime geral de previdência dos trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto-Lei 113/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 286/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 268/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das Resoluções 42/87, de 15 de Janeiro e 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores ( fixam os valores do salário mínimo mensal a observar a partir de, respectivamente, 1 de Janeiro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988 ). ( Proc. nº 207/88 )

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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