de 16 de Abril
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando o papel vital da indústria siderúrgica no abastecimento de produtos básicos a sectores-chave da economia nacional, como a construção civil, os transportes ferroviários, a construção mecânica e as conservas alimentares, entre outros;
Considerando os efeitos induzidos pela indústria siderúrgica em numerosos sectores que lhe fornecem materiais de consumo, em particular a fundição, a metalomecânica e a indústria de refractários, para além de muitos outros;
Considerando o elevado montante de investimentos previstos para a expansão da indústria; a sua deficiente estrutura financeira; os enormes benefícios que, pela via fiscal e outras, o Estado já concedeu, sem contrapartida, à empresa que detém o exclusivo do fabrico de produtos siderúrgicos de base; a necessidade de um planeamento integrado, no interesse nacional, do sector siderúrgico com outros sectores básicos da economia;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho de Ministros decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - A Siderurgia Nacional, S. A. R. L., é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975.
2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Siderurgia Nacional, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Siderurgia Nacional, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea a) do artigo 10.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Siderurgia Nacional, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas às quais tem estado vinculada a Sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que antes cabiam à Siderurgia Nacional, S. A. R.
L.
Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Siderurgia Nacional, S. A. R.
L.
2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para a Siderurgia Nacional, S. A. R. L., composta por três a cinco membros de reconhecida competência, considerando-se desde já designado para essa comissão administrativa o actual administrador por parte do Estado na referida empresa.
3. A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão previstos nos estatutos, a elaborar nos termos da alínea a) do artigo 10.º Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., pertenciam ao conselho de administração, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.
Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da Siderurgia Nacional, S. A. R. L.
Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 10.º - 1. A comissão administrativa apresentará no prazo de noventa dias, a contar da data da eficácia da nacionalização:
a) O novo projecto de estatutos da empresa nacionalizada;
b) A proposta do programa de expansão do sector siderúrgico, elaborado com base no relatório a apresentar pela Comissão do Plano Siderúrgico Nacional.
2. No prazo de trinta dias a contar do termo do seu mandato a comissão administrativa apresentará ainda, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório circunstanciado da sua actuação.
Art. 11.º Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 16 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.