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Decreto-lei 205-F/75, de 16 de Abril

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Sumário

Declara nacionalizada a Siderurgia Nacional, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto-Lei 205-F/75

de 16 de Abril

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando o papel vital da indústria siderúrgica no abastecimento de produtos básicos a sectores-chave da economia nacional, como a construção civil, os transportes ferroviários, a construção mecânica e as conservas alimentares, entre outros;

Considerando os efeitos induzidos pela indústria siderúrgica em numerosos sectores que lhe fornecem materiais de consumo, em particular a fundição, a metalomecânica e a indústria de refractários, para além de muitos outros;

Considerando o elevado montante de investimentos previstos para a expansão da indústria; a sua deficiente estrutura financeira; os enormes benefícios que, pela via fiscal e outras, o Estado já concedeu, sem contrapartida, à empresa que detém o exclusivo do fabrico de produtos siderúrgicos de base; a necessidade de um planeamento integrado, no interesse nacional, do sector siderúrgico com outros sectores básicos da economia;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho de Ministros decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - A Siderurgia Nacional, S. A. R. L., é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Siderurgia Nacional, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Siderurgia Nacional, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea a) do artigo 10.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Siderurgia Nacional, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas às quais tem estado vinculada a Sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que antes cabiam à Siderurgia Nacional, S. A. R.

L.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Siderurgia Nacional, S. A. R.

L.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para a Siderurgia Nacional, S. A. R. L., composta por três a cinco membros de reconhecida competência, considerando-se desde já designado para essa comissão administrativa o actual administrador por parte do Estado na referida empresa.

3. A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão previstos nos estatutos, a elaborar nos termos da alínea a) do artigo 10.º Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., pertenciam ao conselho de administração, com excepção:

a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.

Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da Siderurgia Nacional, S. A. R. L.

Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 10.º - 1. A comissão administrativa apresentará no prazo de noventa dias, a contar da data da eficácia da nacionalização:

a) O novo projecto de estatutos da empresa nacionalizada;

b) A proposta do programa de expansão do sector siderúrgico, elaborado com base no relatório a apresentar pela Comissão do Plano Siderúrgico Nacional.

2. No prazo de trinta dias a contar do termo do seu mandato a comissão administrativa apresentará ainda, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório circunstanciado da sua actuação.

Art. 11.º Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 16 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/16/plain-228647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-22 - DESPACHO DD4440 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    De delegação do Ministro da Indústria e Tecnologia no Secretário de Estado da Indústria Pesada da competência que lhe é conferida relativamente a diversas sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-18 - Decreto-Lei 853/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Institui como empresa pública a Siderurgia Nacional, E. P., e aprova o seu novo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Decreto-Lei 113/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a Siderurgia Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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