de 14 de Março
Considerando a necessidade de concretizar uma política económica antimonopolista que sirva as classes trabalhadoras e as camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando que o sistema bancário, na sua função privada, se tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos monopolistas, em detrimento da mobilização da poupança e da canalização do investimento em direcção à satisfação das reais necessidades da população portuguesa e ao apoio às pequenas e médias empresas;
Considerando que o sistema bancário constitui a alavanca fundamental de comando da economia, e que é por meio dela que se pode dinamizar a actividade económica, em especial a criação de novos postos de trabalho;
Considerando que os recentes acontecimentos de 11 de Março vieram pôr em evidência os perigos que para os superiores interesses da Revolução existem se não forem tomadas medidas imediatas no campo do contrôle efectivo do poder económico;
Considerando a necessidade de tais medidas terem em atenção a realidade nacional e a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e contrôle do respectivo sector de actividade;
Considerando, finalmente, a necessidade de salvaguardar os interesses legítimos dos depositantes;
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São nacionalizadas todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção:
a) Do Crédit Franco-Portugais e dos departamentos portugueses do Bank of London &
South America e do Banco do Brasil;
b) Das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo, que serão objecto de legislação especial a publicar dentro de noventa dias.
2. As condições de reembolso dos accionistas das instituições nacionalizadas nos termos do n.º 1 do presente artigo e a orgânica de gestão e fiscalização dessas instituições serão estabelecidas em legislação a publicar pelo Governo dentro de noventa dias.
Art. 2.º São dissolvidos os actuais órgãos sociais das instituições de crédito nacionalizadas nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º O Primeiro-Ministro, ouvidos o Ministro das Finanças e os sindicatos dos bancários, nomeará por despacho uma comissão administrativa para cada uma das instituições nacionalizadas nos termos do presente diploma, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência em problemas bancários.
Art. 4.º As comissões administrativas nomeadas nos termos do artigo anterior exercerão funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que venham a ser constituídos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º Art. 5.º Os administradores das instituições nacionalizadas nos termos do presente diploma que tenham sido nomeados pelo Conselho de Ministros mantêm-se em funções, integrados nas respectivas comissões administrativas.
Art. 6.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos das respectivas instituições de crédito, pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das respectivas instituições de crédito.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 7.º As remunerações dos membros das comissões administrativas a atribuir enquanto esses membros exercerem tais funções serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, constituindo encargo das respectivas instituições de crédito.
Art. 8.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 9.º As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade e prestarão contas da mesma para apreciação pelo Ministério das Finanças.
Art. 10.º Os membros dos conselhos de administração, de gerência ou fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 14 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.