de 22 de Setembro
Com a nacionalização das instituições de crédito referidas no Decreto-Lei 132-A/75 operou-se toda uma alteração da estrutura de funcionamento do sistema bancário, visando uma maior eficiência e capacidade de apoio às actividades económicas nacionais.Dentro do programa geral de reestruturação do sistema bancário, define-se com carácter prioritário o redimensionamento das actuais instituições de crédito, facto que, sem perder de vista os diversos interesses em causa, nomeadamente os das classes trabalhadoras, determina a necessidade de adaptação dos actuais comandos legais às realidades concretas, dada a ausência dos órgãos deliberativos tradicionais.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas, bem como a cisão de qualquer ou quaisquer daquelas instituições.
Art. 2.º - 1. Para execução do disposto no artigo precedente serão nomeadas comissões paritárias das instituições de crédito em causa.
2. As comissões a que se refere o n.º 1 deste artigo serão coordenadas pela Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário.
Art. 3.º Não são aplicáveis aos actos e instituições referidas no presente diploma as disposições do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.