A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 517/75, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, a determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 517/75

de 22 de Setembro

Com a nacionalização das instituições de crédito referidas no Decreto-Lei 132-A/75 operou-se toda uma alteração da estrutura de funcionamento do sistema bancário, visando uma maior eficiência e capacidade de apoio às actividades económicas nacionais.

Dentro do programa geral de reestruturação do sistema bancário, define-se com carácter prioritário o redimensionamento das actuais instituições de crédito, facto que, sem perder de vista os diversos interesses em causa, nomeadamente os das classes trabalhadoras, determina a necessidade de adaptação dos actuais comandos legais às realidades concretas, dada a ausência dos órgãos deliberativos tradicionais.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas, bem como a cisão de qualquer ou quaisquer daquelas instituições.

Art. 2.º - 1. Para execução do disposto no artigo precedente serão nomeadas comissões paritárias das instituições de crédito em causa.

2. As comissões a que se refere o n.º 1 deste artigo serão coordenadas pela Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário.

Art. 3.º Não são aplicáveis aos actos e instituições referidas no presente diploma as disposições do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/22/plain-224130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Decreto-Lei 598/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fusão e à cisão de sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - RESOLUÇÃO DD1570 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria comissões de análise ao Banco de Angola e ao Banco Intercontinental Português e promove a fusão de várias instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria comissões de análise ao Banco de Angola e ao Banco Intercontinental Português e promove a fusão de várias instituições de crédito

  • Tem documento Em vigor 1977-10-28 - Resolução 278/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina, tendo em vista a reestruturação do sistema bancário nacionalizado, a fusão do Banco Pinto de Magalhães, Banco da Agricultura e Banco de Angola, numa única instituição de crédito com sede no Porto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda