Resolução do Conselho de Ministros
Tendo em conta o parecer da Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário (CRSB), o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1976, deliberou:
1 - Quanto ao Banco de Angola, e considerando os problemas que afectam essa instituição, decorrentes da descolonização, foi determinada a criação de uma comissão de análise ao referido Banco com o objectivo de, no prazo de trinta dias:
Estudar a forma de fazer a separação total entre a actividade bancária exercida por essa instituição no território português e todos os problemas que se liguem com a sua anterior situação de banco emissor de Angola;
Propor a integração apenas dessa actividade bancária e do pessoal nas instituições mais significativas do sistema bancário.
2 - Relativamente ao BIP, tendo igualmente em conta o parecer da Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, e considerando a situação dessa instituição, consequente dos graves problemas patrimoniais que, em fins de 1974, levaram à necessidade de intervenção do Estado, foi determinada, do mesmo modo, a criação de uma comissão de análise ao referido Banco, a fim de, no prazo de trinta dias:
Estudar a forma de fazer a separação entre a normal actividade bancária desta instituição e os graves problemas patrimoniais que a afectam;
Propor a integração apenas dessa actividade bancária e do pessoal nas instituições mais significativas do sistema bancário;
Apresentar sugestões quanto à solução a dar aos restantes aspectos.
3 - Em consequência da proposta apresentada pela CRSB, o Conselho de Ministros decidiu, ainda, nos termos do disposto no Decreto-Lei 517/75, de 22 de Setembro:
3.1 - Com base no artigo 1.º:
Que seja efectuada a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, das seguintes instituições de crédito:
a) Casa Bancária Manuel Mendes Godinho & Filhos no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;
b) Casa Bancária Pancada, Moraes & C.ª, no Banco Fonsecas & Burnay.
3.2 - Com base no artigo 2.º:
a) Que para a realização de cada uma das fusões referidas no número anterior seja criada uma comissão de fusão, constituída por:
Um elemento a nomear pelos conselhos de gestão das instituições integradoras e um elemento a nomear pelos responsáveis pela gestão das instituições integradas;
Um elemento coordenador a nomear pelo Banco de Portugal, que, para efeitos do n.º 2 do atrás citado artigo 2.º, responderá perante a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário;
b) Que a estas comissões de fusão seja atribuída a coordenação de todos os trabalhos inerentes às integrações, devendo toda a sua actuação pautar-se pelos seguintes princípios gerais:
Respeito rigoroso pelos direitos dos trabalhadores, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho dos Empregados Bancários e seus anexos;
Salvaguarda do normal funcionamento do sistema bancário ao longo de todo o processo das integrações e garantia da plena eficiência das instituições resultantes das fusões;
Desenvolvimento, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de acções de formação de pessoal, de modo a atenuar as dificuldades resultantes das alterações dos processos de trabalho, dos circuitos de documentos, dos impressos utilizados, etc.;
Não deterioração da situação patrimonial, económica e financeira das instituições integradoras, nomeadamente quanto aos valores patrimoniais transferidos das instituições integradas, procedendo à separação entre os afectos à sua normal actividade bancária e aqueles que, por lhe estarem desafectos ou por constituírem elementos de perturbação da mesma, deverão ser objecto de soluções especiais a propor ao Governo;
c) Que seja facultado às estruturas representativas dos trabalhadores o acesso a toda a documentação e informação, bem como às reuniões de trabalho das comissões de fusão;
d) Que as decisões dos assuntos respeitantes às fusões sejam tomadas sob proposta ou parecer das comissões de fusão, competindo aos responsáveis pela gestão de ambas as instituições em conjunto, entre a data deste despacho e as datas de integração adiante referidas, e ao conselho de gestão da instituição integradora, a partir das datas de integração;
e) Que as comissões de fusão poderão propor:
A criação das subcomissões que entenderem por convenientes;
A colaboração de técnicos, bancários ou não, de reconhecida competência, indispensáveis ao bom desempenho das funções que lhes estão cometidas.
3.3 - Que as fusões referidas na presente resolução tenham efeitos a partir de 1 de Maio de 1976.
3.4 - Que a partir da data atrás referida cessem os mandatos dos responsáveis pela gestão das instituições integradas.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.