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Decreto-lei 517/75, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, a determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 517/75

de 22 de Setembro

Com a nacionalização das instituições de crédito referidas no Decreto-Lei 132-A/75 operou-se toda uma alteração da estrutura de funcionamento do sistema bancário, visando uma maior eficiência e capacidade de apoio às actividades económicas nacionais.

Dentro do programa geral de reestruturação do sistema bancário, define-se com carácter prioritário o redimensionamento das actuais instituições de crédito, facto que, sem perder de vista os diversos interesses em causa, nomeadamente os das classes trabalhadoras, determina a necessidade de adaptação dos actuais comandos legais às realidades concretas, dada a ausência dos órgãos deliberativos tradicionais.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas, bem como a cisão de qualquer ou quaisquer daquelas instituições.

Art. 2.º - 1. Para execução do disposto no artigo precedente serão nomeadas comissões paritárias das instituições de crédito em causa.

2. As comissões a que se refere o n.º 1 deste artigo serão coordenadas pela Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário.

Art. 3.º Não são aplicáveis aos actos e instituições referidas no presente diploma as disposições do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/22/plain-224130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Decreto-Lei 598/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fusão e à cisão de sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - RESOLUÇÃO DD1570 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria comissões de análise ao Banco de Angola e ao Banco Intercontinental Português e promove a fusão de várias instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria comissões de análise ao Banco de Angola e ao Banco Intercontinental Português e promove a fusão de várias instituições de crédito

  • Tem documento Em vigor 1977-10-28 - Resolução 278/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina, tendo em vista a reestruturação do sistema bancário nacionalizado, a fusão do Banco Pinto de Magalhães, Banco da Agricultura e Banco de Angola, numa única instituição de crédito com sede no Porto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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