Decreto-Lei 126/89
de 15 de Abril
A União de Bancos Portugueses, S. A., transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passa a sociedade anónima de capitais públicos pelo Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, passa, através do presente diploma, a estar aberta ao capital privado, nos termos previstos na Lei 84/88, de 20 de Julho, mantendo-se o referido decreto-lei em vigor na parte em que não seja derrogado pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A União de Bancos Portugueses, S. A., criada pelo Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passa a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
2 - A União de Bancos Portugueses, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas de direito privado que regulam as sociedade anónimas e ainda pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito.
Art. 2.º Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 3.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características:
a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;
b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador registadas, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.
2 - São obrigatoriamente do tipo A:
a) As acções correspondentes ao capital social das empresas que foram objecto de nacionalização pelos Decretos-Leis 470/74, de 10 de Setembro e 132-A/75, de 14 de Março, e a que sucedeu a União de Bancos Portugueses, S. A., com a forma agora objecto de alteração;
b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior.
Art. 4.º - 1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.
2 - Os fundos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integrados no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, podem subscrever acções representativas do capital da União de Bancos Portugueses, S. A., desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 5.º O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público poderão alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, desde que observadas as regras prescritas nos artigos 5.º e 6.º da Lei 84/88, de 20 de Julho.
Art. 6.º - 1 - A maioria absoluta do capital social e dos votos emergentes das acções emitidas deve sempre pertencer aos titulares de acções do tipo A.
2 - A eleição dos titulares dos órgãos sociais cabe sempre à maioria dos votos expressos em assembleia geral, consignando os estatutos a designação de alguns desses titulares aos possuidores de acções do tipo B, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 84/88, de 20 de Julho.
3 - Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, as assembleias gerais só podem reunir estando presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.
Art. 7.º A União de Bancos Portugueses, S. A., mantém como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.
Art. 8.º A assembleia da sociedade providenciará no sentido de adaptar os estatutos ao regime introduzido pelo presente diploma.
Art. 9.º Quaisquer alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos respectivos termos e com observância do disposto na Lei 84/88, de 20 de Julho, na lei comercial e no presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.