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Lei 84/88, de 20 de Julho

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Sumário

Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

Texto do documento

Lei 84/88

de 20 de Julho

Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea v), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei.

Art. 2.º - 1 - Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que:

a) A transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.º, n.º 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas e as entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.

Art. 3.º - 1 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

2 - O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade anónima, estabelecendo a proibição de quaisquer alterações que contrariem o disposto na presente lei.

3 - O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos de registo.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima de que sejam titulares.

Art. 5.º - 1 - Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras:

a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos pelo menos 20% das acções a alienar;

b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10% das acções a alienar;

c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;

d) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade.

2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, consideram-se uma mesma entidade não pública, singular ou colectiva, duas ou mais entidades que tenham entre si relações de participação unilateral ou cruzada de valor superior a 50% do capital social de uma delas.

3 - As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 não podem ser transaccionadas durante um período mínimo de dois anos.

4 - A aquisição de acções por trabalhadores da sociedade anónima e por aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos beneficia de um regime especial.

5 - Para os efeitos previstos na presente lei, a participação do conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das sociedades anónimas não pode exceder 5% do mesmo.

Art. 6.º - 1 - As alienações referidas na presente lei são realizadas por transacção em bolsa de valores, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 - A parte das acções que em cada alienação seja reservada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º é transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.

Art. 7.º As receitas do Estado provenientes das alienações referidas na presente lei são afectadas:

a) À correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais, ou mediante a liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos;

b) À amortização antecipada de dívida pública;

c) À cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976.

Art. 8.º As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios e regras consagrados na presente lei.

Art. 9.º Os aumentos de capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras constantes desta lei.

Art. 10.º - 1 - O Governo deve criar uma comissão tendo por fim específico acompanhar quaisquer operações de alienação de acções ou de aumentos de capital previstos nesta lei e apreciar as reclamações que em relação às mesmas lhe sejam apresentadas.

2 - A comissão elabora e publica semestralmente um relatório das suas actividades, onde designadamente são referidas as transacções efectuadas no âmbito de aplicação da presente lei.

Aprovada em 25 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 5 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/20/plain-30594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30594.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 36/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-01 - Decreto-Lei 352/88 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-06 - Decreto-Lei 353/88 - Ministério das Finanças

    Transforma a UNICER em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 22/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Borges & Irmão, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Decreto-Lei 25/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a transformação da QUIMIGAL, E. P., em QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 71/89 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei nº 353/88 de 6 de Outubro, relativo à UNICER - União Cervejeira, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Resolução do Conselho de Ministros 11/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as regras de alienação das acções representativas do capital social da UNICER - União Cervejeira, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Petróleos de Portugal - PETROGAL, E.P. - em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de PETROGAL, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 109/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a Aliança Seguradora, E.P. em sociedade anónima de capitais públicos, e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 108/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a Tranquidade Seguros, E.P. em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Decreto-Lei 126/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, União de Bancos Portugueses, S.A., em sociedade anónima de capitais marioritariamente públicos, e dispõe sobre o seu capital social e órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-06 - Decreto-Lei 147/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a Telefones de Lisboa e Porto, E.P. (TLP, E.P.), em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, que adoptará a denominação de Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-31 - Decreto-Lei 182/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transforma a empresa pública Companhia das Lezírias, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 22/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Disciplina a alienação das acções do Banco Totta & Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191-A/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro (transforma o Banco Totta & Açores em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos), no que concerne ao controlo da participação das entidades privadas no capital da sociedade transformada.

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3887 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191-A/89, de 7 de Junho, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro (transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritários públicos).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-07 - Decreto-Lei 226/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a Petroquimica e Gás de Portugal, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritáriamente públicos e publica em anexo os estatutos da GDP-Gás de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283-A/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril (transforma a Aliança Seguradora, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os respectivos estatutos sociais).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 28-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALIENA, NO ÂMBITO DA TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS, AS ACÇÕES DA ALIANÇA SEGURADORA, SA.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 313/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova e publica em anexo os seus Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 337/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a Socarmar, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A, e publica em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Decreto-Lei 367/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza a SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., a realizar um aumento de capital aberto a entidades públicas e privadas e define o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 38/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alienação de 49% do capital social da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Decreto-Lei 411/89 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, E.P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., E APROVA OS ESTATUTOS INICIAIS DA MESMA, ANEXOS A ESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 428/89 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco de Fomento Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto-Lei 234/91 - Ministério das Finanças

    Permite a constituição de fundos de investimento mobiliários pelos trabalhadores das sociedades anónimas resultantes da privatização de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 353/91 - Ministério das Finanças

    DEFINE O REGIME DE PRIVATIZAÇÃO DA PETROGAL, SA, TENDO EM ATENCAO O NOVO REGIME INSTITUIDO PELA LEI NUMERO 11/90, DE 5 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 68/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A REPRIVATIZACAO DA COSEC - - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., E APROVA A ALIENAÇÃO DE 735 000 DAS ACÇÕES DO SEU CAPITAL SOCIAL, DE QUE O ESTADO E TITULAR, CORRESPONDENTES A 49% DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 148/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO POR FASES DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES CORRESPONDENTES AO CAPITAL SOCIAL DA SOCAMAR - SOCIEDADE DE CARGAS E DESCARGAS MARÍTIMAS, S.A. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Decreto-Lei 246-A/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A DETENÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, S.A., (CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 351/86, DE 20 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS PELO DECRETO LEI NUMERO 126/89, DE 15 DE ABRIL), POR ENTIDADES PRIVADAS E APROVA A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES DE QUE O ESTADO E TITULAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 24/96 - Ministério das Finanças

    INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PARTICIPAÇÕES DE ENTES COMUNITARIOS NO CAPITAL DAS SOCIEDADES REPRIVATIZADAS, EM PROCESSO DE REPRIVATIZACAO OU A REPRIVATIZAR DE FORMA A ELIMINAR QUAISQUER CONDICOES QUE POSSAM SER TIDAS COMO DISCRIMINATÓRIAS PREVISTAS NO NUMERO 3 DO ARTIGO 13 DA LEI 11/90 DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZACOES).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto-Lei 33/96 - Ministério das Finanças

    APROVA AS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DE REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., NAS QUAIS SERAO ALIENADAS 54 796 900 ACÇÕES DO BANCO DE QUE SEJAM TITULARES O ESTADO, A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A. E OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., FICANDO ESTAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PROCEDER A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-21 - Decreto-Lei 200-A/96 - Ministério das Finanças

    Regula a última fase do processo de reprivatização da totalidade do capital social do Banco Totta & Açores, S.A., publicando em anexo o respectivo caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 9-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 33/96, de 12 de Abril, se concretizará a 3ª e última fase do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S.A. Autoriza a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A., a alienar 2 796 900 acções representativas do capital social do Banco, regulamentando a respectiva alienação.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Quimigal - Química de Portugal, S.A., que se realizará em duas fases; a primeira consistirá na alienação, por concurso público, de um lote de acções representativas de 90% do respectivo capital e a segunda consistirá na alienação, mediante oferta pública de venda no mercado nacional, dos restantes 10%. Publica, em anexo, o caderno de encargos que rege o concurso público de alienação de 90% das acções da Quimigal.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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