de 20 de Julho
Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea v), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei.
Art. 2.º - 1 - Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que:
a) A transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.º, n.º 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;
b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;
c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.
2 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas e as entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.
Art. 3.º - 1 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.
2 - O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade anónima, estabelecendo a proibição de quaisquer alterações que contrariem o disposto na presente lei.
3 - O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos de registo.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima de que sejam titulares.
Art. 5.º - 1 - Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras:
a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos pelo menos 20% das acções a alienar;
b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10% das acções a alienar;
c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;
d) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade.
2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, consideram-se uma mesma entidade não pública, singular ou colectiva, duas ou mais entidades que tenham entre si relações de participação unilateral ou cruzada de valor superior a 50% do capital social de uma delas.
3 - As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 não podem ser transaccionadas durante um período mínimo de dois anos.
4 - A aquisição de acções por trabalhadores da sociedade anónima e por aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos beneficia de um regime especial.
5 - Para os efeitos previstos na presente lei, a participação do conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das sociedades anónimas não pode exceder 5% do mesmo.
Art. 6.º - 1 - As alienações referidas na presente lei são realizadas por transacção em bolsa de valores, exceptuado o disposto no número seguinte.
2 - A parte das acções que em cada alienação seja reservada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º é transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.
Art. 7.º As receitas do Estado provenientes das alienações referidas na presente lei são afectadas:
a) À correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais, ou mediante a liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos;
b) À amortização antecipada de dívida pública;
c) À cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976.
Art. 8.º As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios e regras consagrados na presente lei.
Art. 9.º Os aumentos de capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras constantes desta lei.
Art. 10.º - 1 - O Governo deve criar uma comissão tendo por fim específico acompanhar quaisquer operações de alienação de acções ou de aumentos de capital previstos nesta lei e apreciar as reclamações que em relação às mesmas lhe sejam apresentadas.
2 - A comissão elabora e publica semestralmente um relatório das suas actividades, onde designadamente são referidas as transacções efectuadas no âmbito de aplicação da presente lei.
Aprovada em 25 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 5 de Julho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.