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Decreto-lei 234/91, de 27 de Junho

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Sumário

Permite a constituição de fundos de investimento mobiliários pelos trabalhadores das sociedades anónimas resultantes da privatização de empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/91

de 27 de Junho

A lei quadro das privatizações (Lei 11/90, de 5 de Abril) enuncia entre os seus objectivos essenciais a possibilidade de uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores.

Neste sentido, a referida lei vem definir, no seu artigo 12.º, condições especiais para o regime de aquisição ou subscrição de acções por parte dos trabalhadores.

A experiência revela uma grande adesão dos trabalhadores aos processos de privatização das respectivas empresas, o que veio confirmar a orientação então adoptada.

Acresce que os trabalhadores de diversas empresas de capitais públicos já privatizadas ou a privatizar manifestaram ao Governo a necessidade da existência de um instrumento legal adequado que permitisse vir a possibilitar, a quem o desejasse, concentrar as acções, adquiridas no processo de privatização e, dessa forma, ter uma voz e um voto concertado nas respectivas assembleias gerais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores das sociedades anónimas resultantes da privatização de empresas públicas podem constituir fundos de investimento mobiliários que tenham como objecto principal a reunião de acções emitidas por tais sociedades e que tenham sido adquiridas ou subscritas, quer no processo de privatização, quer posteriormente, pelos referidos trabalhadores.

2 - Aos fundos e sociedades gestoras criados no âmbito do presente diploma é aplicável o regime geral dos fundos de investimento mobiliários e respectivas sociedades gestoras, com as particularidades constantes deste diploma.

3 - Para efeitos deste diploma, consideram-se trabalhadores das sociedades anónimas resultantes da privatização de empresas públicas:

a) Todos os trabalhadores e ex-trabalhadores da empresa privatizada abrangidos pelos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

b) Todos aqueles que venham a integrar os quadros de pessoal da empresa após a sua privatização.

4 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos trabalhadores de sociedades anónimas resultantes da privatização de sociedade de capitais exclusivamente públicos ou de quaisquer outras empresas nacionalizadas que não tenham a forma jurídica de empresa pública.

5 - Compreendem-se no âmbito deste diploma tanto as privatizações operadas ao abrigo da lei vigente, como aquelas que se realizaram no domínio da Lei 84/88, de 20 de Julho.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Fundo de investimento ou simplesmente, fundo: o fundo de investimento criado no âmbito deste diploma;

b) Sociedade gestora: a sociedade gestora do fundo referido na alínea anterior;

c) Empresa e sociedade participada: respectivamente, a empresa pública privatizada e a sociedade anónima resultante da privatização a cujos quadros de pessoal pertencem ou pertenceram os trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores que pretendam constituir um fundo de investimento devem:

a) Apresentar o respectivo pedido, nos termos legais, durante o processo de privatização da empresa ou até que sejam decorridos 12 meses sobre a conclusão desse processo;

b) Afectar ao fundo, no todo ou em parte, as acções que tenham adquirido ou subscrito, mesmo que em condições especiais, no processo de privatização.

2 - Para efeitos deste diploma, considera-se que o processo de privatização se inicia com a publicação do decreto-lei previsto pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e se conclui no momento em que o Estado passar a deter menos de 20% das acções representativas do capital da sociedade participada.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não impede que os trabalhadores façam ingressar no fundo outras acções da sociedade participada para além daquelas que adquirirem ou subscreverem no processo de privatização.

4 - Relativamente aos processos de privatização já concluídos, o prazo de 12 meses, fixado na alínea a) do n.º 1, conta-se desde a data da publicação do presente diploma.

Art. 4.º Para além de outros elementos que sejam exigidos por lei para a constituição de fundos de investimento mobiliários e respectivas sociedades gestoras, o pedido referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser acompanhado de:

a) Identificação dos promotores da constituição do fundo, com prova da sua qualidade de trabalhadores;

b) Indicação do número de acções da sociedade participada que aqueles promotores desde logo afectam ao fundo;

c) Projecto de estatutos da sociedade gestora, que incluirá as qualificações exigidas aos trabalhadores para que estes sejam elegíveis para o conselho de administração;

d) Projecto de regulamento de gestão do fundo;

e) Menção das diligências que os promotores se propõem realizar com vista à diversificação do património do fundo.

Art. 5.º - 1 - A sociedade gestora será também constituída por trabalhadores e ficará sujeita às seguintes regras:

a) Todas as acções serão escriturais e nominativas;

b) Na alienação de acções a favor de terceiros, que não sejam trabalhadores, os accionistas deverão gozar do direito de preferência, em termos a regular estatutariamente;

c) Apenas accionistas poderão integrar o conselho de administração, devendo a respectiva maioria ser composta por trabalhadores no activo da sociedade participada;

d) A alienação de acções correspondentes a mais de 0,3% do capital social da sociedade participada, durante o mesmo exercício social, apenas será possível desde que deliberada em assembleia geral da sociedade gestora por uma maioria de, pelo menos, 75% dos votos correspondentes ao capital social ou dos votos presentes, consoante a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.

2 - Serão nulas quaisquer normas dos estatutos da sociedade gestora que contrariem as regras fixadas no número anterior.

Art. 6.º - 1 - Enquanto o processo de privatização da sociedade participada não estiver concluído, os certificados de participação no fundo apenas poderão ser subscritos ou adquiridos por trabalhadores.

2 - A sociedade gestora definirá no respectivo regulamento de gestão as regras a que ficarão subordinadas a emissão e subscrição de certificados durante o período de tempo referido no número anterior.

3 - Após o período referido no número anterior deverão permanecer na posse dos trabalhadores da empresa privatizada mais de metade dos certificados de participação do fundo.

4 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as transmissões de certificados de participação por morte dos respectivos titulares, que se realizarão nos termos gerais de direito.

5 - Até ao momento em que se mostrar concluído o processo de privatização da empresa, os certificados de participação no fundo serão obrigatoriamente escriturais e nominativos.

Art. 7.º - 1 - Para além das acções emitidas pela sociedade participada, poderão fazer parte do património do fundo quaisquer outros títulos emitidos quer pela sociedade participada, quer por qualquer outra sociedade, empresa ou entidade, pública ou privada.

2 - As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 8.º É aplicável aos fundos a que se refere o presente diploma o regime geral dos limites à relação entre o capital e reservas da sociedade gestora e o valor do fundo de investimento por esta gerido.

Art. 9.º - 1 - Os trabalhadores que adquirirem ou subscreverem acções em condições especiais, no processo de privatização da respectiva empresa, poderão aliená-las a favor dos fundos por eles criados logo que seja decorrido o prazo de indisponibilidade fixado no decreto-lei que autorizou as respectivas alienações.

2 - O direito de voto relativo às acções que ingressem no fundo nos termos do número anterior não sofrerá qualquer impedimento ou suspensão, podendo ser plenamente exercido a partir do momento desse ingresso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/27/plain-26870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 780/92 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA O NUMERO 2 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 234/91, DE 27 DE JUNHO (PERMITE A CONSTITUICAO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIOS PELOS TRABALHADORES DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS RESULTANTES DA PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS PUBLICAS).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 361/97 - Ministério das Finanças

    Altera o regime especial de constituição de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em processo de reprivatização.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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