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Decreto-lei 361/97, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime especial de constituição de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em processo de reprivatização.

Texto do documento

Decreto-Lei 361/97

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 234/91, de 27 de Junho, regulou a constituição, e alguns aspectos de funcionamento, de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades reprivatizadas ou em curso de reprivatização.

Mais tarde, o Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, não alterou aquele diploma, que constitui direito especial em relação ao regime geral dos fundos de investimento mobiliário.

Contudo, até à presente data não foram constituídos fundos de investimento por trabalhadores de sociedades em reprivatização.

Considerou-se oportuno o momento para introduzir algumas alterações julgadas necessárias no regime especial de constituição de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em reprivatização.

Com efeito, afigurou-se importante criar condições adequadas para o possível surgimento, no âmbito do programa de privatizações, de um instrumento de investimento inovador entre nós e que se reveste de características específicas que podem revelar-se eficazes numa confluência entre os interesses dos trabalhadores de sociedades em reprivatização, das próprias sociedades, do Estado, enquanto ente reprivatizador, e do mercado em geral.

Deste modo, procedeu-se a um conjunto de alterações não só técnicas como também substantivas.

Através das primeiras esclarecem-se alguns aspectos do regime. No que respeita às segundas, destaca-se a possibilidade de as sociedades gestoras de fundos que tenham determinadas políticas de investimento contraírem, em nome do fundo e exclusivamente para prossecução das mesmas, empréstimos e prestarem garantias reais com valores do activo do fundo, embora com determinados limites e sempre com a obrigação de cobrir o risco através de instrumentos idóneos. Refira-se, igualmente, a possibilidade de serem subscritas em espécie unidades de participação, com acções adquiridas em condições especiais, e de ser diferida a realização das mesmas, assegurando-se, por força da lei, o cumprimento da obrigação de realização das unidades de participação. Regula-se de forma mais precisa e orientada o exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo fundo e permite-se ainda que as entidades gestoras dos fundos sejam sociedades gestoras de fundos de pensões ou determinadas instituições de crédito.

Altera-se o conceito relevante de trabalhador e de sociedade em reprivatização.

Pensa-se ter conseguido, deste modo, reunir as necessárias condições para assegurar a eficácia financeira da figura, bem como da necessária articulação com alguns aspectos inerentes à montagem de operações de reprivatização.

Optou-se ainda por permitir, mediante autorização do Ministro das Finanças, a constituição de fundos de investimento, de acordo com este regime especial, por trabalhadores de sociedades anónimas que tenham tido origem na transformação de empresa pública por aplicação da Lei 11/90, de 5 de Abril, ou cujo processo de reprivatização se encontre concluído há mais de um ano.

Optou-se, finalmente, considerando a extensão das alterações introduzidas, por revogar o Decreto-Lei 234/91, de 27 de Junho, e consagrar o regime em novo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os trabalhadores de sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, podem constituir fundos de investimento mobiliário que tenham como objectivo principal o investimento em acções emitidas por aquelas sociedades.

2 - Os fundos poderão ainda adquirir quaisquer outros valores mobiliários, emitidos ou não pela sociedade, em conformidade com as regras a que deve obedecer a composição das respectivas carteiras, a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, a carteira do fundo poderá ser constituída exclusivamente por acções da sociedade ou por estas e por valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão:

a) Sejam convertíveis em acções da sociedade;

b) Confiram direito à subscrição de acções da sociedade;

c) Sejam permutáveis por acções da sociedade.

Artigo 2.º

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Fundo» o fundo de investimento mobiliário, aberto ou fechado, constituído nos termos do presente decreto-lei;

b) «Sociedade» a sociedade anónima resultante da transformação de uma empresa pública, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril;

c) «Trabalhadores» as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como todas aquelas que venham a constituir vínculo laboral com a sociedade no período de duração do fundo;

d) «Processo de privatização» o processo que se inicia com a entrada em vigor do decreto-lei que opere a transformação da empresa pública em sociedade anónima e se conclui no momento em que se encontre reprivatizada a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade;

e) «Sociedade gestora» a sociedade gestora do fundo referido na alínea a).

2 - O regulamento de gestão do fundo poderá permitir que as unidades de participação sejam subscritas por pessoas que tenham ou venham a constituir vínculo laboral com sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade mencionada na alínea b) do n.º 1, bem como pelos titulares dos órgãos sociais desta e daquelas, considerando-se estas pessoas como trabalhadores para todos os efeitos do presente diploma.

Artigo 3.º

1 - O pedido de autorização para constituição do fundo deve ser apresentado, nos termos legais, durante o processo de privatização ou no prazo de um ano contado da data de conclusão daquele processo.

2 - O pedido pode ser apresentado pelos trabalhadores ou, no interesse destes, pela sociedade.

3 - Para além de outros elementos que, nos termos gerais, devam instruir os pedidos de constituição de fundos de investimento mobiliário e das respectivas sociedades gestoras, o pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de:

a) Identificação dos promotores da constituição do fundo, com prova da sua qualidade de trabalhadores;

b) Indicação do número de acções da sociedade que os promotores desde logo afectam ao fundo, se for caso disso;

c) Projecto de estatutos da sociedade gestora, que incluirá as qualificações exigidas aos trabalhadores para que estes sejam elegíveis para o conselho de administração;

d) Menção das diligências que os promotores se propõem realizar com vista à diversificação do património do fundo, se for caso disso.

4 - Não são aplicáveis as alíneas a), b) e c) do número anterior caso os pedidos sejam apresentados pela sociedade.

Artigo 4.º

1 - A sociedade gestora será também constituída por trabalhadores e ficará sujeita às seguintes regras:

a) Todas as acções serão escriturais e nominativas;

b) Na alienação de acções a favor de terceiros que não sejam trabalhadores, os accionistas deverão gozar do direito de preferência, em termos a regular estatutariamente;

c) Apenas accionistas poderão integrar o conselho de administração, devendo a respectiva maioria ser composta por trabalhadores no activo da sociedade;

d) A alienação de acções correspondentes a mais de 0,3% do capital social da sociedade durante o mesmo exercício social apenas será possível desde que deliberada em assembleia geral da sociedade gestora por uma maioria de, pelo menos, 75% dos votos correspondentes ao capital social ou dos votos presentes, consoante a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.

2 - Serão nulas quaisquer normas dos estatutos da sociedade gestora que contrariem as regras fixadas no número anterior.

Artigo 5.º

1 - Os trabalhadores podem afectar ao fundo, no todo ou em parte, as acções da sociedade subscritas ou adquiridas, ainda que em condições especiais, nas operações de privatização.

2 - O disposto no n.º 1 não impede que os trabalhadores transmitam para o fundo acções da sociedade que não tenham sido subscritas ou adquiridas nas operações de privatização, excepto no caso de se tratar de um fundo fechado cujo regulamento não permita tal ingresso.

Artigo 6.º

1 - Enquanto o processo de privatização da sociedade não estiver concluído, as unidades de participação no fundo apenas poderão ser subscritas ou adquiridas por trabalhadores ou, nos casos e termos previstos no regulamento de gestão, resgatadas ou adquiridas pela sociedade gestora ou pelo próprio fundo.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as transmissões de unidades de participação por morte dos respectivos titulares, as quais se realizarão nos termos gerais de direito.

3 - O regulamento de gestão do fundo definirá as regras a que ficarão subordinadas a emissão e subscrição das unidades de participação enquanto não se concluir o processo de privatização da sociedade.

4 - Após a conclusão do processo de privatização, mais de metade das unidades de participação do fundo deverão ser detidas por trabalhadores.

5 - As unidades de participação do fundo serão obrigatoriamente escriturais e nominativas.

Artigo 7.º

1 - No caso de o regulamento de gestão do fundo prever exclusivamente o investimento nos valores mobiliários referidos no n.º 3 do artigo 1.º, poderá a sociedade gestora, até ao limite de 10% do valor global do fundo, contrair empréstimos em nome do fundo e constituir as necessárias garantias reais sobre os valores do activo do fundo, com o objectivo de adquirir valores mobiliários da natureza aí referida.

2 - Sempre que contrair empréstimos ou onerar activos nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, a sociedade gestora deverá celebrar com entidade idónea do sistema bancário nacional ou internacional contrato ou instrumento tendente a garantir a cobertura do respectivo risco.

3 - O Ministro das Finanças, por portaria, depois de ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderá:

a) Elevar o limite de endividamento estabelecido no n.º 1;

b) Autorizar, em casos devidamente justificados, a celebração de contratos de empréstimo referidos no n.º 1 em condições diversas das aí previstas;

c) Autorizar, em casos devidamente justificados, a celebração de contratos ou de instrumentos referidos no n.º 2 em condições diversas das aí previstas.

Artigo 8.º

1 - Os trabalhadores que adquirirem ou subscreverem acções em condições especiais no processo de privatização poderão aliená-las a favor dos fundos a que se refere o presente diploma logo que seja decorrido o respectivo prazo de indisponibilidade.

2 - O regulamento de gestão do fundo poderá prever que o montante de subscrição de unidades de participação pelos trabalhadores possa ser realizado em espécie, mediante transmissão para o fundo de acções da sociedade, adquiridas ou não em processo de privatização, e, bem assim, que tal realização possa, sem prejuízo da emissão imediata das unidades de participação, ser diferida para data subsequente ao termo do período de indisponibilidade de acções adquiridas pelos trabalhadores em processo de privatização.

3 - As unidades de participação no fundo de investimento subscritas com realização diferida nos termos da parte final do número anterior ficarão sujeitas a um período de indisponibilidade equivalente ao das acções que deram origem ao diferimento da respectiva realização.

4 - A subscrição com realização diferida a que se refere o n.º 2 confere à entidade gestora os poderes necessários à aquisição e transferência para o fundo, de conta do subscritor, das acções necessárias, se o subscritor a não tiver feito na data respectiva, sendo aplicáveis as penalidades estabelecidas no regulamento de gestão.

5 - O direito de voto relativo às acções que ingressem no fundo nos termos do número anterior não sofrerá qualquer impedimento ou suspensão, podendo ser plenamente exercido a partir do momento desse ingresso.

6 - Relativamente a todas as acções que hajam sido transmitidas para o fundo por trabalhadores da sociedade, o regulamento de gestão poderá estabelecer que o direito de voto seja exercido de harmonia com instruções previamente recolhidas pela entidade gestora junto dos trabalhadores transmitentes, aplicando-se à recolha de instruções, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais e à emissão do voto do fundo o previsto no artigo 385.º do mesmo Código para o voto do representante.

Artigo 9.º

As sociedades gestoras de fundos de investimento de que trata o presente diploma poderão, sempre que estes detenham valores mobiliários cotados em bolsas internacionais, proceder ao respectivo depósito em contas de custódia de participantes nas centrais de liquidação internacionais e fazer através destes as respectivas operações.

Artigo 10.º

Os trabalhadores ou a sociedade promotores da constituição de fundos poderão encarregar da gestão do fundo uma sociedade gestora de fundos de pensões existente ou ainda, quando se trate de fundos fechados, uma instituição de crédito das referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que disponha de fundos próprios não inferiores a 1500 milhões de escudos.

Artigo 11.º

O Ministro das Finanças, por portaria, depois de ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderá autorizar a constituição de fundos por trabalhadores de sociedades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.

Artigo 12.º

É revogado o Decreto-Lei 234/91, de 27 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/20/plain-88779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto-Lei 234/91 - Ministério das Finanças

    Permite a constituição de fundos de investimento mobiliários pelos trabalhadores das sociedades anónimas resultantes da privatização de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 34/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o processo de reprivatização indirecta do capital social da TAP-Transportes Aéreos Portugueses, S.A., e aprova a reestruturação da empresa.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-28 - Decreto-Lei 27/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da gestão de ativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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