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Decreto-lei 276/94, de 2 de Novembro

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 276/94

de 2 de Novembro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, relativa a alguns dos chamados organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), e, do mesmo passo, reformula o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal.

O diploma respeita a parte imperativa do referido instrumento de direito comunitário e utiliza as opções reservadas aos Estados membros que pareceram mais adequadas às nossas realidades e à nossa tradição no domínio em apreço.

Assim, o presente diploma não acolheu, designadamente, a forma societária de OICVM - implantada em França com a designação genérica de SICAV- e não se afastou, na medida do que foi possível e do que se considerou justificado, do quadro regulamentar vigente, que, de um modo geral, tem mostrado conter virtualidades para servir com eficiência e com um grau de prudência razoável os objectivos de todas as partes interessadas.

Na estrutura do diploma, o regime dos fundos de investimento mobiliário abertos corresponde ao modelo fixado pela directiva. Só esta modalidade de fundos de investimento preenche, assim, os requisitos na mesma estabelecidos para o reconhecimento mútuo pelos Estados membros da Comunidade, passando a beneficiar de uma liberdade praticamente automática e sem restrições em todo o espaço comunitário.

De idêntica liberdade passam a beneficiar as entidades de investimento colectivo com sede, ou cuja sociedade gestora tenha sede, num Estado membro da Comunidade e que, de acordo com a legislação nacional que lhes é aplicável, preencham os requisitos de harmonização exigidos pela directiva.

A par dos fundos de investimento abertos que respeitam as regras de harmonização da directiva, a lei admite a existência de fundos não harmonizados que, numa ou em outra das suas características, se afastam daquele padrão normativo e que correspondem ou a situações já existentes ou a novos interesses relevantes do mercado.

Estão no primeiro caso os fundos fechados, já previstos na legislação actual, que se caracterizam por terem número fixo de unidades de participação e não admitirem o resgate destas.

Para além de uma ligeira maior flexibilidade nas regras sobre composição destes fundos, o regime que lhes é aplicável favorece, em vários aspectos, a admissão à cotação em bolsa das suas unidades de participação com o objectivo de lhes conferir uma maior liquidez.

Uma espécie de fundos já com expressão significativa na realidade do mercado, mas que só com a nova lei adquire reconhecimento normativo, é a dos fundos de tesouraria, que, sob esta designação, se caracterizam por uma política de investimentos orientada para activos de elevada liquidez.

Já no que respeita aos fundos de investimento imobiliário, optou-se, dada a sua diferente natureza, que coloca problemas específicos de regime em grande medida diversos dos suscitados pelos fundos mobiliários, pela sua regulamentação em diploma autónomo a publicar em breve, mantendo-se transitoriamente em vigor as disposições por que actualmente se regem.

O presente diploma visa, com base em experiências já ensaiadas noutros países, conferir às aplicações em fundos de investimento uma maior versatilidade e adequação às necessidades dos investidores, num mercado que se caracteriza por uma constante exigência e por um apelo à inovação:

os fundos de fundos e os agrupamentos de fundos.

Os primeiros são fundos de investimento abertos que, dentro de certos limites e condições, aplicam os seus recursos, exclusivamente, noutros fundos de investimento abertos.

Os agrupamentos de fundos visam também alargar as possibilidades de investimento em fundos de características diferentes, neste caso não de modo integrado mas sucessivo, só sendo permitidos se conferirem vantagens aos participantes na transferência das suas aplicações de um para outro dos fundos que integram o agrupamento, os quais ficam sujeitos ao regime geral dos fundos abertos, com algumas especialidades decorrentes da sua integração no grupo.

No regime geral dos fundos de investimento deve assinalar-se que foram introduzidas diversas modificações de pormenor que têm sobretudo o propósito de clarificar e precisar certos aspectos do regime até aqui vigente, com base na experiência adquirida na sua aplicação.

Deverá ainda destacar-se neste domínio a exigência agora feita pela lei de um mínimo de dispersão das unidades de participação - traduzida na imposição do número mínimo de 30 participantes- de acordo com a concepção dos fundos de investimento como instrumentos de captação da poupança oferecidos ao público.

Em matéria de supervisão consegue-se uma solução que procura alcançar uma repartição de competências entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de acordo com a natureza das atribuições de cada uma destas instituições e evitar, na medida do possível, duplicações desnecessárias de controlo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Das instituições de investimento colectivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto do diploma

1 - A constituição e o funcionamento de instituições de investimento colectivo, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, obedecem às normas do presente diploma.

2 - Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, os fundos criados no âmbito do Decreto-Lei n.° 234/91, de 27 de Junho, os fundos de capital de risco, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial e os fundos de gestão de património imobiliário, bem como as suas sociedades gestoras.

Artigo 2.°

Instituições de investimento colectivo

São instituições de investimento colectivo aquelas que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.

Artigo 3.°

Fundos de investimento

1 - Os fundos de investimento mobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo.

2 - Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulada pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas, designadas por participantes, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

3 - Os fundos são divididos em partes, de características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação.

Artigo 4.°

Espécies de fundos

1 - Os fundos de investimento podem ser abertos ou fechados.

2 - São abertos os fundos cujas unidades de participação são em número variável.

3 - São fechados os fundos cujas unidades de participação são em número fixo.

4 - Podem existir, como modalidades especiais de fundos abertos, fundos de tesouraria e fundos de fundos.

SECÇÃO II

Das entidades gestoras e dos depositários

Artigo 5.°

Administração dos fundos

1 - A administração dos fundos de investimento deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento.

2 - A administração de fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.

3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter a sua sede e a sua administração em Portugal.

Artigo 6.°

Entidades gestoras

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento mobiliário.

2 - Uma mesma sociedade gestora não pode administrar simultaneamente fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário.

3 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos pela lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre investimentos e de execução, sob sua orientação e responsabilidade, das operações que não estejam reservadas pela lei aos depositários.

4 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, ouvido o Banco de Portugal e obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

5 - Para efeitos do número anterior, no caso de fundos de investimento fechados, a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é precedida apenas das publicações previstas no número anterior, nas quais se conterá um convite aos participantes para, num prazo não inferior a 30 dias, se pronunciarem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a substituição, que não será autorizada se a esta se opuserem os participantes que sejam titulares de pelo menos um terço das unidades de participação.

Artigo 7.°

Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem adoptar a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções noutras sociedades gestoras.

Artigo 8.°

Funções das entidades gestoras

As entidades gestoras actuam por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhes, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:

a) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;

b) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;

c) Determinar o valor das unidades de participação;

d) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções ao depositário para que este efectue as operações adequadas à execução dessa política;

e) Manter em ordem a escrita do fundo;

f) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.

Artigo 9.°

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:

a) Até 15 milhões de contos - 1%;

b) No excedente - 10/00.

Artigo 10.°

Acesso ao mercado interbancário

As entidades gestoras poderão, no exercício das respectivas funções, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 11.°

Operações vedadas

1 - Às entidades gestoras é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, salvo por 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor global do fundo;

c) Onerar por qualquer forma os valores dos fundos, salvo para a obtenção dos empréstimos referidos na alínea anterior;

d) Proceder a operações por conta dos fundos que possam assegurar-lhes, bem como aos depositários ou aos participantes, uma influência notável sobre qualquer sociedade;

e) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de fundos de investimento, com excepção de fundos de tesouraria que não sejam por si administrados;

f) Adquirir por conta própria outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações de empresas cotadas em bolsa que tenham sido objecto de notação, correspondente pelo menos à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida;

g) Sem prejuízo da alínea anterior, conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;

h) Adquirir, por conta própria, imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;

i) Efectuar, por conta própria ou dos fundos, vendas a descoberto sobre valores mobiliários.

2 - É permitido às entidades gestoras de fundos fechados que não sejam sociedades gestoras adquirir unidades de participação dos fundos que administrem, até ao limite de 25% do valor global de cada fundo.

3 - Às entidades gestoras que sejam instituições de crédito não é aplicável o disposto nas alíneas a), e), f) e h) do n.° 1 e, salvo quando actuem por conta dos fundos, o disposto nas alíneas g) e i) do mesmo número.

Artigo 12.°

Depósito dos valores dos fundos

1 - Os valores que constituem o fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.

2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.

3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.

Artigo 13.°

Funções do depositário

1 - Compete, designadamente, ao depositário:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores do fundo, consoante sejam titulados ou escriturais;

b) Efectuar todas as compras e vendas dos valores do fundo de que a entidade gestora o incumba, as operações de cobrança de juros, dividendos e outros rendimentos por eles produzidos, bem como as operações decorrentes do exercício de outros direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores;

c) Receber e satisfazer os pedidos de subscrição e de resgate de unidades de participação;

d) Pagar aos participantes a sua quota-parte nos lucros do fundo;

e) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda;

f) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento do regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos.

2 - O depositário deve ainda:

a) Assegurar que a venda, a emissão, o reembolso e a anulação das unidades de participação sejam efectuados de acordo com a lei e o regulamento de gestão;

b) Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efectue de acordo com a lei e o regulamento de gestão;

c) Executar as instruções da entidade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;

d) Assegurar que nas operações relativas aos valores que integram o fundo a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;

e) Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão.

3 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos fundos relativamente aos quais exerce essas funções, sendo-lhe, no entanto, vedada a aquisição de unidades já emitidas.

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante parecer favorável do Banco de Portugal, devendo a autorização ser publicada em boletim de bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

Artigo 14.°

Relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - As funções de administração de fundos de investimento e as de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade relativamente aos mesmos fundos.

2 - As entidades gestoras e os depositários, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

3 - As relações entre as entidades gestoras e os depositários são regidas por contrato escrito, devendo ser enviada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários uma cópia do contrato e das suas alterações.

Artigo 15.°

Responsabilidade da entidade gestora e do depositário

1 - As entidades gestoras e os depositários respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.

2 - A responsabilidade do depositário não é afectada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.

Artigo 16.°

Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário

1 - As remunerações dos serviços da entidade gestora e do depositário devem constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e podem abranger apenas:

a) Uma comissão de gestão, a pagar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão;

b) Uma comissão de emissão, a cargo dos subscritores, destinada a cobrir as despesas de venda e emissão das unidades de participação;

c) Uma comissão de resgate, a suportar pelo participante;

d) Uma comissão de depósito, a pagar periodicamente pelo fundo, destinada a remunerar os serviços do depositário no âmbito das funções definidas no artigo 13.°, com excepção das mencionadas na alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

2 - As despesas relativas à compra e venda de valores por conta dos fundos que sejam indicadas nos respectivos regulamentos de gestão constituem encargo dos mesmos fundos.

SECÇÃO III

Dos fundos em geral

Artigo 17.°

Constituição

1 - A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com parecer favorável do Banco de Portugal, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora acompanhado do projecto do regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 28.° ou dos respectivos projectos.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários remeterá uma cópia do requerimento e dos documentos que o acompanham ao Banco de Portugal, que emitirá parecer no prazo de 30 dias a contar da recepção desses documentos ou, sendo caso disso, das informações complementares.

3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias, as quais são remetidas ao Banco de Portugal, iniciando-se a contagem de novo prazo para a emissão de parecer.

4 - Quando o interesse do investidor o justifique, poderá ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.

5 - A decisão deverá ser notificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à requerente no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações de projecto de regulamento de gestão referidas no n.° 3, mas em caso algum depois de decorridos 120 dias sobre a data inicial da recepção do pedido.

6 - A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

7 - Após a recepção da notificação da autorização, a sociedade gestora dispõe de um período de 90 dias para colocar à subscrição das unidades de participação, devendo comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo constituído nessa mesma data.

8 - No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data da constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 30 participantes e o valor mínimo de 250 000 000$, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.

Artigo 18.°

Regulamento de gestão

1 - As entidades gestoras devem elaborar um regulamento de gestão de cada fundo.

2 - O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.

3 - O regulamento deve indicar, nomeadamente:

a) A denominação do fundo, que não deverá estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos e de distribuição daquele;

b) A duração do fundo;

c) A denominação e a sede da entidade gestora;

d) A denominação e a sede do depositário;

e) As entidades que, além do depositário, são encarregadas da comercialização das unidades de participação;

f) A política de investimento do fundo, de forma a identificar o seu objectivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos, designadamente, sectoriais, geográficos ou por tipo de instrumento financeiro, as técnicas de gestão de carteiras e de cobertura de riscos que serão utilizadas e os limites do endividamento;

g) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.° 1 do artigo 16.°;

h) A forma de determinação dos preços de emissão e de resgate das unidades de participação;

i) O prazo máximo em que terá de verificar-se o resgate das unidades de participação;

j) As condições para a suspensão das operações de emissão e resgate das unidades de participação;

l) A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente por forma, em especial, a verificar se se trata de um fundo de capitalização ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados e, neste caso, quais os critérios dessa distribuição;

m) Todos os encargos que, além da comissão de gestão e depósito, devam ser suportados pelo fundo;

n) O número mínimo de unidades de participação que poderá ser exigido em cada subscrição.

4 - No caso de fundos fechados, o regulamento de gestão deve ainda indicar o valor do capital, o número de unidades de participação e se será solicitada a sua admissão à cotação em bolsa de valores.

5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o parecer favorável do Banco de Portugal, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de alteração.

6 - A alteração do regulamento de gestão que respeite apenas à denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades colocadoras efectuar-se-á mediante mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

7 - O regulamento de gestão do fundo, bem como as suas alterações, será sempre publicado no boletim de cotações de uma das bolsas.

8 - As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo ou uma alteração à política de investimentos entrarão em vigor 90 dias após a sua publicação no boletim de cotações de uma das bolsas de valores e num jornal de grande circulação.

Artigo 19.°

Domicílio

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por entidade gestora cuja sede esteja situada em território português.

Artigo 20.°

Limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade

1 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto dos fundos de investimento que administre, adquirir acções que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na gestão de uma sociedade.

2 - Não podem fazer parte de um fundo:

a) Mais de 10% das acções emitidas por uma mesma sociedade;

b) Mais de 10% das obrigações de uma mesma entidade emitente;

c) Mais de 10% dos títulos de participação de uma mesma entidade emitente;

d) Mais de 10% das unidades de participação emitidas por um mesmo fundo de investimento.

3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de:

a) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que o investimento nessa espécie de valores seja expressamente indicado no regulamento de gestão do fundo;

c) Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.

Artigo 21.°

Aquisições proibidas

1 - Não podem ser adquiridos para os fundos:

a) Unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo, salvo tratando-se de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico específico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações;

b) Quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora;

d) Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10 % ou mais do capital da entidade gestora;

e) Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20 %, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;

f) Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

g) Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

h) Valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora;

i) Valores colocados no mercado em cumprimento de contrato de colocação pela entidade gestora, pelo depositário e por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital social da entidade gestora, salvo tratando-se de ofertas públicas de subscrição de emissões que se destinem a ser admitidas à cotação em bolsa, de emissões de valores mobiliários referidos no n.° 3 do artigo 20.° ou de emissões de obrigações de empresas com valores cotados em bolsa que tenham sido objecto de avaliação por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida a que corresponda, pelo menos, a notação de A ou equivalente.

2 - As proibições estabelecidas nas alíneas d) a h) do número anterior não se aplicam relativamente a valores mobiliários admitidos no mercado de cotações oficiais de uma bolsa portuguesa ou à cotação oficial de uma bolsa de um outro Estado membro da Comunidade Europeia e a valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 42.° ou cuja admissão à cotação nas mesmas bolsas tenha sido solicitada, desde que, neste último caso, se encontrem já admitidos à cotação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.

3 - As relações de participação indirecta e de domínio previstas no n.° 1 só são relevantes, para efeitos do disposto neste artigo, desde que sejam do conhecimento da entidade gestora ou razoavelmente devessem sê-lo.

Artigo 22.°

Situações excepcionais

Os limites previstos neste diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo, em tais circunstâncias, as decisões em matéria de investimentos ter por objectivo prioritário a regularização da situação que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.

Artigo 23.°

Transacções efectuadas fora de bolsa

1 - As operações sobre valores mobiliários cotados numa bolsa de valores, realizadas por conta dos fundos, só podem ser efectuadas fora de bolsa nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para os fundos, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que os valores da respectiva cotação.

2 - As transacções referidas no número anterior são anuláveis caso não sejam comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal no prazo de três dias após a concretização da operação.

Artigo 24.°

Cobertura de riscos

1 - Nas condições e limites a definir em regulamento a emitir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco que tenham por objecto valores mobiliários, com vista a uma gestão adequada do seu património.

2 - Nas condições a definir nos termos do número anterior, os fundos podem ainda recorrer a técnicas e instrumentos destinados à cobertura de riscos de câmbio.

3 - Os fundos de investimento devem deter activos que se possa razoavelmente prever sejam suficientes para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações efectivas ou potenciais resultantes das operações referidas nos números anteriores.

Artigo 25.°

Liquidação e partilha

1 - Os participantes em fundos abertos não podem exigir a respectiva liquidação ou partilha.

2 - Os participantes em fundos fechados podem exigir a respectiva liquidação, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à cotação em bolsa de valores das respectivas unidades de participação, ela se não verifique no prazo de 12 meses a contar da constituição do fundo.

3 - A liquidação dos fundos só pode realizar-se nas condições previstas no regulamento de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com 60 dias de antecedência, em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e nos boletins de cotações de uma bolsa de valores.

4 - Nos casos previstos no n.° 2, não será necessário observar o prazo estabelecido no número anterior se a decisão de liquidação for tomada por unanimidade e com a intervenção de todos os participantes no fundo.

5 - Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.° 8 do artigo 17.°, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação compulsiva do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal.

6 - A notificação da decisão referida no número anterior determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate e o início do procedimento de liquidação que deverá ser efectuada pela entidade gestora em colaboração com o depositário no prazo fixado para o efeito pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que poderá prorrogá-lo em casos excepcionais.

7 - No termo do prazo referido no número anterior, a entidade gestora deverá submeter à aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as contas de liquidação.

Artigo 26.°

Rendibilidade

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

SECÇÃO IV

Das unidades de participação

Artigo 27.°

Forma

1 - As unidades de participação são valores mobiliários e podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural.

2 - O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural não negociadas em bolsa rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais, que poderá, para o efeito, ser regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.

3 - As unidades de participação de um fundo não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo, salvo se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.

4 - A entidade gestora pode converter em escriturais as unidades de participação já emitidas sob a forma de certificados, com observância do regime aplicável do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 28.°

Subscrição e comercialização

1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora ou através de entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal.

2 - O boletim de subscrição, que conterá a reprodução integral do regulamento de gestão, será preenchido em duplicado, devendo um exemplar ser entregue ao participante.

3 - As entidades colocadoras referidas no n.° 1 exercem essa actividade por conta da entidade gestora e de acordo com o contrato celebrado com a mesma entidade, cujos termos, incluindo a indicação dos serviços relacionados com a subscrição que se comprometam a prestar e a correspondente remuneração, devem ser submetidos à aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - No exercício da sua actividade as entidades colocadoras ficam sujeitas às normas que regem a execução das mesmas operações pelos depositários, respondendo solidariamente a entidade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos actos e omissões daquelas entidades.

5 - A subscrição de unidades de participação implica aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo.

6 - O regulamento de gestão determinará se a subscrição se faz pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.

Artigo 29.°

Resgate

1 - Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação que possuam mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o pagamento ser efectuado até ao termo do prazo estabelecido no regulamento de gestão.

2 - O valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo seguinte, deverá, para efeitos de resgate, corresponder ao último valor conhecido e divulgado na data do respectivo pedido ou na data a que este se refere, salvo se o regulamento de gestão determinar que esse valor seja o da primeira avaliação subsequente.

3 - Tratando-se de fundos de investimento fechados, as unidades de participação só são reembolsáveis quando da liquidação do fundo.

4 - Nas instalações onde se proceder à subscrição das unidades de participação deve ser dada publicidade aos prazos máximos de resgate em lugar bem visível.

Artigo 30.°

Cálculo do valor

1 - O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - O regulamento determinará o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor.

3 - Os valores mobiliários em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada nos últimos 90 dias;

b) Sendo cotados em mais de uma bolsa, pelo mais baixo dos valores de cotação;

c) No caso de valores mobiliários apenas cotados em bolsas estrangeiras, as cotações referidas nas alíneas anteriores serão as verificadas na bolsa onde foram adquiridos.

4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos valores mobiliários negociados nos mercados a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 42.° 5 - Na falta de valores de cotação, a avaliação é efectuada de acordo com princípios de prudência, não devendo exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a) Valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, preço de emissão ou preço de aquisição, tratando-se de acções;

b) Valor nominal ou valor de aquisição, tratando-se de obrigações, títulos de participação ou valores mobiliários equiparáveis;

c) Último valor de resgate divulgado, tratando-se de unidades de participação em fundos de investimento.

6 - Em casos excepcionais, os valores máximos indicados nas alíneas do número anterior podem ser excedidos, devendo tais situações ser de imediato comunicadas, de modo fundamentado, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

7 - O valor das unidades de participação dos fundos abertos e dos fundos fechados, enquanto durar o período de subscrição, deve ser diariamente publicado no boletim de cotações de uma das bolsas de valores no dia seguinte ao do seu apuramento.

8 - O valor das unidades de participação dos fundos fechados, totalmente subscritos, deve ser publicado mensalmente, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de publicação no dia útil imediatamente posterior àquele em que essa variação se verificou.

Artigo 31.° Suspensão da emissão e do resgate 1 - Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5 % ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10 % do valor global do fundo, a entidade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.

2 - A entidade gestora deve mandar suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.

3 - Decidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a afixação, nos balcões do depositário e em todos os outros locais de comercialização das unidades de participação do fundo, em local bem visível, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.

4 - A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.

5 - A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal, devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fixar um prazo máximo para a suspensão, que deverá ser comunicado de imediato ao Banco de Portugal.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, a suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários da comunicação a que se refere o número anterior.

7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar, ouvido o Banco de Portugal, a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.

8 - A suspensão do resgate determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de resgate que no momento da notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não tenham sido satisfeitos.

9 - O disposto no n.° 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à suspensão determinada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos dos números anteriores.

Artigo 32.°

Comercialização de unidades em países estrangeiros

1 - As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A liquidação dos fundos que sejam comercializados em outro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser precedida de comunicação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.

3 - A suspensão da emissão ou do resgate de unidades de participação comercializadas noutro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser imediatamente comunicada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.

SECÇÃO V

Da informação, das contas e da supervisão

Artigo 33.°

Prospecto

1 - A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto informativo, a colocar à disposição dos interessados, nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.° 1 do artigo 28.° 2 - O prospecto deve conter as informações necessárias para que os participantes possam formular juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto, devendo ser oferecido aos subscritores previamente à subscrição.

3 - O prospecto incluirá, pelo menos, os elementos constantes do anexo A do presente diploma, salvo se tais elementos já constarem do regulamento de gestão.

4 - O prospecto e as alterações que lhe forem introduzidas estão sujeitos a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovados se a Comissão não se lhes opuser no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua recepção.

5 - Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência do prospecto a que se refere este artigo e dos locais onde pode ser obtido.

Artigo 34.°

Contas dos fundos

1 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não integre o conselho fiscal da entidade gestora, devendo o revisor pronunciar-se sobre a avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo, em especial no que respeita aos não cotados.

2 - Nos quatro meses seguintes à data referida no número anterior, as entidades gestoras devem publicar o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo, acompanhados de um relatório e do parecer da entidade fiscalizadora do fundo.

3 - O relatório referido no número anterior conterá uma descrição das actividades do respectivo exercício e as informações previstas no anexo B do presente diploma, bem como outras informações relevantes que permitam aos participantes formar juízo sobre a evolução da actividade e dos resultados dos fundos.

4 - Nos dois meses a contar do fim do período a que respeite, as entidades gestoras devem igualmente publicar um relatório semestral, que abrangerá os seis primeiros meses do exercício e conterá as informações indicadas no anexo B.

5 - Os relatórios anual e semestral acima referidos devem estar à disposição do público nos locais indicados no n.° 1 do artigo anterior, sendo enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 35.°

Organização da contabilidade e prestação de informações

1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, num dos boletins de cotações das bolsas de valores, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - As entidades gestoras são obrigadas a enviar, no prazo de três dias após a respectiva publicação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, todos os elementos indicados no número anterior, bem como o prospecto e os documentos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior e ainda os balancetes mensais e quaisquer elementos de informação relativos à sua situação, à dos fundos que administrem e às operações realizadas, que as autoridades competentes lhes solicitem.

Artigo 36.°

Supervisão

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.

2 - Qualquer decisão de revogar autorizações concedidas, ou qualquer outra medida grave tomada relativamente a um fundo deve ser comunicada, no mais breve prazo, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à autoridade competente dos outros Estados membros da Comunidade Europeia em que as unidades de participação sejam comercializadas.

SECÇÃO VI

Da comercialização em Portugal de participações em instituições

de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que

sejam administradas por entidades com sede noutros Estados

membros da Comunidade Europeia.

Artigo 37.°

Comunicação prévia

1 - A comercialização em Portugal das participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administrados por sociedade gestora com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia que preencham os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.° 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, está dependente da comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A comunicação referida no número precedente deve integrar:

a) Um certificado, emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro da Comunidade Europeia, atestando que a instituição de investimento colectivo preenche os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.° 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985;

b) O regulamento de gestão da instituição de investimento colectivo;

c) O prospecto;

d) O último relatório anual e o relatório semestral subsequente, quando seja caso disso;

e) Informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das participações no território português.

3 - A instituição de investimento colectivo pode iniciar a comercialização das suas participações dois meses após a comunicação referida no n.° 1, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários verificar, por decisão fundamentada tomada antes de decorrido esse prazo, que as modalidades previstas para a comercialização não são conformes com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis.

4 - As instituições de investimento colectivo devem adoptar, entre outras, as medidas necessárias para que sejam assegurados os pagamentos aos participantes, o resgate das participações e a difusão das informações que a instituição de investimento colectivo deva prestar, incluindo no prospecto as menções que se mostrem adequadas ao cumprimento destas obrigações.

Artigo 38.°

Publicidade e identificação

As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade.

Artigo 39.°

Língua

As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem.

Artigo 40.°

Fundos não harmonizados

1 - A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administrados por entidade gestora com sede num Estado não membro da Comunidade Europeia ou com sede num Estado membro da Comunidade Europeia mas que não preencham os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.° 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A autorização só será concedida se as referidas instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.

CAPÍTULO II

Dos fundos de investimento mobiliário abertos

Artigo 41.°

Regime geral

Os fundos de investimento mobiliário abertos regem-se pelo disposto no capítulo I e no presente capítulo.

Artigo 42.°

Composição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações dos fundos devem ser constituídas por:

a) Valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais de uma bolsa de valores portuguesa ou à cotação oficial de uma bolsa de valores de um outro Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Valores mobiliários negociados noutros mercados de um Estado membro da Comunidade Europeia, regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que esses mercados se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo;

c) Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores ou negociados num outro mercado, regulamentado, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, de um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e conste do respectivo regulamento de gestão;

d) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à cotação ou à negociação, em bolsa ou em mercados referidos nas alíneas a), b) ou c) e desde que essa admissão seja obtida o mais tardar antes do final de um período de um ano a contar da emissão.

2 - Podem fazer parte dos fundos até ao limite de 10% do respectivo valor global:

a) Valores mobiliários diferentes dos referidos no n.° 1;

b) Outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.

3 - Os fundos podem deter, a título acessório, meios líquidos na medida adequada para fazer face:

a) Ao movimento normal de resgate das unidades de participação;

b) A uma gestão eficiente do fundo, tendo em conta a sua política de investimentos.

4 - Não podem ser adquiridos para os fundos metais preciosos, nem certificados representativos destes.

Artigo 43.°

Limites em relação a uma só entidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 21.° e 44.°, um fundo não pode deter valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade que representem mais de 5% do seu valor global.

2 - O limite referido no número anterior é elevado para 10% desde que a soma dos valores mobiliários que, por entidade emitente, representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 40% do mesmo valor.

3 - O limite referido no n.° 1 é elevado para 35% desde que os valores mobiliários sejam emitidos ou garantidos por um Estado membro da OCDE ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.

4 - Relativamente a obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da Comunidade Europeia o limite referido no n.° 1 é elevado para 25% desde que o valor agregado dessas obrigações emitidas por uma só entidade e que representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 80% deste valor e a possibilidade de aplicação nesse tipo de valores esteja prevista no regulamento de gestão.

5 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior deve resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.

6 - Os valores mobiliários referidos nos n.os 3 e 4 não são tomados em consideração para a aplicação do limite de 40% estabelecido no n.° 2.

7 - Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados.

8 - Os limites previstos neste artigo e no seguinte poderão ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos fundos.

Artigo 44.°

Valores mobiliários emitidos ou garantidos por certas entidades

1 - Os capitais do fundo podem ser integralmente investidos em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia, ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros, desde que respeitem a, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a uma mesma emissão não excedam 30% do valor global do fundo.

2 - O fundo só poderá valer-se da faculdade referida no número anterior se do respectivo regulamento de gestão constarem os Estados ou organismos internacionais de carácter público em causa.

3 - Os fundos abrangidos no n.° 1 devem incluir nos prospectos ou em qualquer publicação promocional uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.

Artigo 45.°

Participação em outras instituições de investimento colectivo

Só podem ser adquiridas para os fundos que se regem pelo disposto no presente capítulo unidades de participação em fundos com idêntica regulamentação, bem como partes de outras instituições de investimento colectivo que respeitem os requisitos de legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.° 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, mas apenas até ao limite de 5% do valor global do fundo adquirente.

Artigo 46.°

Equiparação para efeitos de garantias ou cauções

Para efeitos de garantias ou cauções legalmente exigíveis, as unidades de participação são equiparadas às acções e obrigações cotadas em bolsa.

Artigo 47.°

Transformação

Os fundos de investimento regulados no presente capítulo não podem ser transformados em fundos que não estejam sujeitos integralmente às disposições do mesmo capítulo.

CAPÍTULO III

Dos fundos de investimento mobiliário fechados

Artigo 48.°

Regime aplicável

1 - Os fundos de investimento mobiliário fechados regem-se pelo disposto no capítulo I e no presente capítulo.

2 - Aplica-se à emissão de unidades de participação em fundos de investimento fechados o disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários relativamente às ofertas públicas de subscrição, com as seguintes adaptações:

a) O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma;

b) Consideram-se feitos à entidade gestora ou ao fundo de investimento, consoante os casos e atenta a respectiva natureza, as referências feitas à entidade emitente e como feitas ao depositário as referências ao intermediário financeiro;

c) No caso da existência de consórcio de colocação, o depositário do fundo será obrigatoriamente o respectivo líder.

Artigo 49.°

Emissão e subscrição de unidades de participação

Só podem ser emitidas e subscritas unidades de participação fixadas no regulamento de gestão.

Artigo 50.°

Depositários

As instituições de crédito com sede em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e que estejam estabelecidas em Portugal podem ser depositárias de fundos de investimento mobiliário fechados.

Artigo 51.°

Composição dos fundos

1 - O disposto nos artigos 42.° a 45.° é aplicável à composição da carteira dos fundos de investimento mobiliário fechados com as especialidades previstas no número seguinte.

2 - Nos fundos de investimento fechados admitidos à cotação em bolsa de valores ou em que a admissão à cotação esteja prevista no regulamento de gestão:

a) O limite referido no n.° 2 do artigo 42.° é elevado para 25%;

b) O limite previsto no n.° 1 do artigo 43.° é elevado para 10%;

c) A entidade gestora pode contrair empréstimos por conta dos fundos até ao limite de 20% do seu valor global.

CAPÍTULO IV

Dos fundos de tesouraria

Artigo 52.°

Definição, denominação e regime

1 - Fundos de tesouraria são fundos de investimento mobiliário abertos cuja política de investimentos se orienta para activos que se caracterizam por uma elevada liquidez.

2 - A denominação dos fundos de tesouraria deve conter a expressão «fundo de tesouraria».

3 - Os fundos de tesouraria seguem o regime geral dos fundos de investimento mobiliário, com as especialidades constantes do presente capítulo.

Artigo 53.°

Composição

1 - Os activos que integram os fundos de tesouraria devem caracterizar-se por uma elevada liquidez.

2 - Para os efeitos da aplicação das regras de composição dos fundos são equiparados aos valores mobiliários referidos no n.° l do artigo 42.° os instrumentos representativos de dívida, definidos na alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo, sem a limitação estabelecida no referido n.° 2.

3 - Os fundos de tesouraria devem em permanência deter pelo menos 35% do seu valor global investido em valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses ou nos valores referidos no n.° 2.

4 - Os fundos de tesouraria não podem investir os seus capitais em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de participação.

5 - Não podem ser adquiridas para estes fundos unidades de participação de fundos de investimento cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos valores referidos no número anterior.

Artigo 54.°

Depositários

As instituições de crédito com sede em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e que estejam estabelecidas em Portugal podem ser depositárias de fundos de tesouraria.

CAPÍTULO V

Fundos de fundos

Artigo 55.°

Definição, denominação e regime

1 - São fundos de fundos os fundos de investimento constituídos exclusivamente por unidades de participação de outros fundos de investimento, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 42.° 2 - A denominação dos fundos de fundos deve conter a expressão «fundo de fundos».

3 - Os fundos de fundos regem-se pelo disposto para os fundos mobiliários abertos com as especialidades constantes do presente capítulo.

Artigo 56.°

Composição

1 - Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento domiciliados em Portugal e que obedeçam ao disposto nos capítulos I, II e IV ou em fundos constituídos noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas pela Directiva do Conselho n.° 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, sendo, porém, proibido o investimento em fundos de fundos.

2 - Os fundos de fundos não podem aplicar mais de 20 % do seu activo global num único fundo.

3 - Os fundos de fundos não podem investir mais de 30 % dos seus activos em fundos de investimento administrados por uma mesma sociedade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Podem as entidades gestoras constituir fundos de fundos que integrem exclusivamente unidades de participação de fundos administrados pela entidade gestora do fundo de fundos ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, desde que esses fundos se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo de fundos e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.

Artigo 57.°

Deveres de informação

1 - Os fundos de fundos devem indicar no regulamento de gestão, no prospecto e nos documentos com fins de publicidade as características dos fundos nos quais investem os seus capitais.

2 - O regulamento de gestão dos fundos de fundos deve conter uma descrição geral das despesas e de outros custos relativos aos fundos em que se propõe investir e que se prevê venham a ser directa ou indirectamente suportados pelos participantes.

CAPÍTULO VI

Agrupamentos de fundos

Artigo 58.°

Agrupamento de fundos

1 - Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.

2 - Os fundos de investimento integrantes de um agrupamento devem corresponder a um tipo de fundo aberto previsto no presente diploma e não podem ser comercializados fora do agrupamento.

3 - Aos fundos que integrem um agrupamento corresponderá um único regulamento de gestão, que deverá observar, relativamente a cada um daqueles fundos, o disposto no presente diploma e indicar as condições especiais de resgate e subscrição das unidades de participação.

4 - Poderá ser elaborado apenas um prospecto para o conjunto dos fundos que integrem o agrupamento.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 59.°

Disposição transitória

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos de investimento constituídos até à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser adaptados às suas disposições no prazo de seis meses contado dessa data.

2 - Aos fundos que à data da entrada em vigor do presente diploma disponham de mais de um depositário não se aplica o disposto no n.° 1 do artigo 12.° 3 - Os fundos cujo depositário seja a entidade gestora devem ser adaptados ao disposto no n.° 1 do artigo 14.° no prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, poderá prorrogar os prazos fixados nos n.os 1 e 3, mediante requerimento subscrito pela entidade gestora, apresentado antes de se terem esgotado os mesmos prazos.

5 - Os pedidos de constituição de fundos de investimento mobiliário sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data de entrada em vigor do presente diploma deve adequar-se ao disposto no presente diploma.

Artigo 60.°

Outros fundos

O Decreto-Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho, e a Portaria n.° 422-B/88, de 4 de Julho, mantêm a sua vigência relativamente aos fundos referidos no n.° 2 do artigo 1.° e suas sociedades gestoras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A

I - Informações relativas ao fundo

1 - Denominação.

2 - Data de constituição.

3 - Indicação do local onde podem ser obtidos o regulamento de gestão e os relatórios periódicos.

4 - Indicações sobre o regime fiscal aplicável e da existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes.

5 - Data de encerramento das contas e frequência dos rendimentos distribuídos, se for caso disso.

6 - Indicação das pessoas encarregadas do exame a que se refere o n.° 1 do artigo 34.° 7 - Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação, se for caso disso.

8 - Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação.

9 - Descrição dos objectivos de investimento do fundo, da política de investimentos e dos seus limites e da política a ser seguida no domínio da contracção de empréstimos.

10 - Regras de valorimetria.

11 - Modo de determinação do valor da unidade de participação, do seu preço de emissão e de resgate, em particular:

Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e reembolso das unidades de participação;

Indicação dos locais em que e da frequência com que este valor é publicado.

12 - Identificação dos consultores de investimento externos, se for caso disso, e identificação dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

13 - Informações sobre o modo e o local dos pagamentos devidos aos participantes, por efeito da distribuição de rendimentos ou do resgate de unidades.

II - Informações relativas à entidade gestora

1 - Denominação, forma jurídica e sede social.

2 - Data de constituição e duração se esta for limitada.

3 - Indicação de outros fundos geridos pela entidade gestora, se for caso disso.

4 - Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.

5 - Capital subscrito e capital realizado.

ANEXO B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

1 - Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência.

2 - Quadro comparativo do valor da unidade de participação.

3 - Inventário da carteira com repartição pelas seguintes categorias:

3.1 - Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

3.2 - Valores mobiliários negociados noutros mercados regulamentados;

3.3 - Valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 42.°;

3.4 - Outros valores mobiliários;

3.5 - Outros valores ventilados de acordo com os critérios mais adequados, tendo em conta a política de aplicações do fundo.

4 - Indicação dos rendimentos distribuídos e reinvestidos.

5 - Indicação dos movimentos ocorridos na conta «Unidades de participação».

6 - Explicitação das mais e menos-valias potenciais.

7 - Informações sobre outras situações relevantes que possam afectar o património do fundo.

8 - Mapa comparativo referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre ou exercício, conforme os casos), indicando:

Valor global do fundo;

Valor por unidade de participação.

9 - Indicação, se for caso disso, das operações realizadas, nas condições previstas no artigo 24.°

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/02/plain-62712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62712.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 24/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, estabelecendo o regime fiscal dos fundos de fundos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 323/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 361/97 - Ministério das Finanças

    Altera o regime especial de constituição de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em processo de reprivatização.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 58/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-E/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 323/99, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro (estabelece o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 62/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 276/94, de 2 de Novembro, que aprova o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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