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Decreto-lei 27/2023, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o regime da gestão de ativos

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2023

de 28 de abril

Sumário: Aprova o regime da gestão de ativos.

A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e administrar um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário financeiro.

A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natureza e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de financiamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.

Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA, transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco, bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.

A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante, na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado do mercado interno da União Europeia.

Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória. Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.

O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.

Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros, os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.

Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investimento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão. Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes - unidades de participação ou ações - em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.

A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante o estabelecido nos documentos constitutivos.

Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de três anos a contar da constituição.

A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções, com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras. Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos titulares do património coletivo.

O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém, gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA imobiliários.

O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA, passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja, de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva 2011/61/UE.

As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de (euro) 75 000, sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda (euro) 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade. Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de autorização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias, quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo menos, (euro) 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, (euro) 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.

A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.

As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade transfronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade em Portugal.

Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição. Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização.

A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC, encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária, bem como de aconselhamento especializado.

A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equidade, cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas, tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes.

A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão, os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos documentos constitutivos.

A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.

A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções, desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto de comunicação subsequente à CMVM.

A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma societária, o contrato de sociedade.

O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos deste documento constitutivo.

A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relativamente aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União Europeia relativa aos PRIIP.

Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetivamente, no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regulamentação da União Europeia.

A informação que deva ser publicada, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM. Sem prejuízo de outras formas de publicitação previstas no RGA, são objeto de publicação o prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.

Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade. Em particular, a sociedade gestora está obrigada a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos. Sempre que considere necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar que esses factos sejam divulgados ou publicados.

O RGA exige especiais qualidades no que respeita às qualificações e requisitos das pessoas que podem influenciar ou fiscalizar a atividade da sociedade gestora. Atendendo aos interesses em presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados das sociedades gestora, estão sujeitos a requisitos legais de adequação.

Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam os critérios de idoneidade e experiência. A avaliação prévia é efetuada no procedimento de autorização para início da atividade da sociedade gestora, bem como quando se verifique a alteração da composição do órgão. A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos órgãos de administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente os critérios legais de adequação, podendo ser objeto de medidas de supervisão caso deixem de reunir os requisitos para o exercício dessas funções, incluindo, a sua destituição.

A aquisição de uma participação qualificada numa sociedade gestora também está sujeita a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm de dar garantias de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, nomeadamente, idoneidade e solidez financeira. A adequação dos participantes qualificados é avaliada no âmbito do procedimento de autorização para o início da atividade da sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão.

Para além da avaliação em sede de procedimento de autorização, a aquisição potencial de uma participação qualificada numa sociedade gestora de OICVM está sujeita a notificação prévia à CMVM, podendo esta opor-se à concretização da operação. A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora de OICVM é efetuada previamente à aquisição da participação qualificada e também sucessivamente, podendo a CMVM adotar medidas de supervisão quando esses requisitos deixem de se verificar.

A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora que efetue exclusivamente a gestão de OIA é objeto de controlo subsequente. Para este efeito, é estabelecido o dever de informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados dessa sociedade gestora.

A política de remuneração é um instrumento de orientação da conduta que deve mitigar e neutralizar riscos decorrentes de incentivos desajustados e desadequados, tratando-se de uma matéria objeto de significativa harmonização no direito da União Europeia. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam uma política de remuneração dos colaboradores responsáveis pela condução da atividade e assunção de riscos. Por razões de proporcionalidade, esta exigência não abrange as sociedades gestoras de pequena dimensão.

A disciplina da política de remuneração tem em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a abordagem regulatória baseada no risco, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades da sociedade gestora. A política de remuneração deve mitigar e reduzir eventuais riscos de conflitos de interesses, devendo ser compatível com os objetivos da estratégia empresarial, valores e interesses da sociedade gestora e dos OIC por si geridos e respetivos investidores. Deve ainda ser neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual.

A política de remuneração abrange todas as formas de remuneração e benefícios dos colaboradores abrangidos por este regime. Em linha com o direito da União Europeia, o RGA estabelece os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração. A componente fixa da remuneração deve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente o não pagamento da componente variável. Para promover uma remuneração baseada numa ótica de médio-longo prazo, pelo menos, metade da componente variável deve ser paga em espécie e, além disso, uma parte substancial, de 40 % ou 60 % da componente variável, consoante o montante, é diferida pelo período de três anos. É ainda estabelecido que os benefícios discricionários de pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas funções de controlo desempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura de governo societário. Por isso, a fixação da sua remuneração é independente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisionada pelo órgão de fiscalização ou pelo comité de remunerações.

A sociedade gestora dispõe de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. O estabelecimento destas funções é exigível para qualquer sociedade gestora, inclusivamente de pequena dimensão, salvo se tal se revelar desadequado de acordo com exigências de proporcionalidade. A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de grande dimensão.

O depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e de fiscalização da respetiva atividade no interesse dos participantes. A sua designação é obrigatória, salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por sociedade gestora de pequena dimensão. A função de depositário pode ser assumida por instituição de crédito ou empresa de investimento estabelecida em Portugal, sendo a respetiva relação contratual formalizada por escrito. O depositário tem um estatuto de independência, devendo adotar medidas para evitar a ocorrência de conflitos de interesses.

O depositário pode subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento de requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibilidade com o objetivo subjacente à função do depositário, incluindo exigências na seleção e fiscalização da atividade do subcontratado, de interesse objetivo na subcontratação, bem como de competência e recursos do subcontratado.

A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.

A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que consiste na oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada, direta ou indiretamente, por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta. O conceito de comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito previsto na Diretiva 2011/61/UE.

Para além da sociedade gestora, podem ser entidades comercializadoras o depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e, ainda, outras entidades autorizadas pela CMVM. A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito, estando a sociedade gestora obrigada a prestar informação sobre o OIC às respetivas entidades comercializadoras. Na comercialização, a sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado.

A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.

A pré-comercialização é essencialmente uma forma de sondagem de mercado para aferir o interesse de investidores profissionais no investimento num OIA que ainda não está constituído ou não foi notificado para comercialização. A legislação da União Europeia enquadra a figura no âmbito da atividade transfronteiriça, mas o conceito pode igualmente ser aplicável em contexto meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA junto de investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o possam fazer em Portugal.

A comercialização transfronteiriça de OICVM opera através do procedimento de notificação prévia à autoridade de supervisão do respetivo Estado-Membro de origem, a qual, por sua vez, comunica essa informação às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento em que se pretende comercializar o OICVM. A comercialização pode cessar por iniciativa da sociedade gestora, mediante o cumprimento de requisitos, que incluem a apresentação de uma oferta ao público de recompra ou resgate, a divulgação de informação sobre a intenção de cessação da comercialização e a alteração ou revogação de contratos celebrados para efeitos de comercialização, de modo a cessar qualquer oferta a partir da data pretendida de cessação.

A comercialização transfronteiriça de OIA abrange a comercialização de OIA estabelecidos na União Europeia e ainda de OIA estabelecidos em país terceiro.

Os OICVM dispõem de um quadro regulatório dotado de uma elevada harmonização no direito da União Europeia. Essa harmonização é nomeadamente evidenciada pelos requisitos de composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM podem ser autorizados a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito de estruturas de tipo principal e de alimentação. Os primeiros correspondem aos OICVM que recebem investimento de outro OICVM, de alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma de investimento indireto significativo pelo OICVM de alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-se pelo facto de este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que observa o princípio da diversificação e repartição de risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM de alimentação.

Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Os OIA passam a poder emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA.

O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação da sociedade gestora, fixando um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada. Durante esse período, o participante não pode receber rendimentos, nem participar nas reuniões da assembleia de participantes.

A convocação, funcionamento e deliberações da assembleia de participantes de OIA fechado regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, com exceção das normas incompatíveis e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia de participantes, considerando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas é a solução mais adequada para regular o processo de deliberação dos participantes. O regulamento de gestão pode ser alterado por iniciativa da sociedade gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.

O capital dos OIA fechados pode ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem de direito de preferência na subscrição do aumento de capital, salvo previsão diversa nos documentos constitutivos.

A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou de conversão têm o direito a resgatar as suas unidades de participação.

Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por estes organismos, incluindo ativos que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento, exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA imobiliários podem, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias, sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos podem adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação, desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de participação de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza, uma tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização, o RGA prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento. Porém, os documentos constitutivos do OIA de capital de risco podem definir expressamente um período de detenção superior.

Atenta a especificidade desta tipologia de OIC, a sociedade gestora de OIA de capital de risco pode ainda desenvolver, a título acessório, um conjunto de atividades de apoio e suporte à atividade destes organismos, incluindo a prestação de serviços de consultoria e assistência relativamente às sociedades participadas, a realização de estudos ou serviços de prospeção.

Os OIA de capital de risco podem investir em instrumentos de capital próprio, alheio ou híbridos, bem como investir noutros OIA de capital de risco. Mantém-se a opção de apenas admitir o investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não podendo o total de investimento em OIA de capital risco exceder 33 % do seu ativo. Os OIA de capital de risco também não podem investir mais de 33 % do valor de investimento disponível numa sociedade ou grupo de sociedades, nem podem investir em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora.

De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco relativamente a outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação atinja, pelo menos, uma percentagem mínima de investimento de 10 % das ações nas sociedades em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.

Os OIA de créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei 144/2019, de 23 de setembro, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. Esta tipologia de OIA supre uma lacuna de mercado na procura e oferta de financiamento, melhorando a complementaridade entre o setor bancário e os setores do capital de risco e da titularização de créditos. Os OIA de créditos são uma forma alternativa de concessão de crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibilidades de obterem condições de financiamento mais atrativas e adequadas. Os OIA de créditos mantêm o seu objeto, não podendo conceder crédito a pessoas singulares e a um conjunto de entidades. Estes OIA podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de pequena dimensão. É igualmente previsto o regime aplicável à concessão de crédito pelos OIA de créditos, sendo aplicável o regime da concessão de crédito bancário consoante o tipo de operação, nomeadamente em matéria de informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a sociedade gestora observa os deveres de informação dos intermediários financeiros, com as necessárias adaptações, nomeadamente sobre os riscos especiais das operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco de crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de responsabilidades de crédito.

Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas a diferentes tipos de controlo administrativo em função do risco e do tipo de OIC. Assim, estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.

A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não podem, por fusão, cisão ou transformação, modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com OIA constituídos noutros Estados.

O processo de fusão de OICVM decorre da Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular, a fusão transfronteiriça. A fusão de OIA observa as disposições da fusão de OICVM, com as necessárias adaptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento de cisão e de transformação de OIC, sendo a sua concretização desenvolvida por regulamento, atendendo à natureza técnica dos elementos.

As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM. A sociedade gestora pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante autorização da CMVM.

Os OIC e as sociedades gestoras podem descontinuar a sua atividade, regulando-se a forma e procedimento dessa cessação. Os OIC podem ser objeto de liquidação extrajudicial ou judicial. São liquidados extrajudicialmente quando se dissolvam pelo decurso do prazo, por decisão da sociedade gestora, deliberação dos participantes de OIA fechados ou, no caso das sociedades de investimento coletivo, nos termos do contrato de sociedade. A sociedade gestora é, por regra, o liquidatário, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 15 dias, no caso de OICVM, e no prazo de 1 ano para os demais OIC. Estes prazos só podem ser prorrogados, por decisão da CMVM, quando o liquidatário não seja a sociedade gestora. Por razões de certeza e segurança jurídicas, o RGA não admite a reversão da liquidação de qualquer OIC.

Para além da situação de insolvência, os OIC são liquidados judicialmente em caso de revogação da sua autorização ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo a mesma promovida pela CMVM. A liquidação judicial de OIC rege-se, em geral, pelo disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, com as especificidades previstas no RGA. O depositário, atenta a sua função, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do OIC. A liquidação judicial dos OIC, com base nas demais situações, é promovida pela CMVM, que pode propor os liquidatários ao tribunal.

As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liquidação por insolvência da sociedade gestora, o administrador da insolvência está obrigado a promover a substituição da sociedade gestora relativamente aos OIC sob gestão, podendo a CMVM promover a sua substituição em caso de incumprimento desse dever. Quando não seja possível a substituição da sociedade gestora, a CMVM declara a impossibilidade de substituição e ordena a liquidação daqueles OIC. O tribunal pode designar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o administrador de insolvência, devendo dispor de idoneidade e experiência. Por fim, é previsto o procedimento de liquidação judicial da sociedade gestora em caso de incumprimento do dever de cessação da atividade, aplicando-se, de forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a liquidação de OIC.

A CMVM é a entidade administrativa independente responsável pela supervisão dos OIC, bem como das sociedades gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria prudencial, como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos poderes previstos no RGA e ainda dos poderes e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os poderes de supervisão prudencial. A CMVM dispõe ainda de poderes de regulamentação, podendo, assim, regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade, reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comunicações, com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos administrativos.

O regime sancionatório relativo à atividade dos OIC é integrado no Código dos Valores Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório contraordenacional de referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraordenacional do Código dos Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos deveres previstos no RGA e noutra legislação nacional ou da União Europeia, de acordo com a técnica legislativa adotada no Código dos Valores Mobiliários. As normas de sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código de acordo com os níveis de graduação de ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unidade e coerência do direito nacional.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 4/2023, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;

b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação atual;

c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;

d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, na sua redação atual;

e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.

2 - O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:

a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco [Regulamento (UE) 345/2013];

b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];

c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo aos fundos europeus de investimento de longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];

d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].

3 - O presente decreto-lei procede ainda à:

a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Aprovação do regime da gestão de ativos

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime da gestão de ativos (RGA).

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

2 - [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.

8 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 26.º-H

[...]

(Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) 'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;

e) [...]

f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.

2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 289.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 305.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 359.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Sociedades de investimento coletivo;

p) (Revogada.)

q) [...]

r) [...]

s) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 363.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Os organismos de investimento coletivo;

c) [...]

d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;

e) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 388.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) [...]

c) [...]

d) Organismos de investimento coletivo;

e) [Anterior alínea d).]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 400.º

[...]

(Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento coletivo.

Artigo 404.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:

a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);

b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.

Artigo 422.º-A

[...]

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:

a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;

b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;

c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.

2 - (Revogado.)

3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:

a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;

b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.

4 - (Revogado.)

5 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 204/2008, de 14 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São entidades participantes:

a) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;

b) Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;

c) Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e

d) Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 397.º-B

Organismos de investimento coletivo

1 - Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;

b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;

c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;

d) O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;

e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;

f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos organismos de investimento coletivo;

g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;

h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.

3 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;

b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;

d) O incumprimento de deveres perante os participantes;

e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;

g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;

h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;

i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;

j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;

k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.

4 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;

b) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;

c) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;

d) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

e) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;

f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento legal;

g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da CMVM;

h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;

i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;

k) O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação de participação qualificada em sociedade gestora.

5 - Constitui contraordenação grave:

a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto permissivo;

b) A violação das regras relativas ao idioma;

c) A violação do dever de conservação e de registo;

d) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

e) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação da autorização.»

Artigo 6.º

Designação

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:

a) Regulamento (UE) 345/2013;

b) Regulamento (UE) 346/2013;

c) Regulamento (UE) 2015/760; e

d) Regulamento (UE) 2017/1131.

Artigo 7.º

Direito transitório

1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento coletivo abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei para se adaptar ao disposto no RGA.

2 - Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.

3 - Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo, nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o prazo:

a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;

b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.

4 - Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior.

5 - Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.

6 - As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão.

7 - Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.

8 - Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição da atual designação por qualquer das expressões referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do referido regime, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

9 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

10 - Os fundos de investimento abrangidos pelo Decreto-Lei 316/93, de 21 de setembro, adaptam-se ao disposto no RGA no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

11 - Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis 361/97, de 20 de dezembro e 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual, descontinuam a sua atividade no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade de conversão em organismos de investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.

12 - Quando os Planos de Poupança Reforma assumam a forma de organismo de investimento alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM pode regulamentar, até ao fim de 2024, a elaboração e o conteúdo de documento pré-contratual específico.

13 - Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam compatíveis com o disposto no RGA.

14 - O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando, a partir desse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.

Artigo 8.º

Remissões e referências

As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do RGA.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O RGOIC;

b) O RJCRESIE;

c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n.os 2 e 4 do artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

d) O Decreto-Lei 316/93, de 21 de setembro;

e) O Decreto-Lei 361/97, de 20 de dezembro;

f) O Decreto-Lei 187/2002, de 21 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:

a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;

b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia;

c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e

d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 18 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.

2 - O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.

Artigo 2.º

Organismo de investimento coletivo

Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.

Artigo 3.º

Forma dos organismos de investimento

Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica, assumem a forma:

a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou

b) Contratual, de fundo de investimento.

Artigo 4.º

Organismos de investimento coletivo abertos e fechados

1 - Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.

2 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.

3 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

4 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Tipos de organismos de investimento coletivo

1 - Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:

i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo ii do título iv e que cumpram os limites ali previstos; e

ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas, direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;

b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.

2 - Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Sociedades gestoras

1 - São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento coletivo, designadamente:

a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco;

b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos sob gestão não sejam OIA imobiliários.

2 - Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras referidas no número anterior podem:

a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;

b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados;

c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;

d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.

3 - Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:

a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade gestora;

b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.

Artigo 7.º

Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão

1 - As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:

a) (euro) 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) (euro) 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro meio equivalente.

3 - O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente através de sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.

Artigo 8.º

Denominação

1 - A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.

2 - A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de Investimento» ou «Fundo».

3 - A firma ou denominação de:

a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;

b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura «SCR».

4 - Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.

Artigo 9.º

Outras definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:

i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;

ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;

b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:

i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:

1.º Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;

2.º Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

3.º Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

4.º Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

5.º Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; ou

6.º No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;

ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:

1.º Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades;

c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;

d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão de administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;

e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;

f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:

i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;

ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central;

iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;

iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;

v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;

g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro diverso do Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;

i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;

j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro onde se encontra a sua sede social;

k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:

i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;

ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;

l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º para efeitos de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;

m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;

o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os índices que:

i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;

ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito e meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;

iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:

1.º O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços, cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontre disponível;

2.º Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas;

p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:

i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável;

ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social ou administração central noutro Estado-Membro;

q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo de investimento coletivo da União Europeia;

r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

s) «Pessoa relevante»:

i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da sociedade gestora;

ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo pela sociedade gestora;

t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;

u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;

ii) De uma relação de controlo; ou

iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma sociedade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida sociedade gestora;

w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado-Membro;

aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo a sociedade de investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;

bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;

cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;

dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento coletivo em geral

Artigo 10.º

Deveres fundamentais

A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 11.º

Constituição e extinção

1 - O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:

a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou

b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.

2 - O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:

a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;

b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;

c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos.

3 - As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 - O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo.

2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.

Artigo 13.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes.

2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.

3 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo.

Artigo 14.º

Unidades de participação

1 - As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo sob forma contratual.

2 - As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.

3 - O valor de subscrição das unidades de participação é:

a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou

b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento de gestão.

4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.

5 - A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.

6 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.

7 - As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 15.º

Categorias de unidades de participação

1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.

2 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.

Artigo 16.º

Participantes

1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.

2 - As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 17.º

Subscrição, resgate e reembolso

1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:

a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25 % do período inicial de duração do OIA fechado;

b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso;

c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.

2 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão.

3 - Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.

4 - A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:

a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos do­cumentos constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;

b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.

5 - É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos constitutivos.

6 - O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora.

7 - As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.

Artigo 18.º

Registo de unidades de participação

1 - A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.

2 - As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

3 - O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.

Artigo 19.º

Duração do organismo de investimento coletivo

1 - A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 - Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.

Artigo 20.º

Valor líquido global

1 - O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

Artigo 21.º

Sociedades de investimento coletivo

1 - A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:

a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;

b) Constituição de reservas;

c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;

d) Elaboração e prestação de contas;

e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e

f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

3 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Procedimento

1 - O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização prévia simplificada.

2 - O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.

3 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos depende de:

a) Autorização da CMVM;

b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;

c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante;

b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos referidos no anexo ii ao presente regime;

c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos documentos constitutivos alterados em conformidade.

Artigo 23.º

Apreciação e decisão

1 - Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências detetadas.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente, ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:

a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo autogerida;

b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.

3 - Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos prazos.

4 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:

a) O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número;

b) O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação.

6 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.

7 - A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.

Artigo 24.º

Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização quando:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;

b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;

c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;

d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos documentos constitutivos.

2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:

a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;

b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou

c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

Artigo 25.º

Revogação, suspensão e caducidade

1 - Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:

a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da notificação da decisão da autorização;

b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses o exercício das referidas atividades;

c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;

d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.

2 - Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada:

a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;

b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou

c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.

3 - A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.

4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.

5 - As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:

a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.

6 - Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.

Artigo 26.º

Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 - A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:

a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos referentes à sua autorização; ou

b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda deixar de exercer.

2 - Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.

4 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.

5 - A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o seguinte procedimento:

a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;

b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.

6 - São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.

7 - As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência.

8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.

Artigo 27.º

Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento coletivo

1 - Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.

2 - Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:

a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou

b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.

3 - A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização da CMVM.

4 - A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a documentação a ela respeitante.

5 - A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10 dias úteis após:

a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição; ou

b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.

6 - Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:

a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;

b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.

7 - As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e âmbito da atividade

SUBSECÇÃO I

Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão

Artigo 28.º

Âmbito da atividade

1 - A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou cumulativamente:

a) A atividade de gestão de OICVM;

b) A atividade de gestão de OIA.

2 - A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

3 - A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;

b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;

iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

4 - As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.

5 - No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:

a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;

b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;

c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;

d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;

f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;

g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;

h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;

i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;

j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;

k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.

6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.

7 - A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à CMVM.

Artigo 29.º

Requisitos gerais

A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;

c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;

f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

Artigo 30.º

Capital inicial mínimo

1 - O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:

a) (euro) 125 000;

b) (euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

Artigo 31.º

Fundos próprios

1 - A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:

a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;

b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União Europeia.

3 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder (euro) 250 000 000, a sociedade gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:

a) 0,02 % sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda (euro) 250 000 000; e

b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não pode ser superior a (euro) 10 000 000.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.

5 - A sociedade gestora pode não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia.

6 - Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:

a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação da União Europeia; ou

b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

7 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:

a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;

b) Não incluem posições especulativas.

SUBSECÇÃO II

Sociedade gestora de pequena dimensão

Artigo 32.º

Âmbito da atividade

1 - A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:

a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;

b) Gestão individual de património imobiliário.

3 - Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.

4 - A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.

5 - Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:

a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou

b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.

Artigo 33.º

Regime aplicável

1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;

c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:

a) No título i;

b) No capítulo i do título ii;

c) No título iii, em concreto:

i) No capítulo i;

ii) No artigo 76.º;

iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;

iv) No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;

v) Na secção i do capítulo v;

d) No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;

e) Nos títulos vi a viii.

3 - A sociedade gestora de pequena dimensão:

a) Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;

b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;

c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.

5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.

6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:

a) Os principais instrumentos em que negoceia;

b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.

SECÇÃO II

Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal

SUBSECÇÃO I

Âmbito europeu da autorização

Artigo 34.º

Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro

1 - A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 - Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo v do título iii.

Artigo 35.º

Estabelecimento de sucursal

1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;

c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;

d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.

2 - No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto.

3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - A CMVM recusa a comunicação de informação se:

a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria.

5 - A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

7 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:

a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

8 - A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

Artigo 36.º

Liberdade de prestação de serviços

1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

2 - No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

4 - A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.

5 - Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.

6 - A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

7 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.

8 - A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

Artigo 37.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 - A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:

a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:

i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;

ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º

2 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;

b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;

c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na alínea a).

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

4 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º

5 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;

b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:

i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;

ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto no presente regime.

6 - A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.

Artigo 38.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade

1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.

2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Âmbito da autorização com conexão com países terceiros

Artigo 40.º

Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia

A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:

a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e

b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.

SECÇÃO III

Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia

Artigo 41.º

Direito de exercer a atividade em Portugal

1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.

Artigo 42.º

Estabelecimento de sucursal em Portugal

1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:

a) O endereço da sucursal em Portugal;

b) O programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;

c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;

d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:

a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:

a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;

b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.

6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.

Artigo 43.º

Liberdade de prestação de serviços em Portugal

1 - O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:

a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;

b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:

a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 44.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:

a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;

b) A CMVM prepare a supervisão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:

a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior;

b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior.

3 - Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso:

a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;

b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 45.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º

Artigo 46.º

Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro

1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:

a) Contrato com o depositário;

b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.

2 - Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.

3 - Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º

4 - A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1.

5 - A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:

a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;

b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou

c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.

6 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

7 - À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.

8 - A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.

Artigo 47.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo

A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.

SECÇÃO IV

Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito

SUBSECÇÃO I

Autorização

Artigo 48.º

Pedido de autorização

1 - Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das seguintes atividades:

a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;

b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses organismos.

2 - A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:

a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;

b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo;

c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;

d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.

3 - O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.

4 - Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.

5 - A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no número anterior.

6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora de país terceiro.

7 - Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.

8 - A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

Artigo 49.º

Procedimento de autorização

1 - Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e:

a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;

b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.

2 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da sociedade gestora.

3 - Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.

4 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 50.º

Requisitos de autorização

1 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime, com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.

2 - Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:

a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;

b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e

c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.

3 - A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:

a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;

b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;

c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:

i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;

ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições necessárias para o desempenho dessa função;

d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;

e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:

i) Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e

g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de (euro) 125 000 e de fundos próprios nos termos do presente regime.

4 - Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

5 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

6 - Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

7 - Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.

8 - Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 51.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º

4 - Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º

Artigo 52.º

Procedimento de dispensa

1 - Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo iii ao presente regime.

2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.

3 - Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 53.º

Cooperação e comunicação de informação

1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;

b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.

2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

Artigo 54.º

Alteração da estratégia de comercialização

1 - A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência.

2 - Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.

3 - Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:

a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;

b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de referência.

4 - A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.

5 - Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização.

6 - Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM notifica a sua decisão:

a) À sociedade gestora de país terceiro;

b) Ao representante legal inicial;

c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.

8 - Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;

b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;

c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora, se aplicável.

Artigo 55.º

Execução e alteração da estratégia de comercialização

1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora:

a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade;

b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou

c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização.

2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM.

3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 56.º

Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços

Artigo 57.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado-Membro.

3 - Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.

4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

Artigo 58.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:

a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;

b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.

2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

Artigo 59.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo

À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º

CAPÍTULO III

Organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Âmbito da autorização

Artigo 60.º

Autorização de organismo de investimento coletivo

A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:

a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;

b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão.

SECÇÃO II

Sociedades de investimento coletivo

Artigo 61.º

Disposições gerais

1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.

2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.

3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.

4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

Artigo 62.º

Regime aplicável

1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:

a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;

b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.

2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.

3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.

4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.

5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;

b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.

TÍTULO III

Exercício da atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sociedade gestora

SUBSECÇÃO I

Funções e deveres

Artigo 63.º

Funções da sociedade gestora

1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.

2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:

a) Gere o investimento;

b) Gere o risco;

c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:

i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;

ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;

iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;

v) Procede ao registo dos participantes;

vi) Distribui rendimentos;

vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;

viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Regista e conserva os documentos;

d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;

b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;

c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.

4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.

5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.

6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.

Artigo 64.º

Deveres gerais

1 - A sociedade gestora:

a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;

b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;

c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;

d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;

e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;

f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.

2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

Artigo 65.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.

2 - A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro participante.

3 - Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

4 - A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.

SUBSECÇÃO II

Organização

Artigo 66.º

Deveres de organização

1 - A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.

2 - Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.

Artigo 67.º

Tratamento de reclamações e prestação de informação

1 - Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior:

a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;

b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;

c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).

3 - Os participantes de OICVM:

a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;

b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros.

4 - A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.

SUBSECÇÃO III

Remuneração e encargos

Artigo 68.º

Comissão de gestão

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo.

Artigo 69.º

Custos e encargos do organismo de investimento coletivo

1 - A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.

2 - Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.

SUBSECÇÃO IV

Subcontratação e substituição

Artigo 70.º

Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM.

2 - A sociedade gestora:

a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;

b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência.

3 - Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.

4 - A entidade subcontratada:

a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;

b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.

5 - A subcontratação:

a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;

b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;

c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero endereço postal;

d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:

i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e

ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.

6 - A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes.

7 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.

8 - A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada.

9 - A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

Artigo 71.º

Subcontratação por entidade subcontratada

1 - A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:

a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e

b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.

2 - Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 72.º

Substituição

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.

2 - A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

4 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.

5 - A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM por aquela entidade.

SECÇÃO II

Organismos de investimento coletivo

Artigo 73.º

Receitas

1 - Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 82.º

2 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.

Artigo 74.º

Comissões

1 - As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos previstos nos documentos constitutivos.

2 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 - Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo:

a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;

b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

Artigo 75.º

Valor e divulgação

1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras previstas nos documentos constitutivos.

2 - O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;

b) Mensalmente, para os OIA abertos;

c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;

d) Semestralmente, para os demais OIA fechados.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

4 - O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos OIA de capital de risco fechados.

CAPÍTULO II

Conflito de interesses

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 76.º

Deveres gerais

1 - A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.

2 - No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:

a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;

b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;

c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;

d) Clientes da sociedade gestora;

e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.

SECÇÃO II

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 77.º

Critérios de identificação de conflitos de interesses

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de uma relação de controlo:

a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;

b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;

c) Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;

d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;

e) Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.

Artigo 78.º

Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses

1 - A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

2 - Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.

3 - A política em matéria de conflito de interesses inclui:

a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;

b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.

4 - Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

5 - Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos e as medidas incluem:

a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos clientes;

b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;

c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de interesses relativo a essas atividades;

d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;

e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.

6 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.

Artigo 79.º

Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses

1 - No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.

2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.

3 - Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

Artigo 80.º

Operações pessoais

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade gestora:

a) Participe numa operação pessoal que:

i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado;

ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou

iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;

b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa decidir:

i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.

2 - Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:

a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação;

b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;

c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;

d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:

a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;

b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento coletivo.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.

Artigo 81.º

Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto

1 - A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício exclusivo do OICVM.

2 - A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:

a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;

b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece medidas e procedimentos de:

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;

c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

4 - A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.

Artigo 82.º

Benefícios ilegítimos

1 - No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção de:

a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;

b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:

i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e

ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;

c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.

SECÇÃO III

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

Artigo 83.º

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

1 - No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;

b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;

c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.

2 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a sociedade gestora:

a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;

b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

3 - À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.

CAPÍTULO III

Deveres de informação

SECÇÃO I

Documentos constitutivos e relatórios e contas

SUBSECÇÃO I

Documentos constitutivos

Artigo 84.º

Documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo

São documentos constitutivos:

a) O prospeto;

b) O regulamento de gestão;

c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;

d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; e

e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.

SUBSECÇÃO II

Prospeto

Artigo 85.º

Elaboração e conteúdo do prospeto

1 - A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter atualizado o respetivo regulamento de gestão.

3 - O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.

4 - O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

5 - A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

6 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

7 - O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

SUBSECÇÃO III

Regulamento de gestão

Artigo 86.º

Elaboração do regulamento de gestão

A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.

SUBSECÇÃO IV

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 87.º

Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores para cada OICVM por si gerido.

2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 - A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

4 - No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.

Artigo 88.º

Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores:

a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e

b) Tomem decisões de investimento informadas.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime;

b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.

3 - O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo:

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

5 - O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

Artigo 89.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 - A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e

b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

Artigo 90.º

Responsabilidade civil

1 - Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

SUBSECÇÃO V

Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais

Artigo 91.º

Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais

1 - Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime.

2 - A sociedade gestora informa ainda os investidores:

a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;

b) De imediato, de qualquer alteração:

i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA;

ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.

3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

4 - Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo.

5 - A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:

a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora do mesmo.

6 - A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal:

a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;

b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.

7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

8 - A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

SUBSECÇÃO VI

Relatórios e contas

Artigo 92.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:

a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;

b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM.

2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem:

a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;

b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;

c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

Artigo 93.º

Conteúdo do relatório e contas

1 - O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo iv ao presente regime, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.

2 - O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.

3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos seus documentos constitutivos.

4 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.

5 - O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

Artigo 94.º

Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas

1 - A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:

a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado e contenha a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime; ou

b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.

2 - A sociedade gestora do OIA:

a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou

b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º

SUBSECÇÃO VII

Outras informações

Artigo 95.º

Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate

1 - A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

2 - A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:

a) Identificação da sociedade gestora;

b) Identificação do participante;

c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;

d) Data da execução da ordem;

e) Identificação do OICVM;

f) Natureza da ordem;

g) Número de unidades de participação abrangidas;

h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;

i) Data-valor de referência;

j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;

k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.

3 - No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.

4 - A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.

5 - Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 96.º

Informação financeira

A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no valor do seu património.

Artigo 97.º

Comunicações promocionais

A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM menção destacada:

a) Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida na secção 1 do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;

b) Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.

SECÇÃO II

Divulgação e publicação

Artigo 98.º

Formas de divulgação

A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através do sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 99.º

Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas

1 - O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.

2 - O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitem.

4 - A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.

5 - A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.

7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.

SECÇÃO III

Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 100.º

Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira.

2 - A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.

3 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:

a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;

b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;

c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

Artigo 101.º

Composição da carteira

A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

Artigo 102.º

Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM

A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro Estado-Membro por si geridos.

Artigo 103.º

Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA

1 - A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal envia regularmente à CMVM:

a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;

b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.

2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número anterior prestam à CMVM as seguintes informações:

a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;

d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e

e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º

3 - As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:

a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União Europeia;

b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.

4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:

a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;

b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.

5 - As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.

6 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5 relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal.

7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos requisitos de informação adicionais.

8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

CAPÍTULO IV

Governo

SECÇÃO I

Sociedade gestora

SUBSECÇÃO I

Direção

Artigo 104.º

Órgão de administração

O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento das funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e revisão de políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo que melhor salvaguarde o cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos participantes dos organismos de investimento coletivo geridos.

SUBSECÇÃO II

Adequação

DIVISÃO I

Órgãos sociais

Artigo 105.º

Adequação dos membros dos órgãos sociais

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.

2 - A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.

3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

4 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de:

a) Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;

c) Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

Artigo 106.º

Avaliação da adequação

1 - A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

3 - A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial.

4 - A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação de oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

Artigo 107.º

Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais

1 - A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.

2 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:

a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo para o efeito;

b) A alteração da distribuição de pelouros;

c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;

d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.

3 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da sociedade gestora.

4 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da CMVM;

b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;

c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.

DIVISÃO II

Participantes qualificados

Artigo 108.º

Adequação dos titulares de participações qualificadas

1 - Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:

a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos 109.º e 110.º;

c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.

Artigo 109.º

Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM

1 - O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade gestora ou que esta passe a ser sua filial.

2 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.

3 - A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:

a) Idoneidade do adquirente potencial;

b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade gestora em resultado da aquisição proposta;

c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;

d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;

e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Artigo 110.º

Procedimento de avaliação inicial

1 - A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de 30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.

2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

3 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não superior a 20 dias.

4 - Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação.

5 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente potencial for:

a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou

b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empresas de investimento.

6 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu sistema de difusão de informação da CMVM.

7 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de informação da CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.

8 - A aquisição potencial pode ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação.

9 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

10 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for incompleta.

11 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

12 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial.

13 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

Artigo 111.º

Diminuição de participação qualificada

O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da alienação potencial resulte uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

Artigo 112.º

Comunicações relativas a participações qualificadas

A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM:

a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenha conhecimento;

b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;

c) Em abril de cada ano, a identidade dos participantes qualificados, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Artigo 113.º

Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM

A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

Artigo 114.º

Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas

1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1 do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações;

b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada;

c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas adequadas.

2 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:

a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial;

b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:

i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;

ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;

iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.

3 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:

a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal;

b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;

c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.

4 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos:

a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade gestora;

b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.

SUBSECÇÃO III

Política de remuneração

Artigo 115.º

Âmbito e objeto

1 - A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes categorias de pessoal:

a) A direção de topo;

b) Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e

c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

2 - A política de remuneração:

a) É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;

b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;

c) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;

d) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.

3 - As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:

a) De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração; ou

b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.

Artigo 116.º

Competência decisória e de revisão

1 - A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.

2 - Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização da sua aplicação.

3 - A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.

4 - O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.

Artigo 117.º

Comité de remunerações

1 - A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, constitui um comité de remunerações.

2 - O comité de remunerações:

a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;

b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.

3 - O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do órgão de fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.

4 - Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.

5 - Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração.

Artigo 118.º

Colaboradores com funções de controlo interno

1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.

2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.

Artigo 119.º

Componente fixa e variável da remuneração

1 - A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, para garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não pagamento.

3 - O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na avaliação do desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não financeira, no desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa, bem como nos resultados globais da sociedade gestora.

4 - A avaliação do desempenho:

a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;

b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido; e

c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do mesmo período.

5 - A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração prevê ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.

6 - A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de reversão («clawback»).

7 - A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação de novos colaboradores.

Artigo 120.º

Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros

1 - Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, pelo menos metade do montante da componente variável da remuneração, quer seja ou não diferida, consiste em unidades de participação do organismo de investimento coletivo, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos.

2 - O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição de, pelo menos, metade do montante da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo de investimento coletivo represente menos de metade da carteira total gerida pela sociedade gestora.

3 - Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.

4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos referidos nos números anteriores.

5 - O pagamento da componente variável da remuneração é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, correspondente a pelo menos:

a) 40 % da componente variável da remuneração;

b) 60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.

6 - O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído numa base proporcional durante o período de diferimento.

7 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só pode constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da sociedade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de negócio em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão.

Artigo 121.º

Remuneração por cessação de funções

Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada de funções refletem o desempenho verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos desadequados.

Artigo 122.º

Benefícios discricionários de pensão

1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos.

2 - Os benefícios discricionários de pensão:

a) São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;

b) São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.

SUBSECÇÃO IV

Gestão de riscos

Artigo 123.º

Função de gestão de riscos

1 - A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 - A sociedade gestora adota:

a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência da atividade de gestão de risco;

b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:

i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA, em matéria de gestão de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou

ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.

3 - A função permanente de gestão de riscos:

a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;

c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;

d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora sobre as seguintes matérias:

i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;

iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

e) Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos limites, para que possam ser rapidamente adotadas as medidas adequadas;

f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

4 - A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda a informação relevante para o exercício das suas funções.

Artigo 124.º

Gestão de riscos e avaliação contínua

1 - A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem estar expostos;

b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte;

c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;

d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e) Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;

f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;

g) Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de risco referido na alínea anterior;

h) Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM, são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse dos participantes.

2 - Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM.

3 - A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica, mede, gere e acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.

4 - A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no número anterior e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando necessário.

5 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:

a) Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;

b) Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de testes de esforço;

c) Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos.

6 - A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade creditícia dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas por agências de notação de risco.

7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da sociedade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco na política de investimento do organismo de investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomendações sobre as referidas metodologias.

8 - A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

Artigo 125.º

Gestão da liquidez

1 - A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação;

b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;

c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 - A sociedade gestora de OIA:

a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;

b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;

c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido.

Artigo 126.º

Exposição a titularização

A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no interesse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa à titularização.

SUBSECÇÃO V

Avaliação de ativos

Artigo 127.º

Princípios gerais

1 - A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de avaliação correta e independente dos ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 - A avaliação é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.

Artigo 128.º

Competência para a avaliação

1 - O valor dos ativos de um organismo de investimento coletivo é atribuído com base em avaliação efetuada:

a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou

b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.

2 - A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo é realizada por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.

3 - Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado para o efeito, se adequado, ou por outro avaliador externo.

4 - A sociedade gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo cálculo do valor líquido global do organismo.

5 - A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.

SUBSECÇÃO VI

Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 129.º

Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora

1 - À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas à sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 76.º, 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.

3 - As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo prestadas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.

SECÇÃO II

Depositário

SUBSECÇÃO I

Designação

Artigo 130.º

Designação de depositário

1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário estabelecido em Portugal.

2 - Podem ser depositários:

a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes para adotar todas as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;

v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas, para que a CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e integridade.

3 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.

4 - O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 131.º

Contrato entre o depositário e a sociedade gestora

1 - A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 - O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo mínimo definido na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de investimento coletivo.

SUBSECÇÃO II

Deveres e estatuto

Artigo 132.º

Deveres do depositário

1 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:

1.º Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;

2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificados como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;

ii) No que respeita aos demais ativos:

1.º Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e regista os ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos;

2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;

c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;

d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;

e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;

g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo;

h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:

i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;

iv) À matéria de conflito de interesses;

i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;

j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.

2 - O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:

a) A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;

b) O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

Artigo 133.º

Independência

1 - O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade gestora e o próprio depositário, salvo se:

a) Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes; e

b) Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses aos participantes do organismo de investimento coletivo.

2 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou os respetivos participantes, o corretor principal:

a) Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses aos participantes do OIA; e

b) Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar o disposto no artigo 138.º

3 - A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

Artigo 134.º

Reutilização de ativos sob guarda

1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

2 - O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes;

b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e

c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

5 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que:

a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e

b) O depositário seja informado do consentimento dado.

SUBSECÇÃO III

Substituição e subcontratação de funções

Artigo 135.º

Substituição do depositário

1 - A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.

2 - A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade gestora ou pelo depositário em funções.

3 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

5 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.

6 - A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

Artigo 136.º

Subcontratação da função da guarda de ativos

1 - O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.

2 - A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.

3 - A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depositário;

b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente regime;

c) O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;

d) O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e

e) O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes requisitos:

i) Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;

ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem sob sua guarda;

iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do depositário e consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes de um determinado depositário;

iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais que não sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:

1.º A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;

2.º O depositário tenha sido notificado previamente; e

3.º Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;

4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 133.º e no artigo 134.º

4 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação se:

a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente informados, antes do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e

b) A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.

5 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as funções subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.

6 - Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de país terceiro não é considerada subcontratação de funções de guarda.

SUBSECÇÃO IV

Insolvência

Artigo 137.º

Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

1 - Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente.

2 - A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Responsabilidade civil

Artigo 138.º

Responsabilidade do depositário

1 - O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:

a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;

b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações.

2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:

a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente;

b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.

3 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.

4 - Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não equitativo dos participantes.

5 - A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.

6 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:

a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;

b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;

c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém o interesse legítimo dessa exclusão.

7 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:

a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;

b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;

c) A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;

d) O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente a exoneração; e

e) O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda dos instrumentos financeiros.

SECÇÃO III

Auditor

Artigo 139.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente habilitado para o efeito.

2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:

a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou

c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.

3 - A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre estabelecido.

CAPÍTULO V

Comercialização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Comercialização

Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta.

Artigo 141.º

Regime aplicável à comercialização

A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-se ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Salvaguarda dos bens dos clientes;

b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c) Avaliação do caráter adequado da operação;

d) Categorização de investidores;

e) Contratos de intermediação;

f) Receção de ordens.

Artigo 142.º

Entidade comercializadora

1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento coletivo:

a) A sociedade gestora;

b) O depositário;

c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

2 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

3 - A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.

4 - A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.

5 - A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 143.º

Deveres da entidade comercializadora

1 - A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo registo e arquivo.

2 - As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade gestora;

b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados em contrato.

SECÇÃO II

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

Artigo 144.º

Pré-comercialização

1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora, nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.

2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

Artigo 145.º

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

1 - A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:

a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de determinado OIA;

b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;

c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.

2 - As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.

3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.

4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:

a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;

b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 146.º

Informação relativa à pré-comercialização

1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:

a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e

b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-comercialização em Portugal.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 147.º

Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização

1 - A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:

a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e

b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.

2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.

4 - A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos destinatários da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente secção, antes de exercer a atividade de pré-comercialização.

SECÇÃO III

Comercialização internacional

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 148.º

Meios de comercialização

1 - Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:

a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;

b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos de tratamento de reclamações;

d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:

i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;

ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;

iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente artigo;

e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.

2 - A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do número anterior.

3 - Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:

a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:

i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e

ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;

b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

SUBSECÇÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Artigo 149.º

Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 - A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:

a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo:

i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior em território nacional;

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.

2 - A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.

3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

4 - A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida;

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.

5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:

a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;

b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização do OICVM.

6 - A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades:

a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

7 - A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6:

a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade gestora;

b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora, caso sejam diferentes;

c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.

9 - A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu Estado-Membro de origem.

10 - No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação, a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 150.º

Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.

3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.

4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.

5 - A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º

8 - A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

SUBSECÇÃO III

Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal

Artigo 151.º

Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia

1 - A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo:

i) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;

iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas no artigo 148.º no Estado-Membro de acolhimento;

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação;

c) Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções.

2 - Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM, no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do referido número, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, anexando um certificado obedecendo ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos da legislação da União Europeia relativa aos OICVM.

3 - A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4 - Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora desse facto, podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM a partir da data dessa notificação.

5 - A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante:

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida;

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.

6 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e

b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior.

7 - Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no número anterior, a CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, e comunica imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.

Artigo 152.º

Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia

1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das unidades de participação.

3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.

4 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.

5 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.

6 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.

7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º

8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.

SUBSECÇÃO IV

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º

Informação aos investidores

As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem, em Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional:

a) O relatório e contas, a pedido; e

b) A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos.

DIVISÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

Artigo 154.º

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal

1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;

b) Documentos constitutivos do OIA;

c) Identificação dos respetivos depositários;

d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;

e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um dos OIA a comercializar;

f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA a comercializar seja de alimentação;

g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.

2 - A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior.

3 - A CMVM recusa a comercialização quando:

a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime;

b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação pela CMVM nesse sentido.

5 - A decisão da CMVM é comunicada:

a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por sociedade gestora de país terceiro.

6 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

7 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.

8 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA, quando:

a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

9 - A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 155.º

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;

c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA;

d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com essa estratégia de investimento.

2 - A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.

3 - A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.

4 - Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são supervisionados pela CMVM.

5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

6 - As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:

a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;

b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.

7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

8 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 156.º

Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia

1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia, de OIA da União Europeia, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas no número anterior.

3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.

4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.

5 - A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem como à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:

a) O relatório e contas; e

b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º

7 - A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º

8 - A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

DIVISÃO III

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Artigo 157.º

Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal

1 - As sociedades gestoras nacionais podem comercializar, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora da União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes sejam aplicáveis.

2 - As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, OIA de países terceiros por si geridos.

3 - A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:

a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;

b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA, um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

4 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA de país terceiro por si geridos que pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores profissionais em Portugal.

5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 1 do artigo 154.º

6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º

7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as sociedades gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.

8 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou

b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 154.º

Artigo 158.º

Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro

1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com os elementos referidos no artigo 155.º

2 - Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos de legislação da União Europeia.

3 - À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4 e 8 do artigo 155.º

4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação da União Europeia em matéria de cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.

Artigo 159.º

Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal

1 - O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:

a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro de origem ou de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;

b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.

2 - A comercialização, em Portugal, de OIA de país terceiro cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro depende ainda de:

a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação com as autoridades de supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o depositário;

b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE que garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 6 artigo 138.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º

3 - Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

DIVISÃO IV

Regime não harmonizado de comercialização em Portugal

Artigo 160.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais

1 - As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.

2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;

c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar as referidas funções.

4 - As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.

5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e 153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e

c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo seguinte.

Artigo 161.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais

1 - A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.

2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais factos, atestando que:

i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;

ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;

b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;

c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;

d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;

e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da sociedade gestora do mesmo;

f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.

3 - A CMVM só concede a autorização quando:

a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos em Portugal; e

b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.

4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.

5 - Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:

a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;

b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;

c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a este Estado.

6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

7 - A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.

8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido.

9 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.

10 - As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:

a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e

b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.

11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:

a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;

b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;

c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

SUBSECÇÃO V

Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro

Artigo 162.º

Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia

1 - A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º

2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.

3 - A CMVM recusa a transmissão quando:

a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 - A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo completo de notificação.

5 - A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir da notificação referida no número anterior.

6 - A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:

a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora nacional;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;

c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.

7 - Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

8 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

9 - Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e

b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.

10 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:

a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

11 - A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:

a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.

Artigo 163.º

Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional

1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional, de OIA da União Europeia depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.

3 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.

4 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.

5 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.

6 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.

7 - A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância.

8 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º

TÍTULO IV

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

CAPÍTULO I

Deveres de organização

Artigo 164.º

Procedimentos internos

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;

b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;

c) Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade gestora;

d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.

2 - A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos aplicáveis para a adequada execução das suas funções.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:

a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;

b) Os riscos de sustentabilidade.

Artigo 165.º

Recursos

1 - A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.

2 - Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.

3 - Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções, a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:

a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e

b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.

Artigo 166.º

Políticas e procedimentos de contabilidade

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:

a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;

b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;

c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.

2 - A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

Artigo 167.º

Segurança de informação e continuidade da atividade

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;

b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.

2 - A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

Artigo 168.º

Execução de decisões de negociação

1 - A sociedade gestora de OICVM:

a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;

b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;

c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;

d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;

e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.

2 - A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada por referência aos seguintes critérios:

a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b) As características da operação;

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d) As características dos locais de execução da operação.

3 - No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.

4 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 169.º

Transmissão de ordens de negociação

1 - A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:

a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;

d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.

3 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 170.º

Tratamento de operações

1 - A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que assegurem designadamente:

a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;

b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 - A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

Artigo 171.º

Agregação e afetação de ordens

1 - A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM com uma ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:

a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e

b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 - Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM reafeta as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a sociedade gestora de OICVM:

a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros clientes; e

b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.

4 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM puder demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da sociedade gestora, de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 172.º

Registo e conservação

1 - A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.

2 - A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:

a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;

b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;

c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;

d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

3 - Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.

4 - Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.

5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível e de modo que:

a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações;

b) Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções;

c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.

Artigo 173.º

Registo das operações

1 - A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo imediato dos elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que permita a sua reconstituição.

2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior contém:

a) O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;

b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;

c) A quantidade;

d) O tipo de ordem ou operação;

e) O preço;

f) A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida;

g) A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;

h) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

i) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

j) A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi executada.

3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das referidas entidades.

Artigo 174.º

Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva receção.

2 - O registo das ordens referido no número anterior contém:

a) O OICVM relevante;

b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c) A pessoa que recebe a ordem;

d) A data e hora da ordem;

e) As condições e modo de pagamento;

f) O tipo de ordem;

g) A data de execução da ordem;

h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

Artigo 175.º

Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas

1 - A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e europeia aplicáveis.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a contar da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade gestora ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

CAPÍTULO II

Património dos OICVM

Artigo 176.º

Composição do património dos OICVM

1 - O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.

2 - O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção 1 do anexo v ao presente regime e que correspondam a:

a) Valores mobiliários;

b) Instrumentos de mercado monetário;

c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;

d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;

e) Instrumentos financeiros derivados;

f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.

3 - Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.

4 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do anexo v ao presente regime.

Artigo 177.º

Operações proibidas

1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:

a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;

d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.

4 - A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:

a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º;

b) Adquirir ativos onerados;

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime;

d) Conceder créditos ou dar garantias.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.

6 - A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

Artigo 178.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.

2 - As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:

a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;

b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i) Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do anexo vi ao presente regime e do qual faz parte integrante.

3 - A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

Artigo 179.º

Exposição a instrumentos financeiros derivados

1 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.

2 - A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do anexo vi ao presente regime.

3 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.

4 - São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo v ao presente regime e contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:

a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;

c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

5 - Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo v ao presente regime, bem como todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior.

6 - Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro distinto e não um instrumento financeiro derivado.

7 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

Artigo 180.º

Limites aplicáveis

À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo vi ao presente regime.

Artigo 181.º

Endividamento

1 - A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.

2 - A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 % do seu valor líquido global.

3 - Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.

4 - Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Artigo 182.º

Situações excecionais

1 - Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1 e 2 do anexo vi ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.

3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OICVM.

CAPÍTULO III

Governo interno

Artigo 183.º

Dever de diligência

1 - A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gere e da integridade do mercado.

2 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:

a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gere;

b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos que adota;

c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

3 - A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 184.º

Política de gestão de riscos

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos.

2 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar.

3 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

4 - A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:

a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;

b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;

c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;

d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

Artigo 185.º

Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

1 - A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:

a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas de gestão de riscos e cálculo da exposição global;

b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos na alínea anterior;

c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.

2 - A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos.

Artigo 186.º

Cálculo da exposição global

1 - A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM por si geridos considerando:

a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b) O risco de mercado da carteira do OICVM.

2 - A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - A sociedade gestora de OICVM:

a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;

b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

5 - Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global do OICVM.

Artigo 187.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a sociedade gestora de OICVM:

a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;

b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente desse derivado.

2 - A sociedade gestora de OICVM pode:

a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;

b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição ao risco;

c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;

d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo da exposição global.

Artigo 188.º

Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo vi ao presente regime.

2 - A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte para calcular a exposição de OICVM à contraparte.

3 - A sociedade gestora de OICVM:

a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação relativos a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com essa contraparte;

b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado;

c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;

d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a sociedade gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM sob gestão.

5 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 189.º

Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão

1 - A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo v ao presente regime e não se pode basear apenas nos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.

3 - A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;

b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;

c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros.

4 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.

5 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.

Artigo 190.º

Auditoria interna

1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.

2 - A função de auditoria interna:

a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;

b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;

c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;

d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.

Artigo 191.º

Verificação de cumprimento

1 - A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;

b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento, com independência e autonomia.

2 - A função de verificação do cumprimento:

a) Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;

b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no cumprimento dos deveres da sociedade gestora.

3 - A sociedade gestora de OICVM:

a) Dota a função de verificação do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos necessários, dispondo de acesso a toda a informação relevante;

b) Nomeia uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento que seja também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

c) Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;

d) Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.

4 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora demonstrar que:

a) Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e

b) A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.

Artigo 192.º

Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

1 - A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres da sociedade gestora.

2 - A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:

a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido;

b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;

c) É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas;

f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido;

g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas anteriores.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:

a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;

b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura que:

a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;

c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na alínea a).

CAPÍTULO IV

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 193.º

Organismo de alimentação e organismo principal

1 - Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo v ao presente regime e no anexo vi ao presente regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).

2 - Um OICVM diz-se principal quando:

a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;

b) Não seja um OICVM de alimentação;

c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

3 - Não é aplicável ao OICVM principal:

a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;

b) O disposto na secção iii do capítulo v do título iii e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.

SECÇÃO II

Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade

Artigo 194.º

Procedimento de autorização

1 - O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM.

2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

3 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.

4 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 195.º

Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal

1 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo vii ao presente regime.

2 - O contrato referido no número anterior:

a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;

b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora, desde que:

a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do anexo vii ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);

b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 196.º

Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

1 - O OICVM de alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:

a) Instrumentos financeiros líquidos;

b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime e da secção 1 do anexo vi ao presente regime;

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.

2 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do número anterior, com:

a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3 - Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime.

Artigo 197.º

Unidades de participação e comissões

1 - As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, para evitar situações de arbitragem.

2 - Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de alimentação pode igualmente suspender essas operações durante o mesmo período.

3 - A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate ao OICVM de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários pagos ao OICVM de alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal para o OICVM de alimentação.

Artigo 198.º

Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal, podendo basear-se nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

SECÇÃO III

Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal

Artigo 199.º

Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

1 - O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do anexo iv ao presente regime e na secção 3 do anexo vii ao presente regime.

2 - O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na secção 5 do anexo iv ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e do principal.

3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal;

b) Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.

Artigo 200.º

Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM principal:

a) Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas suas unidades de participação;

b) Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 201.º

Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;

b) Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido noutro Estado-Membro.

2 - A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação:

a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;

b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.

Artigo 202.º

Informação em ações publicitárias

A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias, o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.

SECÇÃO IV

Depositários e auditores

Artigo 203.º

Depositários

1 - Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo vii ao presente regime.

2 - O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do referido contrato.

3 - O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.

4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.

5 - O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo vii ao presente regime.

Artigo 204.º

Auditores

1 - Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos na secção 5 do anexo vii ao presente regime.

2 - Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:

a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;

b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.

3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de alimentação.

4 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

Artigo 205.º

Liquidação

1 - A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação, salvo se a CMVM autorizar:

a) O investimento de, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou

b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.

2 - Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

3 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6 do anexo vii ao presente regime.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

5 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.

6 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.

7 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior;

b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.

8 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:

a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i) Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

9 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 206.º

Fusão ou cisão

1 - O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de alimentação:

a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;

b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM de alimentação.

2 - A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.

3 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.

4 - A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias, considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão.

5 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7 do anexo vii ao presente regime.

6 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime:

a) Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal se:

i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, na avaliação da CMVM;

b) Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão deste último se:

i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;

ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal.

8 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.

9 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, considerando-se o mesmo deferido em caso de ausência de decisão.

10 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que se verifique o disposto no número anterior.

11 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime.

12 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, a sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

13 - O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com a alínea d) da secção 8 do anexo vii ao presente regime.

14 - Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de alimentação avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação ou outros impactos negativos para os participantes.

15 - Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:

a) A quantia referente ao resgate em numerário;

b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.

16 - Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

17 - A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

Artigo 207.º

Conversão ou alteração

1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na secção 8 do anexo vii ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.

2 - Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou noutro idioma aceite pela CMVM.

3 - A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original.

4 - O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1.

5 - Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento, a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.

TÍTULO V

Organismos de investimento alternativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 208.º

Tipos de organismos de investimento alternativo

1 - São OIA aqueles cujo objeto é:

a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;

b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;

c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e

d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.

Artigo 209.º

Emissão de obrigações

1 - Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações referidas nos números seguintes.

2 - As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.

3 - A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.

4 - A emissão de obrigações é:

a) Imediatamente comunicada à CMVM; e

b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição de um património a título universal.

6 - Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.

7 - As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.

8 - Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa da assembleia de participantes.

9 - Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.

10 - Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:

a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;

b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalidade das unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou

c) Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade gestora do OIA emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.

11 - Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.

12 - As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.

Artigo 210.º

Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal

O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo iv do título iv, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 211.º

Obrigação de entrada e mora

1 - Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito.

2 - A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.

3 - Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem:

a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;

b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.

4 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

Artigo 212.º

Assembleia de participantes

1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o regime da invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de deliberações de sócios de sociedades comerciais.

2 - O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:

a) Da sociedade gestora;

b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.

3 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior estabelecida no regulamento de gestão.

4 - O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.

5 - A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.

6 - O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de assembleia especial dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

Artigo 213.º

Aumento de capital

1 - O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas no regulamento de gestão.

2 - O aumento de capital depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

3 - Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O direito de preferência pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da sociedade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.

5 - À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 214.º

Redução de capital

1 - O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.

2 - A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades de participação.

3 - As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

Artigo 215.º

Prorrogação da duração e conversão

1 - A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.

2 - A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.

3 - O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:

a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;

b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e

c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

4 - Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.

5 - Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:

a) Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;

b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.

6 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas previstas nesse número.

7 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º

CAPÍTULO III

Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 216.º

Âmbito

1 - O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:

a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:

i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;

ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

2 - O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.

3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto detidos por:

a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou de qualquer sociedade controlada por este.

4 - A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com direito de voto, independentemente da suspensão do respetivo exercício.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às sociedades gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.

6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto ao tratamento de informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 217.º

Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada

1 - A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.

2 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade não cotada;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e

c) À CMVM.

3 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo viii ao presente regime e do qual faz parte integrante.

4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.

5 - A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:

a) À sociedade não cotada; e

b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.

6 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:

a) Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação referida no n.º 3;

b) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.

7 - Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.

8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

Artigo 218.º

Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

1 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade emitente em questão;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e

c) À CMVM.

2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f) do anexo vii ao presente regime.

3 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no número anterior.

Artigo 219.º

Conservação do capital

1 - Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, e em particular:

a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e

b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade.

2 - O disposto no número anterior abrange:

a) Qualquer distribuição aos acionistas:

i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;

ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;

b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade, incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).

3 - Para efeitos do número anterior:

a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;

b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída, desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e

c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.

CAPÍTULO IV

Tipologias de organismos de investimento alternativo

SECÇÃO I

Organismos de investimento alternativo imobiliário

Artigo 220.º

Imóveis elegíveis

1 - O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.

2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.

3 - O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:

a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário;

b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões, e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

Artigo 221.º

Participações em sociedades imobiliárias

1 - O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:

a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário;

b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OIA imobiliário;

c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;

d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários abertos;

e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;

f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM; e

g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.

2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nas seguintes condições:

a) Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e

b) A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo de investimento coletivo.

3 - Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão imobiliária.

4 - O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.

Artigo 222.º

Unidades de participação

1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA imobiliários.

2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

Artigo 223.º

Instrumentos financeiros derivados

1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos.

2 - A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento fundamentado da sociedade gestora.

3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.

4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património.

Artigo 224.º

Outros ativos

1 - O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

Artigo 225.º

Operações permitidas

1 - O OIA imobiliário pode:

a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;

b) Adquirir imóveis para revenda;

c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;

d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;

e) Desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b).

2 - A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para efeitos da determinação dos limites ao endividamento.

Artigo 226.º

Ativos não elegíveis

O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.

SECÇÃO II

Organismos de investimento alternativo de capital de risco

Artigo 227.º

Investimento em capital de risco

1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.

2 - Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.

Artigo 228.º

Sociedade gestora

1 - A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:

a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;

b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;

c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas.

2 - A sociedade gestora pode:

a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o OIA de capital de risco por si gerido participe;

b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alínea anterior.

Artigo 229.º

Operações permitidas

O OIA de capital de risco pode:

a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;

b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade;

g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.

Artigo 230.º

Operações proibidas

1 - O OIA de capital de risco não pode:

a) Investir mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;

b) Investir mais de 33 % do seu ativo noutro OIA de capital de risco;

c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;

d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.

2 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.

3 - O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.

4 - O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a (euro) 100 000.

Artigo 231.º

Valor da unidade de participação e composição da carteira

A sociedade gestora de OIA de capital de risco:

a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último dia de cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;

b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.

Artigo 232.º

Assembleia anual de participantes

A assembleia anual de participantes reúne no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:

a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e

b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento prosseguida durante esse exercício.

Artigo 233.º

Informação

Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são aplicáveis aos OIA de capital de risco fechados.

SECÇÃO III

Organismos de investimento alternativo de créditos

Artigo 234.º

Investimento em créditos

1 - O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos, com exceção das seguintes operações proibidas:

a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco;

b) A concessão de crédito às seguintes entidades:

i) Pessoas singulares;

ii) Instituições de crédito;

iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;

iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;

vi) Outros organismos de investimento coletivo.

2 - O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.

3 - Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:

a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;

b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

4 - Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:

a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;

b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;

c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.

TÍTULO VI

Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras

CAPÍTULO I

Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 235.º

Fusão

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Fusão», uma operação mediante a qual:

i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;

ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou

iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);

b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;

c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:

i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou

ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.

Artigo 236.º

Procedimento e autoridade de supervisão

1 - A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:

a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido;

b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;

c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.

2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 - Os OICVM não podem:

a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;

b) Transformar-se em OIA.

4 - Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.

5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.

Artigo 237.º

Fusão de organismos de investimento alternativo

1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.

2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.

3 - Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar as suas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação.

4 - À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Fusão de OICVM

Artigo 238.º

Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos na secção 1 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante.

2 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ix ao presente regime.

3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.

4 - No caso de fusões transfronteiriças:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado-Membro;

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.

5 - Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;

b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos incorporados desse facto;

c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.

6 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.

Artigo 239.º

Relatório de auditor

1 - A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão:

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;

b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.

2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:

a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e

b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

Artigo 240.º

Decisão e autorização

1 - A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos no presente capítulo.

2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:

a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto de notificação para a respetiva comercialização;

b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 - Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.

4 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:

a) Aos OICVM requerentes; e

b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.

6 - O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.

7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo vi ao presente regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.

8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade gestora do OICVM que resultar da fusão.

9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 241.º

Informação a prestar aos participantes

1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação.

2 - A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do anexo ix ao presente regime e incide sobre:

a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;

b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM incorporante.

3 - Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

4 - A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade do OICVM sujeito ao dever de informação.

5 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.

6 - Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.

7 - Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.

Artigo 242.º

Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 - A informação a prestar aos participantes:

a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;

b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM;

c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

2 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:

a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e

b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse acesso.

Artigo 243.º

Direito ao resgate

1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:

a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou

b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.

2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte.

3 - As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.

4 - A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate previsto para esses OICVM.

5 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.

Artigo 244.º

Efeitos da fusão

1 - A fusão tem os seguintes efeitos:

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.

2 - As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os seguintes efeitos:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 - Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.

4 - A fusão produz efeitos:

a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta;

b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

5 - A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão.

6 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas nulas.

7 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.

Artigo 245.º

Custos

1 - Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.

2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.

CAPÍTULO II

Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora

Artigo 246.º

Procedimento

1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.

2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

3 - As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo i do título ii.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º, as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º mediante:

a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;

b) Autorização da CMVM nos restantes casos.

5 - A CMVM:

a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior;

b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis.

TÍTULO VII

Cessação da atividade

CAPÍTULO I

Organismos de investimento coletivo

Artigo 247.º

Dissolução

O organismo de investimento coletivo dissolve-se:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;

b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:

i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou

ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;

c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;

e) Em virtude de declaração de insolvência;

f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;

g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

Artigo 248.º

Comunicações e publicações do facto dissolutivo

O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:

a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;

b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;

d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

Artigo 249.º

Efeitos da dissolução

1 - A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;

b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;

c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º

2 - A dissolução determina:

a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;

b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;

c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;

d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.

Artigo 250.º

Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo

1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.

2 - Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.

3 - A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais.

4 - Durante o período de liquidação:

a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;

b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OIA;

c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime;

d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação;

e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

5 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.

6 - O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.

7 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, quando:

a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva liquidação; e

b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.

8 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:

a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;

b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.

9 - Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:

a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;

b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.

10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que:

a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;

b) O ativo esteja valorizado a zero;

c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;

d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;

e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e

f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:

i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e

iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.

11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.

12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

13 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:

a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;

b) Um ano, nos restantes casos.

14 - O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.

15 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão da CMVM.

Artigo 251.º

Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo

1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.

2 - O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

3 - Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções.

4 - A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

5 - A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.

6 - No despacho de prosseguimento, o juiz:

a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;

b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

7 - A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração correspondentemente ajustada:

a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda;

b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento do produto de liquidação, por conta dos participantes.

8 - Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:

a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da declaração de insolvência;

b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo de investimento coletivo.

9 - O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.

10 - São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo, para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:

a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência;

b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela alínea anterior, nos períodos nela indicados;

c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.

11 - Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.

12 - O disposto nos títulos ix e x do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

13 - O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade gestora.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

Artigo 252.º

Dissolução

1 - A sociedade gestora dissolve-se:

a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;

b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.

2 - A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.

Artigo 253.º

Dissolução voluntária

Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Artigo 254.º

Liquidação de sociedade gestora

1 - A sociedade gestora dissolvida:

a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo xiii do título i do Código das Sociedades Comerciais;

b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os liquidatários sujeitos aos requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa.

3 - Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição da sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo das sanções decorrentes do incumprimento do plano de liquidação.

4 - No caso de liquidação em processo de insolvência:

a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a substituição da sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência ou do despacho de prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto no artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado, determinar a substituição da sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo adequado, declarar a impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos organismos de investimento coletivo em causa;

c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para coadjuvarem o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.

5 - Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após a declaração da CMVM de que a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia da referida declaração, aplicando-se os n.os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º

6 - Os organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não são pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade gestora.

TÍTULO VIII

Supervisão, cooperação e regulamentação

CAPÍTULO I

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 255.º

Supervisão

1 - A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.

2 - A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.

3 - No âmbito das suas competências, a CMVM:

a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os deveres sujeitos à supervisão da CMVM.

4 - Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de auditorias específicas.

5 - Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.

Artigo 256.º

Divulgação de legislação e regulamentação

A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação relativa à atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO II

Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 257.º

Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - No âmbito das suas funções de supervisão, a CMVM:

a) Adota, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no artigo 148.º e nos n.os 6 a 9 do artigo 149.º;

b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão de revogar a respetiva autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação;

c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu território não cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.

2 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:

a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir a sua comercialização em território nacional; ou

b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

3 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 258.º

Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de gestão de OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades gestoras nacionais.

2 - A CMVM:

a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma ponha termo a essa conduta, e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora;

b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, caso esta recuse prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas adequadas;

c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas aplicáveis, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, se necessário, proíbe a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM específico, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo;

d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista na alínea a).

3 - Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM, em caso de urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.

4 - A CMVM:

a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade gestora desempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;

b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização.

5 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos da alínea c) do n.º 2.

6 - A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados em Portugal.

SECÇÃO III

Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo

Artigo 259.º

Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo

1 - A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.

2 - À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as sociedades gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade de supervisão competente.

4 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.

5 - Caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 260.º

Comunicação de irregularidades

1 - A CMVM notifica:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível;

b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.

2 - Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação.

CAPÍTULO II

Cooperação

Artigo 261.º

Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal

1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.

3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4 - Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar, em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regime.

6 - À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 - A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

Artigo 262.º

Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;

b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e

c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.

2 - A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:

a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

Artigo 263.º

Cooperação na avaliação dos riscos

1 - A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.

2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:

a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.

3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados-Membros.

4 - A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.

5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos referidos no n.º 1.

6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.

7 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.

8 - A notificação referida no número anterior:

a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais; e

b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data do início de produção de efeitos.

9 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.

Artigo 264.º

Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro

1 - A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades gestoras de países terceiros.

2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.

3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.

4 - A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em causa.

5 - Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 265.º

Cooperação e troca de informação

1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:

a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;

b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;

c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.

2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.

3 - A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União Europeia.

4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.

5 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.

6 - Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

CAPÍTULO III

Regulamentação

Artigo 266.º

Regulamentação

A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Autorização para início de atividade de sociedade gestora

Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora:

a) Identificação das atividades a exercer;

b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Programa de atividades;

f) Estrutura organizacional;

g) Políticas e práticas de remuneração;

h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;

i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;

j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou onde seja expectável que venham a ser estabelecidos.

Secção 2 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão:

a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização do efeito de alavancagem;

b) Programa de atividades;

c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Descrição da estrutura organizacional;

f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)

Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento coletivo

a) Projetos dos documentos constitutivos;

b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;

d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida;

e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro

a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora de país terceiro;

b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;

c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres previstos no presente regime;

d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;

e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;

f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado-Membro de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;

g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo (OIA) de país terceiro comercializado na União Europeia;

h) Comprovativo escrito:

i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade gestora de país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;

ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível na legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da proteção dos investidores por ela visada.

i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;

j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora de país terceiro;

k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:

i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;

ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

iii) Os documentos constitutivos;

iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;

v) As informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime, quando aplicável.

ANEXO IV

(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n.os 1 e 2 do artigo 199.º)

Documentos constitutivos e relatórios e contas

Secção 1 - Prospeto:

(ver documento original)

2 - Informações relativas ao depositário:

2.1 - Identidade do depositário do organismo de investimento coletivo e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2 - Descrição das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, lista de subcontratados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação;

2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.

3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:

3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;

3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento coletivo suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;

3.3 - Outras atividades significativas.

4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.

5 - Outras informações relativas aos investimentos:

5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.

5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.

6 - Informações de caráter económico:

6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.

Secção 2 - Conteúdo adicional do prospeto:

a) O prospeto inclui, em alternativa:

i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou

ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir, referindo se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;

c) Menção destacada:

i) Que indique, quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados, se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco;

ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela secção 2 do anexo vi ao presente regime;

iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo ter uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.

Secção 3 - Informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na qualidade de autoridade competente;

b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;

c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;

d) Custos e encargos associados;

e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;

f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.

Secção 4 - Informações aos investidores de organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores profissionais:

a) Descrição:

i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo (OIA);

ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;

iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;

iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se encontra estabelecido;

v) Da forma como a sociedade gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;

vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;

vii) Do processo de avaliação dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação;

viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;

ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;

x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA ou com a sociedade gestora do mesmo;

b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;

c) Limitações aplicáveis ao investimento;

d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;

e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;

f) Relatório e contas anuais mais recentes;

g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;

h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA;

i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;

j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;

k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6 do artigo 91.º

Secção 5 - Relatório e contas:

1 - Demonstração do património:

Valores mobiliários;

Saldos bancários;

Outros ativos;

Total dos ativos;

Passivo;

Valor líquido de inventário.

2 - Número de unidades de participação em circulação;

3 - Valor patrimonial líquido por parte social;

4 - Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo v ao presente regime;

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;

e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.

5 - Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

6 - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os seguintes dados:

Rendimento do investimento;

Outros rendimentos;

Custos de gestão;

Custos de depósito;

Outros encargos, taxas e impostos;

Lucro líquido;

Lucros distribuídos e reinvestidos;

Aumento ou diminuição da conta de capital;

As mais-valias ou menos-valias de investimentos;

Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;

Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.

7 - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

O valor líquido de inventário global;

O valor líquido de inventário por parte social.

8 - Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1 do anexo v ao presente regime, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

Secção 6 - Conteúdo adicional do relatório e contas:

a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício;

b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;

c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;

d) No caso de se tratar de um OICVM:

i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularidades ocorridas;

iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;

e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar, caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.

Secção 7 - Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:

a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;

b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;

c) Referência à evolução previsível da sociedade;

d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.

ANEXO V

[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo 177.º, os n.os 4 e 5 do artigo 179.º, o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]

Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 - Ativos elegíveis:

1 - Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:

a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos documentos constitutivos.

2 - Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos no número anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão.

3 - Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores e da poupança, e desde que:

a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção;

b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n.os 6 e 8;

c) Sejam livremente transmissíveis.

4 - Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:

a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos no n.º 1;

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;

d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:

i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras;

ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou

iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.

5 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;

b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.

6 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

7 - A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que:

a) É objeto de supervisão prudencial;

b) Respeita regras prudenciais; e

c) Cumpre um dos seguintes critérios:

i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico pertencente ao Grupo dos 10;

iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;

iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia.

8 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 4, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na alínea b) do n.º 3, consistem em:

a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;

d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

9 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:

a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente anexo;

b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;

c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações;

e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo.

10 - Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação da União Europeia.

11 - Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado, desde que:

a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n.os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;

b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes;

c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

12 - Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando cumpram os seguintes critérios:

a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no presente anexo, incluindo numerário;

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 4 e 5 e nas alíneas b) e c) do número anterior;

c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

13 - Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.

14 - Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b) A sua verificação é realizada por:

i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou

ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

15 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.

16 - Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2 do anexo vi ao presente regime, ou em termos equivalentes, consoante integre:

a) Os ativos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o anexo vi ao presente regime;

b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.

17 - O índice observa as seguintes características:

a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º, a reprodução dos índices pelos investidores.

18 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos no n.º 11 aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n.os 16 e 17 e na alínea o) do artigo 9.º, preenchem os critérios estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.

Secção 2 - Definições:

1 - São valores mobiliários:

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:

i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c) Os instrumentos financeiros que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n.os 1 a 11 da secção 1 do presente anexo.

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

3 - São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:

a) Transmissíveis;

b) Normalmente negociados no mercado monetário;

c) Líquidos; e

d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.

4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário:

a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento;

b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

5 - Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da sociedade gestora satisfazer os pedidos de resgate.

6 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:

a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.

7 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

ANEXO VI

[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º, o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]

Limites ao investimento

Secção 1 - Limites aplicáveis por entidade:

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:

a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) 20 % do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:

a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sediada num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40 % deste valor.

4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.

5 - Os limites referidos:

a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até 8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade;

b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3.

7 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 5, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos ativos do OICVM.

8 - Um OICVM pode investir até:

a) 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos ativos do OICVM;

b) 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

9 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos e qualquer publicação de natureza promocional identificam expressamente os emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimento.

10 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.

11 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.

Secção 2 - Limites de índices:

1 - Um OICVM pode investir até 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimento for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.

2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 178.º

3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:

a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.

4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem fazer parte do mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de conflitos de interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

Secção 3 - Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:

1 - Um OICVM pode investir até:

a) 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo;

b) 30 %, no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.

2 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos na secção 1.

ANEXO VII

[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo 199.º, os n.os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n. os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 205.º, os n. os 5, 6, 9 e 11 a 13 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]

Estruturas master-feeder

Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) de alimentação:

a) Documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b) Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna;

c) Informações a facultar aos participantes referidas na secção 8 do presente anexo, em caso de conversão de OICVM já existente;

d) Contrato de troca de informações entre os respetivos depositários, se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes;

e) Contrato de troca de informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do OICVM principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja autorizado em Portugal.

Secção 2 - Conteúdo do contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal:

a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM de alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM de alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM de alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento, se necessário;

d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei, dos documentos constitutivos ou do contrato entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação cometido pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM de alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição global, se o OICVM de alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura;

f) Declaração de compromisso do OICVM principal de informar o OICVM de alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações ao OICVM de alimentação;

g) A forma e o momento em que:

i) O OICVM principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;

ii) O OICVM principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

iii) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições para se qualificar como OICVM de alimentação ou OICVM principal;

iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

v) São comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione disponibilizar;

h) Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:

i) Declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

ii) Encargos e despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo OICVM principal;

iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal, se necessário;

i) Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:

i) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;

ii) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, se aplicável;

iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 197.º, se necessário;

v) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas diferentes;

vi) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes os termos em que o OICVM principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o OICVM de alimentação;

vii) Procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;

viii) Declaração dos termos da renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação;

j) Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:

i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

ii) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM principal;

k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:

i) A coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;

ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico;

l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de alimentação e o OICVM principal devem reconhecer que o contrato fica sujeito:

i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;

ii) À legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.

Secção 3 - Prospeto de OICVM de alimentação:

a) Declaração de que o organismo é um OICVM de alimentação de determinado organismo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo principal;

b) O objetivo e a política de investimento, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c) Breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimento, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo principal;

d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM de alimentação e o principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;

e) Forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM principal e o contrato celebrado entre o organismo de alimentação e o principal;

f) Descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do de alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de alimentação e do principal;

g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM de alimentação, em relação ao investimento deste no organismo principal.

Secção 4 - Conteúdo do contrato entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;

c) Coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:

i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do OICVM principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;

d) Coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e) Informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM de alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei e dos documentos constitutivos pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo de comunicação dessas informações;

f) Procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g) Identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;

h) Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

i) Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato em conformidade com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;

ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

i) As irregularidades referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:

i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;

ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do OICVM principal executados pelo OICVM de alimentação;

iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

v) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.

Secção 5 - Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM de alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;

d) Coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo OICVM;

e) Identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal;

f) Forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM principal;

g) Disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de alimentação;

h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório exigido em conformidade com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de fecho de contas;

i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se o disposto na alínea l) da secção 2 do presente anexo.

Secção 6 - Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do presente anexo, exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 194.º;

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 7 - Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:

i) O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

b) Caso pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão propostas pela sociedade gestora do OICVM principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante dessa fusão ou cisão:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo da alínea f) da secção 1 do presente anexo;

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;

d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 8 - Informação a prestar aos participantes do OICVM de alimentação:

a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM principal em causa;

b) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao OICVM de alimentação como ao OICVM principal;

c) Data em que o OICVM de alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime;

d) Declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)

Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada

a) Situação resultante em termos de direitos de voto;

b) Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;

c) Data em que a posição de controlo foi adquirida;

d) Identidade da sociedade gestora que, individualmente ou por força de um acordo com outra sociedade gestora, gere o organismo de investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido a posição de controlo;

e) Política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesse, em especial entre a mesma, o OIA e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a sociedade gestora e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;

f) Política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.

ANEXO IX

(a que se referem o n.º 2 do artigo 206.º, os n.os 1 e 2 do artigo 238.º e o n.º 2 do artigo 241.º)

Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM):

a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;

b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante;

c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) da secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;

e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

Secção 2 - Conteúdo do projeto de fusão:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;

b) Contexto e fundamentação da fusão;

c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;

e) Método de cálculo dos termos de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.

Secção 3 - Conteúdo da informação a prestar aos investidores:

a) Contexto e fundamentação para a fusão;

b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:

i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;

iv) Explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão, se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho;

v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobrada com base no desempenho pelo OICVM incorporante é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 245.º;

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data-limite para o exercício desse direito, incluindo:

i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor;

d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, incluindo:

i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado;

e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado, se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;

f) Uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso de fusões transfronteiriças, cuja aprovação dependa de deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal;

g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:

i) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;

ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;

iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria;

h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no início do documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida;

i) No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5336131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 316/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS FUNDOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO - FUNGEPI, DEFININDO A SUA CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO. OS FUNGEPI SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CUJO PATRIMÓNIO DE DESTINA A SER APLICADO NA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS QUE PRETENDAM CONCRETIZAR PROJECTOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO, RACIONALIZAÇÃO OU CONVERSAO TECNOLÓGICA OU FINANCEIRA, OU DE INTERNACIONALIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 361/97 - Ministério das Finanças

    Altera o regime especial de constituição de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em processo de reprivatização.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-14 - Decreto-Lei 204/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Lei 18/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Decreto-Lei 47/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Lei 4/2023 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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