de 14 de Outubro
O Serviço de Centralização de Riscos de Crédito consagrado no Decreto-Lei 29/96, de 11 de Abril, tem vindo a cumprir os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.A melhoria da eficácia deste Serviço e da qualidade da informação centralizada requer, porém, que seja assegurada a correcta identificação dos beneficiários de crédito. O simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma agregação deficiente das responsabilidades de crédito desse cliente e, dessa forma, prejudicar o cumprimento dos objectivos do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.
É, assim, necessário, para segurança e exactidão da informação, consagrar na lei a possibilidade de o Banco de Portugal aceder ao ficheiro a informação da base de dados de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação dos dados de identificação dos beneficiários de crédito.
Em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos bancos centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, é também necessário alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.
Prevê-se expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do presente decreto-lei, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes.
Aproveita-se para alterar a designação legal para Central de Responsabilidades de Crédito, com a sigla CRC, e para clarificar o âmbito das operações abrangidas pela centralização.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Banco de Portugal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 15/2008, de 18 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objecto:a) Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas;
b) Divulgar a informação centralizada às entidades participantes;
c) Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário.
2 - A Central de Responsabilidades de Crédito abrange a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes em território nacional.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações de tratamento ou de divulgação de informação previstas noutros diplomas legais.
Artigo 2.º
Entidades participantes
1 - As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.2 - As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet.
3 - Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares e procedimentos que tiver por convenientes para o bom funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito e divulgá-los pelas entidades participantes.
4 - A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
5 - Em tudo o que se relacionar com a informação recebida da Central de Responsabilidades de Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Dever de comunicação
1 - As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, referidos no número seguinte, e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior.2 - Cada entidade participante fica obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das seguintes operações de crédito concedido em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais, incluindo as instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria:
a) Operações activas com pessoas singulares ou colectivas, a comunicar em nome do beneficiário directo do crédito e garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor, incluindo-se, nestas operações, as seguintes situações particulares:
i) Os montantes não utilizados, para quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades potenciais;
ii) Os montantes das operações compensadas, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades efectivas;
iii) A utilização total ou parcial de empréstimos poupança-emigrante concedidos ao abrigo da legislação em vigor, ou qualquer modificação do capital em dívida;
iv) Os montantes de garantias prestadas por entidades participantes para assegurar o cumprimento de operações de crédito concedido por outras entidades participantes;
v) Os montantes das fianças e avales prestados a favor da entidade participante, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do contrato de mútuo, até ao limite da garantia prestada;
b) Créditos tomados com recurso, a comunicar em nome dos aderentes, a partir do momento da realização da operação, devendo ser reclassificados em situação de incumprimento os créditos em que tenham decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal;
c) Créditos tomados sem recurso, a comunicar em nome dos devedores e com conhecimento destes, relativamente aos quais tenha decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal;
d) Créditos cedidos em operações de titularização, a comunicar pela entidade cedente, em nome do beneficiário directo;
e) Créditos afectos a obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, a comunicar pela instituição de crédito emitente das obrigações, em nome do beneficiário directo do crédito.
3 - As comunicações mensais de responsabilidades a efectuar pelas entidades participantes, referentes aos saldos em fim de cada mês, devem ser obrigatoriamente remetidas ao Banco de Portugal dentro dos seguintes prazos, contados do início do mês seguinte àquele a que respeitam as responsabilidades:
a) 11 dias úteis para as comunicações a efectuar até 31 de Dezembro de 2010;
b) 6 dias úteis para as comunicações a efectuar após 31 de Dezembro de 2010.
4 - Não são abrangidos pela centralização, pelo que não devem ser comunicados:
a) As operações realizadas entre instituições financeiras monetárias residentes;
b) As operações realizadas entre as entidades participantes e o Banco de Portugal;
c) As dívidas perdoadas pelas entidades participantes;
d) O valor do crédito concedido em desconto de títulos que foram objecto de reforma, para os quais apenas deve ser comunicado o crédito concedido em desconto do novo título.
Artigo 4.º
Interconexão de dados
1 - Sem prejuízo dos deveres de comunicação pelas entidades participantes dos dados de identificação dos beneficiários de crédito completos e correctos, o Banco de Portugal pode aceder, por comunicação de dados, a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação da sua exactidão.2 - A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos tem apenas por objectivo permitir verificar a coincidência entre os dados de identificação do beneficiário de crédito, incluindo o número de identificação fiscal, transmitidos pelas entidades participantes, e o nome e o número de identificação fiscal que constam da base de dados da identificação fiscal.
3 - A derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos estão obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Finalidade da informação
1 - A informação constante da Central de Responsabilidades de Crédito pode ser utilizada para os seguintes fins:a) Centralização de responsabilidades de crédito;
b) Supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras;
c) Análise da estabilidade do sistema financeiro;
d) Realização de operações de política monetária e de crédito intradiário;
e) Compilação estatística.
2 - A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo bancário que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respectivas operações.
Artigo 6.º
Comunicação de dados
1 - As entidades participantes podem requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento da informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito relativa às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.2 - O resultado da consulta efectuada nos termos do número anterior deve ser comunicado ao consumidor, de forma clara e perceptível, designadamente quando dê origem à recusa na concessão do crédito.
3 - São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter desta recebido pedido de concessão de crédito.
4 - O Banco de Portugal regulamenta as condições de legitimidade e fixa condições complementares, garantindo nomeadamente o acesso à informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito em termos compatíveis com o horário de funcionamento das entidades participantes.
5 - O Banco de Portugal pode fixar e cobrar uma importância de contrapartida pelas informações que prestar.
6 - Os eventuais custos decorrentes dos serviços prestados pelas entidades participantes ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 não podem ser cobrados ou repercutidos no consumidor.
Artigo 7.º
Restrições à divulgação de informação centralizada
1 - As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não podem conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
2 - As informações referidas no número anterior são exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 8.º
Cooperação internacional
1 - O Banco de Portugal pode, no âmbito de acordos de cooperação, efectuar o intercâmbio de informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos dos Estados membros da União Europeia ou de quaisquer outros países encarregados da centralização destas responsabilidades.2 - A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais, de normas de direito comunitário ou de convenção internacional, pode ser estabelecida mediante acordos de informação mútua celebrados pelo Banco de Portugal com esses organismos ou estipulada caso a caso.
3 - O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 - O dever de segredo não impede que o Banco de Portugal, no desempenho das suas atribuições, utilize as informações confidenciais recebidas nos termos do presente artigo para os fins previstos no artigo 4.º
Artigo 9.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000 a violação do dever de comunicação, previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, e a violação do dever de segredo, previsto no n.º 5 do artigo 2.º, bem como a comunicação de informação incompleta ou inexacta.2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000 a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º 3 - Relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 1, pode ainda ser aplicada ao infractor a sanção acessória de publicação, pelo Banco de Portugal, da punição definitiva.
4 - A publicação é feita no Diário da República ou no Boletim Oficial do Banco de Portugal ou no sítio do Banco de Portugal na Internet www.bportugal.pt.
5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 201.º a 209.º e 213.º a 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 - Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 2 aplica-se o disposto na secção ii do capítulo vi da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 29/96, de 11 de Abril.2 - Até ao estabelecimento de novas regras, mantêm-se em vigor as actuais normas regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 6 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.