de 18 de Março
Autoriza o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização
de Riscos do Crédito, constante do Decreto-Lei 29/96, de 11 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, constante do Decreto-Lei 29/96, de 11 de Abril, substituindo-o por outro diploma para o adaptar, actualizar e consagrar as finalidades enunciadas no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:a) Consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação;
b) Determinar que a derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos ficam obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais;
c) Prever um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do enquadramento legal do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes, articulando-o, quanto tal seja necessário em razão da matéria, com o disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro, e fixando as molduras das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social até um limite máximo de (euro) 750 000.
2 - A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos referida na alínea a) do número anterior abrange apenas os beneficiários de crédito transmitidos pelas entidades participantes e realiza-se com cessação dos deveres de sigilo profissional a que ambas as entidades estão sujeitas.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.