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Lei 4/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo

Texto do documento

Lei 4/2023

de 16 de janeiro

Sumário: Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo.

Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a:

a) Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei 18/2015, de 4 de março;

b) Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que prestem serviços conexos;

c) Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras;

d) Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e

e) Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional e alterar o regime sancionatório contraordenacional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade

A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades, consoante os ativos sob gestão excedam ou não limiares determinados;

b) Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como as demais atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

c) Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento subjacentes à respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, profissionais ou não profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável, e do tipo de subscrição, pública ou particular, e as operações proibidas;

d) Estabelecer os princípios orientadores, deveres gerais e requisitos aplicáveis ao exercício da atividade e funções pelas entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, depositários, entidades comercializadoras, auditores e avaliadores externos;

e) Definir os requisitos de adequação aplicáveis aos participantes qualificados e membros dos órgãos sociais das entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, incluindo as medidas de supervisão aplicáveis em caso de falta de adequação;

f) Definir os requisitos de governo e organização, nomeadamente em matéria de política de remuneração, incluindo o âmbito de aplicação, a tipologia de remuneração, o procedimento de aprovação, bem como os mecanismos de diferimento, retenção e ajustamento da componente variável;

g) Estabelecer os requisitos da atividade dos organismos de investimento coletivo, nomeadamente em matéria de organização, composição do património, limites ao investimento ou endividamento, bem como as operações proibidas consoante a tipologia de organismo de investimento coletivo;

h) Prever o acesso de organismos de investimento coletivo, consoante a natureza, à central de responsabilidades de crédito.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização relativa à cessação da atividade

A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras, nomeadamente na sequência de decisão da CMVM;

b) Definir o procedimento de liquidação judicial e extrajudicial dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras, incluindo, nomeadamente, estabelecer que o depositário do organismo de investimento coletivo tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do organismo;

c) Estabelecer a competência e legitimidade da CMVM para:

i) Promover o procedimento judicial de liquidação dos organismos de investimento coletivo e de sociedades gestoras, estabelecendo as circunstâncias para o efeito;

ii) Propor ao tribunal os liquidatários;

iii) Promover a prática dos demais atos considerados necessários à adequada conclusão do processo de liquidação judicial.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão

A autorização legislativa referida na alínea d) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Definir, sem prejuízo do regime de supervisão, incluindo prudencial, previsto no CVM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, o quadro de atuação de supervisão da CMVM em relação à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

b) Estabelecer o poder de regulação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

c) Definir os atos sujeitos a autorização, registo, oposição ou comunicação relativamente às atividades relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo ou à atividade dos organismos de investimento coletivo;

d) Estabelecer as medidas necessárias para salvaguarda dos investidores e do regular funcionamento do mercado;

e) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extrato, nos termos do artigo 367.º do CVM, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto, bem como das decisões proferidas em caso de impugnação judicial;

f) Estabelecer o regime de cooperação internacional da CMVM, nomeadamente em matéria de comunicação de informação sobre as matérias abrangidas na alínea anterior.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório

1 - A autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas que regem o acesso e exercício da atividade dos organismos de investimento coletivo previstas na legislação nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação;

b) Organizar os ilícitos de mera ordenação social de acordo com os escalões de gravidade previstos no CVM;

c) Estabelecer que aos referidos ilícitos se aplica o regime sancionatório contraordenacional previsto no CVM;

d) Estabelecer sanções acessórias aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar, podendo ser aplicadas:

i) As sanções acessórias previstas no CVM; e

ii) A suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM; e

e) Estabelecer que aos ilícitos contraordenacionais puníveis pelo regime sancionatório contraordenacional previsto no CVM pode ser aplicada, como sanção acessória, a sanção referida na subalínea ii) da alínea anterior.

2 - O Governo fica autorizado a estabelecer que:

a) A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior não pode ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;

c) No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior, a mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.

3 - O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 6.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 16 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 6 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116059152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Lei 18/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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