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Decreto-lei 89/2024, de 18 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao regime da gestão de ativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2024

de 18 de novembro

O regime da gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril, representou uma reforma profunda do enquadramento jurídico nacional aplicável aos organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras, introduzindo soluções normativas mais proporcionais e convergentes com o direito europeu, transpondo e dando execução a várias diretivas e regulamentos europeus, respetivamente. Uma das medidas mais relevantes, que contribuiu para uma maior proporcionalidade na aplicação deste regime, foi a distinção entre sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão, em função do montante de ativos sob gestão.

Decorrido mais de um ano da aplicação do RGA, considera-se necessário proceder a uma clarificação do regime que permita às sociedades gestoras de grande dimensão investirem os montantes que excedam os fundos próprios legalmente exigíveis, desde que tal investimento mantenha caráter acessório em relação à atividade principal da sociedade gestora e sejam introduzidas salvaguardas contra eventuais conflitos de interesses. Por fim, atribui-se, ainda, competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para regulamentar os termos em que o referido investimento pode ocorrer.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao regime da gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao regime da gestão de ativos

O artigo 31.º do RGA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios, exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 7 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118357982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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