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Decreto-lei 316/93, de 21 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DOS FUNDOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO - FUNGEPI, DEFININDO A SUA CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO. OS FUNGEPI SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CUJO PATRIMÓNIO DE DESTINA A SER APLICADO NA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS QUE PRETENDAM CONCRETIZAR PROJECTOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO, RACIONALIZAÇÃO OU CONVERSAO TECNOLÓGICA OU FINANCEIRA, OU DE INTERNACIONALIZAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 316/93

de 21 de Setembro

A relevância que assume no equilíbrio financeiro das empresas a adequação da sua situação patrimonial às necessidades de exploração implica uma capacidade de liquidação oportuna dos activos do seu imobilizado corpóreo.

Seguindo de perto o regime legal existente para os fundos de investimento imobiliário, torna-se necessário criar um novo instrumento que, através do financiamento de projectos inseríveis nos sistemas de apoio em vigor ao tecido empresarial, possibilite às empresas a obtenção de meios financeiros mediante a utilização racional do seu património.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

1 - A constituição e o funcionamento de fundos de gestão de património imobiliário, adiante designados por FUNGEPI, ou Fundo, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que não o contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.

2 - A denominação dos FUNGEPI deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de gestão de património imobiliário», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.

Artigo 2.°

Noção e objecto principal

1 - Os FUNGEPI são fundos abertos de investimento imobiliário, cujo património se destina a ser aplicado na aquisição de bens imóveis de empresas que pretendam concretizar projectos de investimento de reestruturação, racionalização ou conversão, tecnológica ou financeira, ou de internacionalização.

2 - Nos FUNGEPI em que o Estado conceda a garantia prevista no artigo 7.°, os projectos de investimento referidos no número anterior deverão ser objecto de parecer favorável do IAPMEI, do ICEP ou do Fundo de Turismo, conforme os casos, e a lista de peritos avaliadores referida na alínea e) do n.° 5 do artigo 4.° deverá ser aprovada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.°

Subscrição e realização do capital

1 - O capital subscrito no acto da constituição de um FUNGEPI não pode ser inferior a 1 000 000 000$ e poderá ser aumentado ao longo da vida do Fundo, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo regulamento de gestão.

2 - No acto da constituição do Fundo, 20% do capital subscrito encontrar-se-á obrigatoriamente realizado em numerário.

3 - O regulamento de gestão estabelecerá ainda a calendarização da realização do restante capital subscrito.

Artigo 4.°

Conselho geral de participantes

1 - Nos 60 dias posteriores à constituição de um FUNGEPI, os participantes reunidos em assembleia geral elegerão o conselho geral de participantes.

2 - Para efeitos da eleição referida no número anterior, os direitos de voto dos participantes serão proporcionais ao montante subscrito em unidades de participação.

3 - Nos fundos que beneficiem da garantia prevista no artigo 7.° do presente diploma, um representante do Estado terá obrigatoriamente assento no conselho geral de participantes, independentemente de o Estado ser ou não subscritor do capital do Fundo.

4 - O conselho geral de participantes será eleito para o período que o regulamento de gestão fixar, sendo composto por um presidente e pelo número de vogais fixado nesse mesmo regulamento.

5 - Além das competências que o regulamento de gestão lhe cometer, cabe ao conselho geral de participantes:

a) Aprovar a política geral de aplicações do Fundo, bem como o respectivo plano estratégico;

b) Aprovar os planos e os orçamentos anuais e plurianuais;

c) Fixar a comissão de gestão da sociedade gestora;

d) Definir a política de aplicação dos resultados obtidos;

e) Fixar a lista de peritos avaliadores para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho;

f) Exercer a competência prevista no n.° 4 do artigo 5.° do presente diploma.

Artigo 5.°

Composição do FUNGEPI

1 - No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do valor líquido global do Fundo deve ser constituído pelos activos referidos no n.° 1 do artigo 2.° 2 - Nos casos de aumento do valor líquido global decorrente do reforço do capital inicial, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.

3 - Os FUNGEPI não poderão adquirir qualquer activo imobiliário que represente mais de 25% do capital realizado, não podendo igualmente alienar qualquer destes bens a um preço que dê origem a uma menos-valia superior a 25% do valor de aquisição do bem.

4 - A título excepcional, o conselho geral de participantes pode aprovar casuisticamente aquisições ou alienações que excedam os limites previstos no número anterior, desde que tal decisão mereça o acordo do representante do Estado no conselho geral.

Artigo 6.°

Alienação de activos imobiliários

Os activos imobiliários referidos no n.° 1 do artigo 2.°, para poderem beneficiar da garantia do Estado prevista no artigo 7.°, deverão ser alienados no prazo de cinco anos contados após a data da sua aquisição.

Artigo 7.°

Garantia do Estado

1 - O Estado poderá suportar menos-valias sempre que o valor líquido global do FUNGEPI seja inferior a 75% do capital inicial, acrescido, se for o caso, dos aumentos de capital realizados em numerário e nos termos e condições referidos nos números seguintes.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, qualificam-se apenas as alienações referidas no artigo 6.°, suportando o Estado 50% do saldo negativo que resulte da soma das mais-valias e menos-valias em cada exercício.

3 - A concessão desta garantia pressupõe a apresentação de declaração escrita dos promotores do FUNGEPI, dirigida ao Ministro das Finanças, afirmando o seu interesse em beneficiar daquela previamente ao acto de constituição do Fundo.

4 - A existência da garantia prevista neste artigo deverá constar expressamente do regulamento de gestão.

Artigo 8.°

Valor da unidade de participação

1 - Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto de constituição, a sociedade gestora calculará trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, o valor de cada unidade de participação, dividindo o valor líquido global dos bens do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - O valor líquido global dos bens do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.

3 - Os valores que integram o Fundo são avaliados de acordo quer com as normas legalmente estabelecidas, quer com as disposições específicas que constem do regulamento de gestão.

4 - O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.

Artigo 9.°

Reembolso

O reembolso das unidades de participação só se poderá efectuar a partir do 7.° ano da sua constituição, em data e nas condições a fixar pelo conselho geral de participantes.

Artigo 10.°

Admissão à cotação

1 - Poderá o conselho geral de participantes aprovar o pedido de admissão à cotação do FUNGEPI, devendo nesse caso aprovar simultaneamente uma data de liquidação do Fundo e a impossibilidade de os participantes efectuarem resgates enquanto o Fundo estiver admitido à cotação.

2 - O conselho geral de participantes poderá, uma vez aprovada e concretizada a admissão à cotação, aprovar, por uma única vez, a possibilidade de os participantes recuperarem o direito a requerer reembolsos antecipados, o que provocará a imediata exclusão do Fundo da cotação nas bolsas de valores.

3 - As decisões referidas nos números anteriores terão de ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços do conselho geral de participantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/21/plain-53536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53536.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 566/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AOS FUNDOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), DE 11 E JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP) TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS AS NECESSIDADES DE EXPLORAÇÃO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-04-28 - Decreto-Lei 27/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da gestão de ativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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