Orçamento suplementar ao Orçamento
do Estado para 1993
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento suplementar
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pela presente lei, o orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a IV, com o orçamento da administração central;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Recursos humanos
Artigo 2.º
Sistema educativo
1 - O prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 83/93, de 18 de Março, é prorrogado até 31 de Agosto de 1994 ou até à conclusão dos concursos de ingresso do pessoal não docente nos quadros distritais de vinculação, abertos na sequência do Decreto-Lei 150/93, de 6 de Maio, e da Portaria 518-A/93, de 13 de Maio, caso a mesma se verifique em momento anterior àquela data.2 - É revogado o artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO III
Impostos directos
Artigo 3.º
Impacto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
O artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º Abatimentos ao rendimento líquido total 1 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte em que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 4.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
O artigo 33.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, bem como as que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;
e) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
Artigo 5.º
Tributação pelo lucro consolidado
1 - O artigo 59.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 -A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
10 - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.º 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
11 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
12 - Sempre que não haja lugar à renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado.
13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões ou cisões envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.ºs 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
14 - Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão, autorizar que não seja aplicável o disposto nos n.ºs 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no n.º 5 do artigo 62.º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59.º-A, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.
2 - É aditado ao Código do IRC o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 59.º-A
Limite mínimo da matéria colectável
Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base consolidada seja inferior a 65 % da soma das matérias colectáveis que seriam determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65 % daquela soma, sendo os prejuízos não objecto de compensação reportados nos termos definidos na alínea b) do artigo 60.º 3 - O artigo 60.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:Artigo 60.º Regime específico de dedução de prejuízos fiscais ...........................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício e os prejuízos não objecto de compensação nos termos do artigo 59.ºw-A só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados ou nos termos referidos na parte final do n.º 14 do artigo 59.º;
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma dada sociedade, podem ser deduzidos aos seus lucros tributáveis, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável consolidado e os prejuízos adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos dos n.ºs 10, 11 e 12, que lhe forem imputáveis.
4 - O disposto no Código do IRC com as alterações que lhe são introduzidas pelos números anteriores aplica-se na determinação da matéria colectável relativa aos exercícios de 1993 e seguintes, mesmo relativamente a grupos de sociedades em que a autorização pela tributação pelo lucro consolidado foi concedida antes da entrada em vigor desta lei, que passa também a ser considerada como tendo a duração de cinco anos, podendo, nestes casos, as sociedades dominantes renunciar a essa autorização relativamente aos exercícios de 1993 e seguintes, com as consequências de cessação de regime estabelecidas na redacção anterior dos artigos 59.º e 60.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades dominantes deverão solicitar a renúncia em requerimento dirigido ao Ministro das Finanças no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Dotações para fundos de pensões e equiparáveis
do sistema bancário
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 251-A/91, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:Art. 2.º - 1 - ........................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões de pessoal no activo em 31 de Dezembro de,1990, por tempo de serviço anterior a esta data, são igualmente aceites como custos. nos termos dos n.ºs 2 ou 3 do artigo 38.º do Código do
IRC, podendo, no caso de aquelas
responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles números, ser aceites também como custos, pelo período máximo de sete exercícios a contar daquela data, valores correspondentes, em cada um deles, à aplicação de uma percentagem não superior a 30 %-daquele excesso, devendo aquelas responsabilidades ser certificadas por seguradoras ou outras entidades de competência reconhecida elo Banco de Portugal.2 - ......................................................................................................................
2 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1997 o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251-A/91, de 16 de Julho, para se efectivar a transferência das responsabilidades para fundos de pensões ou entidades equiparadas.
Artigo 7.º
Mais-valias - Reinvestimento do valor da realização
1 - O artigo 32.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custo
1 - ................................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) As reintegrações dos bens em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor de realização, efectuado nos termos do artigo 44.º, na parte correspondente à dedução que lhes for imputada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
2 - .......................................................................................................................
2 - O artigo 42.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º Conceito de mais-valias e de menos-valias 1 - .......................................................................................................................
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º, e tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 44.º 3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
3 - O artigo 44.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não concorre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensat6rios correspondentes.
6 - O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.º 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos.
7 - A dedução a que se refere o número anterior será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento.
4 - É revogado o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo da continuação da sua aplicação às mais-valias e menos-valias realizadas até ao termo do exercício de 1992, bem como às mais-valias e menos-valias realizadas e reinvestidas entre 1 de Janeiro de 1993 e a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - .......................................................................................................................2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica:
a) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial;
b) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.
3 - .......................................................................................................................
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - .......................................................................................................................2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica:
a) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial;
b) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.
3 - .......................................................................................................................
CAPÍTULO IV
Impostos indirectos
Artigo 9.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 39.º e 46.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:Art.39.º - 1 - .......................................................................................................
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno no da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens;
b) Denominação usual dos bens transmitidos;
c) 0 preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Art. 46.º - 1 - ......................................................................................................
2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
2 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) entram em vigor 120 dias após a data da publicação da presente lei.
Artigo 10.º
Imposto do selo
Os artigos 50, 54, 94, 99 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:Art. 50. Compra e venda ou cessão onerosa de bens imóveis, por auto ou termo judicial, por escrito particular ou por escritura ou instrumento notarial 8 % (selo de verba ou estampilha).
1 - A taxa incidirá:
a) Tratando-se de compra e venda ou cessão onerosa - sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação do imposto municipal de sisa;
b) Na divisão ou partilha de bens - no que exceder o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer tipo, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado segundo as regras referidas na alínea anterior.
2 - O selo deste artigo será reduzido a um quinto nas escrituras de aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 423/83, de 25 de Dezembro.
3 - Acrescem ao selo deste artigo as taxas dos artigos 24, 92, 93 ou 100, segundo a natureza do título.
Art. 54 .................................................................................................................
1 - Acresce o selo dos artigos 24, 92 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.
2 - Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil, e se trate de empréstimos concedidos para aquisição de habitação.
Art. 94. Fiança, caução ou penhor: sobre o seu valor - 5 % (estampilha ou selo de verba).
1 - Incluem-se as garantias prestadas por instituições de crédito e por sociedades financeiras com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito e de sociedades financeiras com sede no continente ou Regiões Autónomas a entidades domiciliadas em território nacional. Fica responsável pela liquidação e pagamento do imposto a entidade obrigada a apresentar a garantia.
2 - Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente tributadas na tabela.
Art. 99 . ..............................................................................................................
Ficam isentas do imposto as hipotecas constituídas para garantir os contratos referidos no n.º 2 do artigo 54.
Art. 120-A. Operações bancárias:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) Comissões relativas a garantias prestadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito com sede no território português, pagas por entidades residentes neste território, sobre a respectiva importância - 5 % (selo verba).
1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea g), o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada a apresentar a garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.
CAPÍTULO V
Reestruturação de empresas
Artigo 11.º
Reestruturação de LISNAVE
1 - No âmbito do plano de reestruturação e reconversão da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a pagar à empresa a indemnização prevista no Decreto-Lei 44 708, de 20 de Novembro de 1962, nos termos dos números seguintes.2 - A indemnização referida no número anterior, decorrente da reversão para o Estado dos locais vendidos à LISNAVE ao abrigo daquele diploma, poderá ser estabelecida até ao valor da avaliação efectuada pelo Banco Nacional Ultramarino, não podendo, no entanto, exceder o valor de 43 milhões de contos.
3 - O pagamento da indemnização poderá revestir, isolada ou conjuntamente, a forma de assunção de passivos da empresa e de entrega de activos financeiros na posse do Estado que se integrem no âmbito do plano de reestruturação.
4 - Fica também o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a alienar o património da LISNAVE revertido para o Estado, pelo valor da indemnização paga à empresa nos termos e condições a estabelecer, incluindo, se necessário, a garantia pelo Estado da assunção de eventuais menos-valias resultantes da sua posterior alienação.
5 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a apoiar no âmbito da referida reestruturação e de acordo com as possibilidades previstas na Directiva Comunitária n.º 90/684/ CEE, de 21 de Dezembro de 1990, o plano social de racionalização de efectivos, previsto para a LISNAVE, SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., e SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., até ao montante de 12 milhões de contos.
6 - A execução do disposto nos números anteriores depende do acordo da LISNAVE e de que os bancos credores da empresa se comprometam a adquirir, pelo valor da indemnização a pagar, o património que reverte para o Estado, através de uma sociedade ou fundo de investimento a constituir em conjunto com aquele e, eventualmente, com outras entidades.
7 - Se for constituído, para efeitos do disposto no número anterior, um fundo de gestão de património imobiliário, a garantia de assunção pelo Estado das eventuais menos-valias referidas no n.º 4 não fica sujeita às limitações previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 316/93, de 21 de Setembro.
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 316/93, de 21 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, não será aplicável à aquisição, por aquele fundo, do património da LISNAVE revertido para o Estado.
CAPÍTULO VI
Necessidades de financiamento
Artigo 12.º
Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, no mercado interno, para fazer face ao acréscimo das necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado para 1993, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao montante de 345 milhões de contos.
2 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do orçamento da segurança social para 1993, até ao montante de 111 milhões de contos.
3 - O limite máximo fixado no n.º 1 do artigo 61.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, é acrescido de 456 milhões de contos, por força da autorização contida no presente artigo.
4 - Os referidos empréstimos serão contraídos em condições idênticas às estabelecidas nos artigos 61.º e seguintes da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro.
Artigo 13.º
Necessidades de financiamento da segurança social
A segurança social fica autorizada a contrair empréstimos junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social para fazer face às suas necessidades de financiamento, até ao montante de 10 milhões de contos.
Artigo 14.º
Avales às Regiões Autónomas
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder avales às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao montante global de 20 milhões de contos, sujeitos em cada caso ao estabelecimento de acordos financeiros a celebrar com a República, sendo os limites fixados no artigo 57.º da Lei 30-C/92 de 28 de Dezembro, acrescidos em conformidade.2 - Acrescem aos limites de endividamento líquido a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, os montantes das operações contraídas pelas Regiões Autónomas e avalizadas pelo Estado nos termos do número anterior.
Aprovado em 29 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo .Promulgada em 24 de Novembro de 1993.
Publique-se.Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Novembro de 1993.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco SilvaMAPA I
Alteração das receitas do Estado
(substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere à alínea a) do artigo 1.º daLei 30-C/92, de 28 de Dezembro)
(Ver mapa no documento original)
MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a
classificação orgânica, por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa ii a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro]
(Ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a
classificação funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.ºda Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro]
(Ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação
económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo1.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro]
(Ver mapa no documento original)
MAPA IX
Orçamento da segurança social para 1993
Continente e Regiões Autónomas
Receitas
[substitui, na parte alterada, o mapa IX a que se referea alínea c) da Lei n.º
30-C/92, de 28 de Dezembro]
(Ver mapa no documento original)
Despesas
[substitui, na parte alterada, o mapa IX a que se referea alínea c) da Lei n.º
30-C/92, de 28 de Dezembro]
(Ver mapa no documento original)