Portaria 487/2005
de 18 de Maio
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria 601/2003, de 21 de Julho;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 601/2003:
O curso de licenciatura em Informática (Curso Europeu) ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra "é ministrado no âmbito de um projecto conjunto entre estabelecimentos de ensino superior de cinco países europeus: Alemanha, Inglaterra, França, Finlândia e Portugal»;
"Os dois primeiros anos do curso são realizados em Portugal, no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra»;
"Os 3.º e 4.º anos são realizados em dois dos outros países que integram o projecto, em instituições parceiras deste»;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis 20/92, de 14 de Agosto e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
1 - É aprovado, nos termos do anexo à presente portaria, o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática (Curso Europeu) ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, criado pela Portaria 601/2003, de 21 de Julho.
2 - Os estudantes que ingressem no curso no Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado Instituto, realizam:
a) Os 1.º e 2.º anos do curso no Instituto, com os planos de estudos constantes dos quadros I e II;
b) O 3.º ano num estabelecimento de ensino parceiro do projecto, com um plano de estudos fixado por essa instituição nos termos do acordado no âmbito do projecto;
c) O 4.º ano num estabelecimento de ensino parceiro do projecto, com um plano de estudos fixado por essa instituição nos termos do acordado no âmbito do projecto.
3 - Os estudantes que ingressem no curso num estabelecimento de ensino parceiro do projecto:
a) Se frequentarem o 3.º ano do curso no Instituto, realizam o plano de estudos constante do quadro III;
b) Se frequentarem o 4.º ano do curso no Instituto, realizam o plano de estudos constante do quadro IV.
2.º
Semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, precedência, transição de ano e prescrição são:
a) Em relação às unidades curriculares em que os estudantes se inscrevem no Instituto, os fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino;
b) Em relação às unidades curriculares em que os estudantes se inscrevem noutro estabelecimento de ensino parceiro do projecto, os fixados nos termos da legislação aplicável no país em causa.
4.º
Estágio e Projecto
As unidades curriculares denominadas "Estágio» e "Projecto»:
a) Para os alunos que se inscrevem nestas unidades no Instituto, realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino;
b) Para os alunos que se inscrevem nestas unidades num estabelecimento de ensino parceiro do projecto, realizam-se nos termos da legislação aplicável no país em causa.
5.º
Condições para obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 16 de Abril de 2005.
ANEXO
Instituto Politécnico de Coimbra
Instituto Superior de Engenharia de Coimbra
Curso de Informática (Curso Europeu)
Grau de licenciado
QUADRO I
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
4.º ano
(ver quadro no documento original)