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Despacho Normativo 5/2004, de 23 de Janeiro

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre.

Texto do documento

Despacho Normativo 5/2004
Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 35/95, de 20 de Julho;

Considerando a deliberação de 22 de Janeiro de 2003 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, que aprovou a primeira alteração aos referidos Estatutos;

Ouvida, nos termos do disposto no despacho 216/ME/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991, a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis 20/92, de 14 de Agosto e 71/93, de 25 de Novembro:

Homologo a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovada por deliberação de 22 de Janeiro de 2003 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Ciência e do Ensino Superior, 30 de Dezembro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.


ANEXO
Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre
(alterações ao texto homologado pelo Despacho Normativo 35/95, de 20 de Julho)

1 - É aditada uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 8.º, com a seguinte redacção:
"d) Escola Superior de Enfermagem.»
2 - A alínea b) do n.º 6 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
"b) Dois anos para os representantes dos discentes.»
3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 12.º, passando o n.º 1 a número único.
4 - O n.º 9 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
"9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado da eleição ao ministro da tutela, para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro

5 - A alínea n) do n.º 1 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
"n) Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução pela tutela.»

6 - O número único do artigo 20.º passa a n.º 1.
7 - É aditado um n.º 2 ao artigo 20.º, com a seguinte redacção:
"2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.»

8 - A alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
"b) Dois anos para os representantes dos discentes;»
9 - O artigo 39.º passa a ter a seguinte redacção:
"Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria predominantemente administrativa ou financeira, cada uma das escolas dispõe de um secretário.»

10 - O n.º 3 do artigo 43.º passa a ter a seguinte redacção:
"3 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos.»
11 - É rectificado o número da secção que abrange os artigos 47.º a 49.º para V.

12 - O n.º 4 do artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:
"4 - O mandato dos membros eleitos e designados, referidos nos números anteriores, será de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de dois anos.»

13 - O n.º 4 do artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção:
"4 - Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos e esta revisão é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os conselhos directivos das unidades orgânicas.»

14 - Ao anexo é aditado o seguinte texto:
"Imagem gráfica da Escola Superior Agrária de Elvas
A imagem gráfica da Escola Superior Agrária de Elvas é do tipo 'símbolo-logótipo' e tem fundamento no símbolo do Instituto Politécnico de Portalegre, a que pertence.

Sobre um campo quadrado cinzento (pantone 430) com dois movimentos de degradação vertical que sugerem profundidade, está colocado um 'A' em verde (50% de amarelo + 50% de cião), numa referência ao verde dos campos. Os restantes elementos gráficos, uma casa e uma árvore, dão forma ao ambiente rural do Alentejo, região onde se situa a Escola.

A designação 'Escola Superior Agrária de Elvas' é escrita em caracteres avant gard demibold oblic e pode ser usada à direita do símbolo (em duas linhas, encimadas pela designação do Instituto a que pertence, 'Instituto Politécnico de Portalegre' ou abaixo do símbolo (numa única linha, sublinhada pela designação do Instituto a que pertence 'Instituto Politécnico de Portalegre').»

(ver logótipo no documento original)
"Imagem gráfica da Escola Superior de Enfermagem
A imagem da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre é composta por um logótipo que tem fundamento nas cores e em ideias de calma e maturidade.

A cor azul no 'E' de escola representa a calma; a cor amarela representa uma ideia de maturidade, tendo ainda relação com as cores do curso, que são o amarelo e o branco, o amarelo do brasão da cidade de Portalegre e as cores do Instituto ao qual pertence a Escola.

Esta imagem teve como referência a estilização do símbolo 'Enfermeira da Bretanha', obra em mármore da autoria do escultor João Pires Cutileiro.»

(ver logótipo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 20/92 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público. Define, ainda, o regime de isenção ou de redução de propinas de acordo com o rendimento familiar anual.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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