de 28 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1993
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - São aprovados pela presente lei:a) O Orçamento do Estado para 1993, constante dos mapas I a IV;
b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
c) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa IX;
d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;
e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.
2 - Durante o ano de 1993 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, bem com as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condiciona a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Aquisições de imóveis
1 - A dotação do Orçamento do Estado destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.2 - A Aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 4.º
Cláusula de reserva de convergência
1 - Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1993, fica o Governo autorizado a:1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
3) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da aprovação dos estatutos dos institutos politécnicos, Instituto de Orientação Profissional, Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa;
4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 56.º e seguintes e nos termos do artigo 20.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;
5) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1993, desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional;
6) Integrar nos orçamentos para 1993 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1992 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;
7) Inscrever no capítulo 50 dos Ministérios da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar as verbas destinadas ao financiamento de projectos relativos a essas áreas que vierem a ser aprovados no âmbito do Fundo de Coesão, por contrapartida em recursos que venham a ser postos à disposição de Portugal por aquele Fundo;
8) Transferir verbas dos Programas STAR e TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos Programas a cargo dessas entidades;
9) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projecto abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;
11) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP) e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT II, SIPE e SIMC;
12) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades;
13) Transferir verbas do Programa ENVIREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades;
14) Satisfazer, até 31 de Março de 1993 e até ao limite de 500000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa XI do Orçamento do Estado para 1992, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1993;
15) Transferir para a ANA., E. P., até ao montante de 1,5 milhões de contos, destinado ao financiamento de infra-estrutura de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
16) Transferir para a CP, até ao montante de 9,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
17) Transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;
18) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa;
19) Transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias;
20) Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP, o PRODEP, o PRODIATEC e o PROFAP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verba, transferir para o Orçamento de 1993 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP, do PRODEP, do PRODIATEC e do PROFAP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993;
21) Com vista ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvimento, do PDRITM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do Orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1993 os saldos das dotações das operações integradas de desenvolvimento, do PDRITM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993;
22) Inscrever no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba até ao montante de 500000 contos, destinada a financiar despesas com a Expo-98;
23) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado até 1 milhão de contos por contrapartida de 50% do aumento de receitas previstas no respectivo orçamento, decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;
24) Transferir a dotação destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho inscrita no orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional, de que constitui receita própria nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 26.º da Lei 2/92, de 9 de Março, para o organismo público que tiver como atribuição específica o desenvolvimento de programas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho decorrentes da política estabelecida nessa matéria;
25) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;
26) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas nos n.os 20) e 21) do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;
27) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 6.º
Contas consulares
1 - São isentas de julgamento ou arquivadas pelo Tribunal de Contas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulados e secções consulares referentes às gerências anteriores a 31 de Dezembro de 1992, ficando extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa pendentes no Tribunal de Contas, ou na respectiva Direcção-Geral e relativos a infracções respeitantes às referidas contas ou à sua certificação e remessa àquelas entidades.2 - São igualmente isentas de certificação pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sem prejuízo das medidas de auditoria que esta Direcção-Geral venha a desenvolver, as contas consulares de gerência anteriores a 31 de Dezembro de 1989.
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 7.º
Regime jurídico
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração, designadamente o que consta do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Outubro, por forma a rever as respectivas competências e responsabilidades, de modo a concretizar a autonomia administrativa prevista nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Relevância de remunerações e descontos para a Caixa Geral de
Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado
1 - Os artigos 6.º, 11.º, 13.º, 47.º, 51.º e 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Incidência de quota
1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 11.º
Comissão e serviço militar
1 - O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas das por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.2 - ....................................................................................................................
3 - Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.
Artigo 13.º
Regularização e pagamento de quotas
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada do seu requerimento e na taxa então vigente.
Artigo 47.º
Remuneração mensal
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1.
Artigo 51.º
Regimes especiais
1 - A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.2 - As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período.
3 - A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.
4 - Os subscritores que procederam em anos anteriores a descontos superiores aos que resultariam da aplicação do disposto no número anterior poderão optar pela sua devolução ou pela sua integração no cálculo da pensão de reforma, utilizando-se para o efeito o disposto no n.º 1.
Artigo 80.º
Nova aposentação e revisão da pensão
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.
2 - Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar.
3 - Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação a fórmula de cálculo igual à do regime geral da segurança social apenas aos funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Janeiro de 1993 e aos actuais subscritores que nesta data não tenham ainda o tempo mínimo para o direito à aposentação, que é de cinco anos.
Artigo 9.º
Pessoal dos órgãos de soberania e membros dos respectivos gabinetes
O artigo 41.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Regimes especiais
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, hora extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro.
7 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.
Artigo 10.º
Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei 49/86, de 31 de Dezembro
A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar, poderá ser requerida até 31 de Dezembro de 1993.
CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 11.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194400000 contos para o ano de 1993.2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1% respectivamente.
3 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1993 é o que consta do mapa X anexo.
4 - No ano de 1993 e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.
Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal
(EDP)
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1993 relativamente a 1992, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;
b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.
2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destine exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 8 de Janeiro.
Artigo 13.º
Juntas de freguesia
No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 475000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Artigo 14.º
Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 10000 contos, destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não foi ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.
Artigo 15.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 16.º
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,530 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
Artigo 17.º
Áreas metropolitanas
No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35000 contos, destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto.
Artigo 18.º
Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias
No ano de 1993 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico.
Artigo 19.º
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 20.º
Quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos
Servidores do Estado
As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 21.º
Regime transitório de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
No ano de 1993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo 10.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada pelo artigo 12.º da Lei 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 2% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superior à variação média do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
CAPÍTULO V
Segurança social
Artigo 22.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
CAPÍTULO VI
Impostos directos
Artigo 23.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - Os artigos 10.º, 25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 74.º, 80.º e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 25.º
Rendimento do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 400000$00.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 640000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1600000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor máximo referido no número anterior, abatido, até à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento.
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuados ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f) e i) do número anterior não podem exceder 140000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 280000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) São elevados, respectivamente, para 160000$00 ou 320000$00 desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
b) São elevados, respectivamente, para 230000$00 ou 370000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 260000$00.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1430000$00, no seu conjunto quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1150000$00 nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
d) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:(ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 860000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão;
outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, os rendimentos obtidos em território nacional constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstas.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os, montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos;
d) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Podem ser englobados, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
d) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos.
7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Artigo 80.º
Dedução à colecta
1 - À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:a) 29000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 22000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 16000$00 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.
2 - ....................................................................................................................
3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 50% do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver documento original) 2 - ....................................................................................................................
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 650000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ....................................................................................................................
2 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1993, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei 2/92, de 9 de Março.
3 - É aditada à lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS a profissão liberal de farmacêutico, com o código 1507.
Artigo 24.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de o adaptar ao novo regime contabilístico dos bens objecto de locação financeira;
b) Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custo do exercício de 1992 para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS ou IRC, consoante os casos, do valor líquido contabilístico respeitante aos elementos do activo imobilizado compreendido nos códigos 2200 e 2240, grupo 3, da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, que podem ainda ser reintegrados segundo o regime que lhes for aplicável.
c) Alterar o Código do IRC no sentido de aplicar na determinação da matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal as regras constantes do Código do IRS relativas à categoria B, no que diz respeito à utilização de viaturas ligeiras ou mistas;
d) Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custos do exercício de 1992, para efeitos de determinação da matéria tributável em IRS ou IRC, conforme os casos, das provisões a constituir para indemnizações por despedimento de pessoal, quer directamente quer por integração num fundo sectorial específico, na parte em que não haja comparticipação do Estado.
2 - Os artigos 24.º, 46.º, 62.º, 72.º e 80.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - ....................................................................................................................2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.
3 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no número anterior, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo, indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - ....................................................................................................................2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número interior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Artigo 72.º
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros
distribuídos
1 - ....................................................................................................................2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 50% do IRC correspondente aos lucros distribuídos.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 80.º
Juros compensatórios
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro da liquidação do imposto da declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.
Artigo 25.º
Imposto sobre as sucessões e doações
1 - O § 2.º do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2.º Não se consideram transmitidos a título gratuito:
1.º Os seguros de, vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;
2.º As pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;
3.º As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 43003, de 3 de Junho de 1960, bem como as pensões de aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;
4.º O abono de família em dívida à morte do seu titular;
5.º Os donativos dos estabelecimentos de beneficência.
2 - São revogados os §§ 8.º, 9.º e 10.º do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Impostos indirectos
Artigo 26.º
Imposto do selo
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 1 do artigo 101 da mesma tabela, são aumentadas em 6%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.2 - Fica o Governo autorizado a alterar a alínea a) do n.º 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de harmonizar os limites de cilindrada de 1500 cm3 ou 1750 cm3 ali previstos para os automóveis ligeiros, de passageiros ou mistos adquiridos por deficientes civis ou militares com os limites que vierem a ser fixados, em sede de imposto automóvel, com o mesmo objectivo.
3 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 101 - Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor:
1:
(ver documento original) 2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A diferença das novas taxas constantes do n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição de estampilha no verso das letras existentes à data da entrada em vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.
5 - O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 120-A - ..................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
1 - O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; no caso dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, quando não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto é devido na data do pagamento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo da entidade mutuária.
2 - ....................................................................................................................
3 - Pelo imposto referido na alínea e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito nacional beneficiária ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária, quando não haja intermediação.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto será liquidado pela entidade mutuária e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.
6 - Os artigos 120-B e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 120-B - Operações de crédito ao consumo:
Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, parabancárias e por quaisquer outras entidades, seja qual for a forma que revistam, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.
Não se consideram empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição de bens de equipamento, investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg; não se consideram ainda empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios, bem como para aquisição de terrenos.
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Os empréstimos que se destinem a crédito pessoal para ocorrer a despesas com:
Saúde do próprio ou dos um familiares;
Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais;
c) .....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 145 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
1 - Ficam isentos do imposto:
a) O reforço ou aumento de capital das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento;
b) O reforço ou aumento de capital, quando realizado em numerário ou por incorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobilizado.
2 - Acresce o selo do artigo 93, com exclusão das sociedades referidas na alínea a) do número anterior.
7 - É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLVIII, com a seguinte redacção:
XLVIII - As instituições comunitárias, relativamente a actos, contratos e operações em que as mesmas sejam intervenientes ou destinatárias.
Artigo 27.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.14-A e 2.18, com a seguinte redacção:
2.14-A - Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).
2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
2 - A verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
3 - É eliminada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.
4 - O artigo 12.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) no n.º 1 e n.os 11 e 40 do artigo 9.º;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
5 - Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, os médicos veterinários anteriormente abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de início de actividade prevista no artigo 30.º do mesmo Código, em que será mencionado, em termos de volume de negócios, o referente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto para este último ano.
Artigo 28.º
IVA - Turismo
Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1992.
Artigo 29.º
IVA - Medicamentos
1 - É aplicável o regime normal de tributação em IVA aos medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos comercializados em embalagens destinadas à venda ao público a partir do início do mês seguinte à data da publicação da presente lei.2 - As farmácias e os revendedores de medicamentos que se encontravam abrangidos pelo artigo 35.º da Lei 2/92, de 9 de Março, elaborarão um inventário das existências daqueles medicamentos, com o imposto liquidado pelos produtores e importadores à data da cessação do regime especial de tributação, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos medicamentos, o preço de compra e o IVA suportado.
3 - O inventário referido no número anterior será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA no prazo de 90 dias a contar da cessação do regime especial de tributação, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.
4 - O imposto sobre o valor acrescentado apurado no inventário referido nos números anteriores será objecto de dedução na declaração periódica do período de imposto correspondente à entrada em vigor do regime normal de tributação.
CAPÍTULO VIII
Benefícios fiscais
Artigo 30.º
1 - Os artigos 18.º, 31.º, 32.º, 38.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Mais-valias e menos-valias
Reinvestimento dos valores de realização 1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos seus sócios, ainda que realizadas através de relações indirectas entre empresas.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito de privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 38.º
Conta «Poupança-habitação»
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, serão devidas as prestações tributárias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, devendo as respectivas retenções ser efectuadas pelas instituições onde se encontram constituídas as contas, «Poupança-habitação», observando-se, para o efeito, o que se prescreve nos Códigos do IRS e do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os juros compensatórios por retardamento da liquidação de IRS a que se refere o número anterior serão liquidados e cobrados, conjuntamente com o imposto, pelas instituições onde se encontram constituídas as contas.
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos
destinados a habitação
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver documento original) 6 - ....................................................................................................................
2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 260000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção de imposto do selo à empresa concessionária, da exploração da zona franca da Madeira e da ilha de Santa Maria relativamente a documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo nos mesmos termos em que foi consagrada para as entidades licenciadas nas referidas zonas.
4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 162000$00 mensais.
2 - O abatimento que tem como limite anual máximo 648000$00 não pode ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
3 - O limite referido no número anterior será proporcionalmente reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.
4 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 serão anualmente actualizados pelo mesmo coeficiente aplicável à actualização das rendas habitacionais.
5 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Artigo 31.º
Benefícios fiscais - Incentivos à poupança
1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1993 a 1995, inclusive.
2 - É aditado ao artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais o n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.
3 - Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal do reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, constituídos de acordo com a legislação nacional, com o aplicável aos fundos de poupança-reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - O artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
Conta «Poupança-reformados»
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas «Poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1600 contos.2 - ....................................................................................................................
5 - O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas «Poupança-habitação» são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 320000$00, desde que o saldo da conta «Poupança-habitação» seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 32.º
Utilidade turística
Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, no sentido de a utilidade turística deixar de poder ser atribuída a parques de campismo e pensões, com excepção das albergarias;
b) Revogar a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
c) Permitir que a utilidade turística seja atribuída a empreendimentos de categoria superior, a definir pelo Governo, mediante requerimento da empresa proprietária ou exploradora, sem observância dos procedimentos estabelecidos nos artigos 4.º e 32.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
d) Estabelecer a caducidade da utilidade turística conferida nos termos da alínea anterior, sempre que o empreendimento seja desclassificado.
CAPÍTULO IX
Impostos especiais
Artigo 33.º
Imposto especial sobre a cerveja
O artigo 2.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:Art. 2.º - 1 - A taxa do imposto é de 25$00 por litro.
2 - ....................................................................................................................
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 342/85 de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ..........................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentescíveis;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é 1272$00.
Artigo 35.º
Imposto automóvel
1 - É substituída a tabela I do artigo 1.º do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pela tabela seguinte:(ver documento original) 2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Criar o regime de isenção do imposto automóvel, relativamente à introdução no consumo interno de veículos automóveis ligeiros de passageiros por particulares, aquando da transferência de residência normal de outro Estado membro;
b) Rever o Decreto-Lei 471/88, de 22 de Dezembro, de modo a salvaguardar as situações em que a legislação do país de proveniência restringe a permanência dos emigrantes a períodos determinados, não consecutivos, e reduzir o prazo mínimo de alienação de veículos automóveis objecto de isenção para 12 meses;
c) Criar o regime de importação temporária de veículos automóveis provenientes da Comunidade Europeia relativamente à isenção do imposto automóvel;
d) Rever o Decreto-Lei 371/85, de 19 de Setembro, na redacção, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 478/87, de 17 de Dezembro, relativo à isenção fiscal de imposto automóvel concedida aos membros do corpo diplomático e funcionários administrativos das embaixadas, no sentido de harmonizar os prazos e taxas lixados nos artigo. 7.º, 8.º e 9.º, bem como as situações referidas no artigo 10.º ao regime estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio;
e) Rever o Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos da restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.
3 - Fica o Governo autorizado a:
a) Reformular o Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, no sentido de nele incluir o regime dos os deficientes das Forças Armadas constante no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, visando-se proceder à harmonização dos respectivos regimes, sem prejuízo das regalias definidas no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das Forças Armadas;
b) Aumentar o limite máximo de cilindrada dos veículos adquiridos por deficientes com motores a gasolina ou a gasóleo, para 1600 cc e 2000 cc, respectivamente;
c) Permitir que, independentemente da idade, tanto os multideficientes como os deficientes motores cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 90% e que, por tal facto, estejam inaptos para a condução de veículos automóveis possam beneficiar da isenção fiscal, mediante autorização para terceiros conduzirem o veículo.
Artigo 36.º
Regime fiscal dos tabacos
Fica o Governo autorizado a:a) Alterar a taxa do elemento específico, prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 75/92, de 4 de Maio, até ao montante de 1452$00, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano;
b) Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 36/83, de 21 de Outubro.
Artigo 38.º
Custas judiciais
O artigo 85.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
Critério para a fixação da procuradoria
1 - ....................................................................................................................
2 - Quando o tribunal não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida.
CAPÍTULO X
Impostos locais
Artigo 39.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 1.º e o n.º 22.º do artigo 11.º, n.º 13.º do artigo 13.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:Art. 11.º ...........................................................................................................
1.º As aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos;
.........................................................................................................................
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8100000$00;
Art. 13.º ...........................................................................................................
13.º Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de 15000 contos, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite.
Art. 33.º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8100000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 40.º
Imposto municipal sobre veículos
São aumentados em 6%, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovados pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhes foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
CAPÍTULO XI
Harmonização fiscal comunitária
Artigo 41.º
Isenções fiscais na importação
É eliminado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 232/91, de 26 de Junho.
Artigo 42.º
Regime aduaneiro
Fica o Governo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Artigo 43.º
Imposto especial sobre o consumo de álcool
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Isenções
Fica isento do imposto:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação;
e) .....................................................................................................................
f) O álcool utilizado no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas com um teor alcoólico que não exceda 1,2% por volume;
g) O álcool utilizado directamente ou enquanto componente de produtos semifinais no fabrico de alimentos, recheados ou não, desde que o teor em álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por 100 kg de produto, no caso dos chocolates, e 5 l de álcool puro por 100 kg de produto, nos restantes casos;
h) O álcool utilizado na produção de vinagre, a que corresponde o código NC 2209;
i) O álcool utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 5 de Fevereiro.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, no sentido de a embalagem final do álcool destinado a venda ao público, salvo no caso de importação de álcool já embalado, ser limitada aos importadores e aos armazenistas;
b) Alterar, no diploma referido na alínea anterior, o conceito de álcool etílico de qualidade inferior (QI), redefinir os procedimentos e competências em matéria de desnaturação ou pré-marcação de álcool e ainda reformular o preceituado sobre os documentos de circulação;
c) Sujeitar as infracções ao Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.
Artigo 44.º
Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados
1 - Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos tabacos manufacturados no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno e consequente abolição das fronteiras fiscais intracomunitárias.
2 - No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:
a) Incluir na base de incidência do imposto especial de consumo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos para fumar;
b) Estabelecer que o facto gerador do imposto é a produção no território da Comunidade ou a importação de países terceiros;
c) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução dos produtos no consumo, ainda que irregular, ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 14.º da Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro;
d) Estabelecer que, para além das disposições comuns consagradas na Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, podem ser isentos do imposto especial de consumo ou obter o reembolso do imposto pago:
Os tabacos manufacturados desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;
Os tabacos manufacturados que sejam destruídos sob controlo administrativo;
Os tabacos manufacturados exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
Os tabacos manufacturados reciclados pelo produtor;
e) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais, os demais devedores de imposto nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 14.º da Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, os importadores de países terceiros e os arrematantes em hasta pública;
f) Prever a aplicação de taxas reduzidas do imposto, até ao limite de 28,5% do preço de venda ao público, com referência à classe de preço mais vendida, aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t.
Artigo 45.º
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja
Fica o Governo autorizado a:
1) Criar um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que ficam sujeitos a cerveja, o vinho, as outras bebidas fermentadas para além da cerveja e do vinho, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas;
2) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública;
3) Estabelecer que são factos geradores do imposto a importação e a produção no território da Comunidade Europeia;
4) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução no consumo, ainda que irregular, com a constatação das faltas de produto ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Concelho de 25 de Fevereiro;
5) Fixar as seguintes taxas do imposto:
a) Para as bebidas espirituosas, 1272$00 por litro de álcool puro;
b) Para os produtos intermédios, 80$00 por litro de produto;
c) Para o vinho, 0$00 por litro de produto;
d) Para a cerveja, as taxas seguintes:
Entre 0,5 e 2,8 de álcool adquirido - 10$00/l;
Acima de 2,8 de álcool adquirido:
Até 8º plato - 12$50/l;
De 8º até 11º plato - 20$00/l;
De 11º até 13º plato - 25$00/l;
De 13º até 15º plato - 30$00/l;
De 15º plato e superior - 35$00/l;
6) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50% das taxas normais nacionais, aos seguintes produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira:
a) Vinho obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo regulamento;
c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89;
7) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50% das taxas normais, aos seguintes produtos consumidos na Região Autónoma dos Açores:
a) Licores tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, produzidos a partir do maracujá e do ananás;
b) Aguardente vínica e aguardente bagaceira com as características e qualidades definidas nas, alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89;
8) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas que:
a) Forem desnaturadas de acordo com a legislação em vigor, sejam ou não utilizadas no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano;
b) Sejam utilizadas no fabrico do vinagre compreendido no código pautal 2209;
c) Sejam utilizadas no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com um título alcoolométrico adquirido não superior 1,2% por volume;
d) Sejam utilizadas directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, desde que o teor alcoolométrico adquirido não exceda 8,5 l ou 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, conforme se trate de chocolates ou de outros produtos;
e) Sejam utilizadas como amostra para análise, para a realização dos ensaios de produção necessários ou para fins científicos;
f) Sejam utilizadas em processo de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) Sejam utilizadas no fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
h) No caso do vinho, seja produzido por particulares e consumido pelo produtor ou membros da sua família e desde que não seja objecto de venda;
9) Definir o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras praticadas em violação do regime do imposto, bem como o respectivo processo;
10) Revogar os Decretos-Leis n.os 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto, que criaram o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja, respectivamente.
Artigo 43.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - A alínea c) do n.º 2 e o n.º 12, ambos do artigo 7.º, o artigo 13.º e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) PE - o «preço da Europa sem taxas», resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Reino Unido e Itália, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m - 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m);
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
12 - A taxa do ISP aplicável ao gás de cidade, classificado pelo código NC 2711 29 00, é de 0$00 por metro cúbico.
Art. 13.º - 1 - Para as mercadorias classificadas pelos códigos NC 2710 00 31, 2710 00 33, 2710 00 35 e 2710 00 69, as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos escudos.
2 - Para as mercadorias classificadas pelo código NC 2710 00 79, as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos $50.
3 - Na ponderação referida na definição de PE, constante do n.º 2 do artigo 7.º, os arredondamentos serão feitos ao nível do terceiro algarismo à direita da vírgula.
Art. 18.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Os PMVP da gasolina super classificada pelo código NC 27 10 00 35 e do gasóleo classificado pelo código NC 2710 00 69 serão fixados em escudos exactos.
6 - Os PMVP do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% classificado pelo código NC 2710 00 79 serão fixados em escudos, podendo o arredondamento ser feito ao nível dos $50.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos produtos petrolíferos, constante do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno, no sentido de:
a) Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, se aplica aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2706, 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00 e 2707 99 (excepto os códigos 2707 99 30, 2707 99 50 e 2707 99 70), 2709, 2710 e 2711 (excepto o gás natural), 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39, 2712 90 90 e 2713 (excepto os produtos resinosos, a terra descolorante usada, os resíduos, ácidos e os resíduos básicos), 2715, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00, 2902 44, 3403 11 00, 3403 19, 3811 e 3817, bem como a qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante ou combustível para motor;
b) Estabelecer que, para além das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer uma das situações referidas na parte final da alínea anterior ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão de isenção ou de redução da taxa do ISP, em função do destino especial;
c) Estabelecer que o consumo de produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto, excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção;
d) Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da aceitação da declaração de introdução no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável;
e) Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham beneficiado com o consumo dos produtos;
f) Estabelecer que a unidade tributável dos produtos petrolíferos é 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, com exclusão dos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 79 e 2711 00 00, cuja unidade tributável é 1000 kg/a, bem como adequar os valores das taxas e dos intervalos, constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, a essa unidade tributável;
g) Estabelecer que a taxa do ISP aplicável ao gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais, com o fuelóleo é a taxa aplicável ao fuelóleo no continente ou nas Regiões Autónomas, conforme o caso, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;
h) Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;
i) Fixar que a taxa do ISP aplicável ao metano ao gás natural e ao gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados como carburante automóvel classificados pelo código NC 2711 00 00, é, no continente e na Região Autónoma da Madeira, de 30000$00 por 1000 kg e, na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores, de 5000$00 por 1000 kg.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos produtos petrolíferos, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a estabelecer que, para além das disposições comuns relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, estão isentos os produtos petrolíferos que comprovadamente:
a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam o de carburante ou combustível;
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima com exclusão da navegação de recreio;
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade, ou de electricidade e calor (ciclo combinado/cogeração), ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos petrolíferos classificados pelo código NC 2710 00 79, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;
e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos petrolíferos classificados pelo código NC 2711 00 00.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a fixar os valores das taxas unitárias do ISP, dentro dos seguintes intervalos:
a) No continente e na Região Autónoma da Madeira:
(ver documento original) b) Na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores:
(ver documento original) aplicando-se, nas restantes ilhas da Região, taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (CT) entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
5 - Fica também o Governo autorizado a alterar a fórmula de cálculo da taxa unitária, por forma que a respectiva fixação, nos termos do número anterior, passe a ser anual, mantendo-se os produtos submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.
CAPÍTULO XII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 47.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite as operações de restruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda de crédito.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 48.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:
a) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;
c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida, por concurso público ou limitado ou por ajuste directo;
d) Viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
e) Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Artigo 49.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações, decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros institutos públicos e de empresas participadas designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.
Artigo 50.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do
Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 11/90 e 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 51.º
Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 61.º e nas condições constantes dos artigos 61.º, 62.º e 63.º, até ao limite de 100 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 57.º da Lei 2/92, de 9 de Março, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 61.º, e 63.º, para fazer face a:
a) Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1993;
b) Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, através da assunção de passivos, nomeadamente na CP, E. P., cujo montante se estabelece até 35 milhões de contos:
c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 23/90, de 4 de Agosto;
d) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;
e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, respeitantes a juros de anos anteriores;
f) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.
Artigo 52.º
Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:
a) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
b) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1992;
c) Se, por força de execução de avales o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
d) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente, por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
e) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.
Endividamento das Regiões Autónomas
1 - A Região Autónoma da Madeira só poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido mediante prévia autorização do Governo da República e no quadro do respectivo Programa de Reequilíbrio Financeiro.2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1993 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.
Artigo 54.º
Amortização da dívida dos municípios da Região Autónoma da Madeira
O artigo 5.º do Decreto-Lei 75/87, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O prazo total destes empréstimos não poderá exceder 20 anos.
Artigo 55.º
Lei do Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O n.º 5 do artigo 11.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter seguinte redacção:
5 - O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos, desde que não sejam dívida flutuante.
Artigo 56.º
Operações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1993 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 70 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei 23/90, de 4 de Agosto.2 - Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação de fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.
3 - Nos termos do artigo 2.º alínea a), e do artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei 332/90, de 29 de Outubro, fica o Governo autorizado a transferir verbas para o IAPMEI, até ao montante de 6,4 milhões de contos por contrapartida em verbas que serão transferidas pela Comunidade Europeia para Portugal no âmbito do PEDIP em 1994.
Artigo 57.º
Garantias do Estado
1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 150 milhões de contos para operações financeiras externas não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.2 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:
(ver documento original) 3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuada pelo mesmo valor.
Artigo 58.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 06.00 «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1992 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1993.
CAPÍTULO XIII
Receitas diversas
Junta Autónoma de Estradas
1 - Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.º 1 do artigo 43.º da lei 65/90, de 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2% do imposto sobre produtos petrolíferos.2 - O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.
3 - Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, passa a Junta Autónoma de Estradas a dispor da totalidade do valor das receitas referidas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 10/90, de 17 de Março.
4 - O valor referido no n.º 1 será recalculado se, durante o ano de 1993, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.
Artigo 60.º
Acção social no ensino superior público
1 - As receitas provenientes do pagamento de propinas pela inscrição em cursos do ensino público para o ano lectivo de 1993 são prioritariamente afectas, pelas instituições respectivas, à construção de residências de estudantes.
2 - Às verbas efectivamente destinadas à construção de residências de estudantes nos termos do disposto no número anterior acresce uma comparticipação do Ministério da Educação, através do PIDDAC, entre 30% e 50% do valor daquelas.
3 - Na falta de fixação do montante das propinas pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, considera-se que esse valor corresponde ao montante mínimo a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto.
4 - O governo concretizará os princípios gerais de regime de acção social escolar no ensino superior, designadamente em matéria de financiamento e regime de organização e execução, compreendendo:
a) A definição da natureza, estrutura e atribuições dos órgãos e serviços de existência obrigatória;
b) A devolução às instituições de ensino superior público da responsabilidade pela execução da política de acção social escolar, tal como se encontrar definida, e, bem assim pela determinação do modelo de organização e gestão dos serviços sociais.
Necessidades de financiamento
Artigo 61.º
Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 552 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização da dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos, nos termos da, Lei 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1993, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.
Artigo 62.º
Empréstimos internos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º, 61.º e 64.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 61.º 2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 500 milhões de contos;
b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 61.º 3 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
4 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que justifiquem.
Artigo 63.º
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1993 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 61.º e no n.º 1 deste artigo.
Artigo 64.º
Emissão de dívida associada à Lei 80/77, de 26 de Outubro
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar até 270 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, considerada a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 28/80, de 28 de Julho.
2 - A presente autorização não conta para o limite fixado no artigo 61.º
Artigo 65.º
Bilhetes do Tesouro
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Artigo 66.º
Gestão da dívida pública
O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, nomeadamente no que respeita à melhoria da respectiva estrutura e à redução do serviço da dívida pública e à sua articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (SWAPS), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.
Artigo 67.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)