de 28 de Julho
Autorização para aumentar o empréstimo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei
n.º 80/77, de 26 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a aumentar até mais 100 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações» previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
ARTIGO 2.º
As condições gerais desta nova emissão são idênticas às fixadas na Lei 80/77 e nos diplomas que a regulamentam.
ARTIGO 3.º
Fica o Governo autorizado a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova emissão do empréstimo referido no artigo 1.ºAprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.