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Decreto-lei 55/93, de 1 de Março

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Sumário

Altera a taxa do imposto específico do tabaco manufacturado e consigna ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos até ao limite de 1 milhão de contos

Texto do documento

Decreto-Lei 55/93
de 1 de Março
A Lei do Orçamento do Estado para 1993 prevê a alteração da taxa do elemento específico do imposto de consumo incidente sobre os cigarros até ao montante de 1452$00, o que se concretiza com o presente diploma.

Simultaneamente, e à semelhança de anos anteriores, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, visando o desenvolvimento de acções no combate ao cancro.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 36.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 75/92, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 1452$00;
b) ...
Art. 2.º É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Decreto-Lei 75/92 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 444/86, DE 31 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 231/91, DE 26 DE JULHO APROVA O NOVO REGIME FISCAL DOS TABACOS E ACTUALIZA O IMPOSTO SOBRE O CONSUMO DO TABACO), CONSIGNANDO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1% DO VALOR GLOBAL DA RECEITA FISCAL DOS TABACOS, A APLICAR NO DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES NO DOMÍNIO DO RASTREIO, DETECÇÃO PRECOCE, DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CANCRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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