Decreto-Lei 55/93
de 1 de Março
A Lei do Orçamento do Estado para 1993 prevê a alteração da taxa do elemento específico do imposto de consumo incidente sobre os cigarros até ao montante de 1452$00, o que se concretiza com o presente diploma.
Simultaneamente, e à semelhança de anos anteriores, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, visando o desenvolvimento de acções no combate ao cancro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 36.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 75/92, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 1452$00;
b) ...
Art. 2.º É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.