de 31 de Dezembro
A publicação nos últimos anos de numerosa legislação incidindo sobre o regime tabaqueiro, designadamente alterando o quadro base definido pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, tornou o respectivo regime legal muito disperso com reflexos negativos na sua unidade sistemática, criando naturais dificuldades à sua aplicação pelos serviços da Administração Pública e pelos agentes económicos interessados. Justifica-se, por isso, a compilação num único diploma da legislação em vigor neste domínio.Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias torna necessário aprofundar e desenvolver a harmonização já iniciada com a publicação do Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, sendo de sublinhar a este propósito como nota mais inovadora das alterações agora introduzidas a uniformização dos prazos de pagamento do imposto, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 72/464/CEE, para os fabricantes locais e para os importadores, quanto ao tabaco manufacturado produzido em Portugal e nos outros Estados membros da CEE, que constituía o aspecto mais relevante pendente de adaptação ao nível do sistema de imposto. Espera-se, ainda, logo que obtida a necessária autorização legislativa para o efeito, introduzir na legislação portuguesa o imposto mínimo sobre cigarros, permitido no artigo 10.º da mencionada directiva, que representa um instrumento muito importante na defesa da estabilidade das receitas fiscais e na promoção de uma sã concorrência no mercado do tabaco.
No que se refere às normas de conteúdo aduaneiro projectam-se no presente diploma as alterações que vêm sendo introduzidas no respectivo ordenamento jurídico, designadamente para, ao nível da técnica e da terminologia adoptadas, corresponder às exigências do desenvolvimento de união aduaneira no espaço europeu. No respeitante às estampilhas especiais introduz-se um controle na origem a efectuar pelos respectivos serviços aduaneiros e a correspondente garantia. Quanto ao tabaco sujeito a acção fiscal centraliza-se a informação nas alfândegas, permitindo-lhes a venda ou inutilização em curto prazo ainda que o processo aguarde sentença.
No tocante ao regime de comercialização introduz-se uma alteração significativa em matéria de fixação de preços de venda ao público, na medida em que, em consonância com o artigo 5.º da referida directiva, passam a ser os fabricantes e os importadores a indicar livremente o preço de venda ao público que desejam praticar, embora este, para se enquadrar na política de rendimentos e preços que estiver definida ao nível global, esteja sujeito a homologação governamental. Como corolário do estabelecimento deste regime é igualmente instituído um sistema unificado de aviso de lançamento dos produtos com a antecedência de três meses, que permitirá aos serviços competentes estabelecer com os agentes económicos os canais de diálogo adequados para avaliação do cumprimento das normas em vigor.
Assim:
O Governo, no uso da autorização conferida pela alínea e) do artigo 36.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
TÍTULO I
Imposto de consumo sobre o tabaco
CAPÍTULO I
Incidência
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Incidência objectiva
O tabaco manufacturado destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas, quer de produção nacional quer importado, está sujeito a imposto de consumo sobre o tabaco.
Artigo 2.º
Definição e classificação do tabaco manufacturado
1 - Para efeitos da aplicação deste diploma considera-se tabaco manufacturado:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) O tabaco picado (para enrolar e para cachimbo);
d) O rapé;
e) O tabaco de mascar.
2 - São considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:
a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;
b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído abrangido na subposição 24.02, E, da pauta aduaneira desde que, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice com ângulo agudo mínimo de 30º em relação ao eixo longitudinal do charuto ou cigarrilha;
d) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído abrangido na subposição 24.02, E, da pauta aduaneira, desde que a sua massa unitária sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se pelo menos 60% do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm.
3 - São considerados cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados e que não sejam considerados charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior.
4 - Um rolo de tabaco abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de aplicação de imposto de consumo, como dois cigarros, desde que tenha um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.
5 - São considerados tabacos picados (para enrolar e para cachimbo):
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 3 susceptíveis de serem fumados.
6 - É considerado rapé o tabaco em pó ou em grãos especialmente preparado para ser cheirado mas não fumado.
7 - É considerado tabaco de mascar o tabaco apresentado em rolo, em barra, em lâminas, em cubo ou em placa, acondicionado para venda ao público e especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.
8 - São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, todavia, obedeçam aos outros critérios do n.º 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:
De uma capa em tabaco natural;
De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;
De uma capa de tabaco reconstituído.
9 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco picado os produtos constituídos exclusiva ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 3, 4 ou 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
10 - São equiparados ao rapé e ao tabaco de mascar os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 6 ou 7.
SECÇÃO II
Facto gerador e exigibilidade
Artigo 3.º
Facto gerador e exigibilidade
O imposto é devido e torna-se exigível:a) Quanto ao tabaco de produção nacional destinado ao consumo no território em que foi manufacturado, no momento da saída das áreas fiscalizadas referidas no artigo 19.º;
b) Quanto ao tabaco de produção nacional destinado ao consumo em território nacional diferente do do fabrico e quanto ao tabaco importado, no momento da numeração da declaração para livre prática e ou consumo.
SECÇÃO III
Sujeitos passivos
Artigo 4.º
Sujeitos passivos
São sujeitos passivos do imposto:a) O fabricante, no caso da alínea a) do artigo anterior;
b) O importador ou comprador, nos casos abrangidos pela alínea b) do mesmo artigo.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 5.º
Isenções
Fica isento do imposto de consumo:a) O tabaco manufacturado exportado para o estrangeiro qualquer que seja a forma do seu acondicionamento;
b) O tabaco manufacturado fornecido como provisões de bordo nos termos e limites fixados no artigo seguinte;
c) O tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas nos termos da legislação especial aplicável;
d) O tabaco manufacturado transportado nas bagagens pessoais de viajantes provenientes do estrangeiro ou objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, sujeito ao condicionalismo previsto para efeito de franquia de imposições internas;
e) O tabaco referido no n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 6.º
Consumo de bordo
1 - A isenção estabelecida na alínea b) do artigo anterior está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
b) Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que o tabaco fornecido se limite a dois maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
d) Que o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
2 - O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d).
3 - A violação das condições fixadas no n.º 1 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas da lei.
CAPÍTULO III
Estrutura e taxas
Artigo 7.º
Imposto de consumo relativo aos cigarros
1 - O imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - O elemento específico é idêntico para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única nos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 358$00;
Elemento ad valorem - 51,03%.
Artigo 8.º
Imposto de consumo relativo nos restantes produtos de tabaco
manufacturado
O imposto de consumo relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:Percentagem Charutos ... 26,21 Cigarrilhas ... 26,21 Picados ... 26,21 Rapé ... 16,21 Tabaco de mascar ... 16,21
Artigo 9.º
Taxas reduzidas
Aos cigarros produzidos e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são aplicáveis as taxas estabelecidas em legislação regional.
Artigo 10.º
Taxas aplicáveis
As taxas aplicáveis são as que vigorarem no momento em que o imposto se tornar exigível.
Artigo 11.º
Imposto mínimo
O Governo promoverá a elaboração dos estudos e tornará as iniciativas conducentes à introdução em 1987 do imposto mínimo relativamente aos cigarros.
CAPÍTULO IV
Liquidação e pagamento
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 12.º
Competência para a administração do imposto
A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), quanto ao tabaco saído das áreas fiscalizados referidas no artigo 19.º situadas no continente, e à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), nos restantes casos.
Artigo 13.º
Liquidação do Imposto no caso de alínea a) do artigo 3.º
1 - A liquidação do imposto de consumo no caso previsto na alínea a) do artigo 3.º é feita com referência ao último dia de cada mês relativamente ao tabaco sobre o qual incidiu o imposto de consumo saído da área fiscalizada no decurso desse mês.
2 - Quando se verificar o caso previsto no artigo 24.º, n.º 2, e o tabaco em causa tiver sido onerado com imposto de consumo, será este anulado por abatimento ao imposto liquidado no mês seguinte ao da entrada do tabaco na área fiscalizada.
Artigo 14.º
Liquidação do imposto no caso da alínea b) do artigo 3.º
1 - A liquidação do imposto de consumo nos casos previstos na alínea b) do artigo 3.º é feita pelos serviços aduaneiros do território do consumo nos termos das regras gerais relativas a introdução das mercadorias em livre prática e ou consumo.
2 - O tabaco proveniente de território diferente do do consumo, ainda que de produção nacional, será objecto de declaração de importação para efeito de liquidação do imposto.
Artigo 15.º
Liquidação do imposto relativo a embalagem miniatura
O imposto de consumo quando devido pela saída do tabaco referido no artigo 56.º será liquidado na proporção do número de unidades contido na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.
SECÇÃO II
Pagamento
Artigo 16.º
Pagamento do imposto
1 - O imposto liquidado nos termos do artigo 13.º e também do artigo 14.º, quanto ao tabaco manufacturado produzido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nos Estados membros das Comunidades Europeias, deve ser pago durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.2 - O imposto liquidado nos restantes casos do artigo 14.º deve ser pago nos termos das regras gerais relativas à dívida aduaneira e à prorrogação do pagamento dos direitos.
Artigo 17.º
Fiança bancária ou caução
Sob proposta do serviço competente o Ministro das Finanças poderá determinar a exigência ou o reforço de fiança bancária ou caução de valor adequado ao volume de negócios aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de pagamento previsto no artigo 16.º, n.º 1.
Artigo 18.º
Falta de pagamento do imposto
1 - A falta do pagamento no prazo legal do imposto sobre o consumo de tabaco nos casos da primeira parte do artigo 16.º, n.º 1, implica a sujeição a juros de mora e relaxe nos termos constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e demais legislação aplicável.2 - A falta de pagamento do imposto nos restantes casos do artigo 16.º tem as consequências previstas na legislação aduaneira.
CAPÍTULO V
Fiscalização
SECÇÃO I
Fiscalização permanente da indústria
Artigo 19.º
Condições do exercício da indústria tabaqueira
Áreas fiscalizadas
1 - A indústria do tabaco só pode ser exercida em áreas fiscalizadas, considerando-se como tais os recintos das fábricas destinadas à produção do tabaco, as quais estão sujeitas a fiscalização permanente do Estado.2 - O regime das áreas fiscalizadas pode ser alargado, por despacho do Ministro das Finanças, a armazéns existentes fora do recinto das fábricas.
3 - A fiscalização a que se refere o n.º 1 é da competência da IGF, no continente, e da DGA, nas regiões autónomas.
4 - As empresas tabaqueiras obrigam-se a fornecer e a manter as instalações necessárias aos serviços fiscalizadores.
Artigo 20.º
Âmbito de fiscalização
1 - Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas, à saída das áreas fiscalizadas, bem como, à entrada, os produtos de tabaco em curso de transformação e o tabaco manufacturado a que alude o artigo 24.º, n.º 2, deste diploma.2 - Consideram-se produtos de tabaco em curso de transformação, para efeitos deste diploma, todos os que não são susceptíveis de consumo directo pelo público sem ulterior transformação industrial, abrangendo, nomeadamente, tabaco em folha, tabaco homogeneizado, tabaco reconstituído, tabaco em pó, lâmina, nervuras ou talos e tabacos loteados.
Artigo 21.º
Normas internas e instruções
1 - Os serviços fiscalizadores podem estabelecer normas internas que regulamentem o disposto no artigo 20.º 2 - Os serviços fiscalizadores podem também dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto de consumo com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.
Artigo 22.º
Despesas com a fiscalização permanente
1 - As despesas com a fiscalização exercida pela IGF, incluindo as remunerações e subsídios de pessoal, serão suportadas pelo fabricante.
2 - O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo ano, para pagamento nesse mês.
3 - A falta de pagamento no prazo estabelecido no n.º 2 das despesas a que alude este artigo é aplicável o regime previsto no artigo 18.º, n.º 1.
SECÇÃO II
Condicionamentos da circulação dos produtos de tabaco em curso de
transformação e do tabaco manufacturado
Artigo 23.º
Saída do tabaco manufacturado
As saídas do tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas processar-se-ão com base em nota discriminada do tabaco a sair subscrita por um responsável, credenciado para o efeito, da empresa tabaqueira respectiva.
Artigo 24.º
Autorização para a entrada e saída das áreas fiscalizadas de tabaco em
folha ou manufacturado para fins específicos
1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída temporária de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições e beneficiações, bem como a saída de tabaco em curso de transformação, a fim de ser completada a sua transformação industrial noutra parcela do território nacional.
2 - O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas dos produtos referidos no número anterior destinados a beneficiações ou recuperação.
3 - O serviço fiscalizador pode ainda autorizar:
a) Para efeitos de ensaios de mercado, ou outros ensaios no País ou no estrangeiro, a saída das áreas fiscalizadas de amostras de embalagens de cigarros espécimen (em branco) ou de outros tabacos de origem nacional;
b) A importação, para o mesmo efeito, de amostras análogas manufacturadas no estrangeiro.
4 - Ao disposto no número anterior é aplicável o regime fiscal e aduaneiro correspondente, previsto neste diploma, bem como o disposto no Decreto-Lei 462/80, de 11 de Outubro.
Artigo 25.º
Condições de circulação no território nacional de tabaco isento do
imposto ou destinado a consumo numa parcela do território diferente da
do fabrico.
1 - O tabaco manufacturado isento de imposto de consumo nos termos do artigo 5.º, alíneas a), b), c) e e), quando os ensaios ocorrerem no estrangeiro, ou destinado a consumo ou ensaios em território nacional diferente do de fabrico, sairá das áreas fiscalizadas juntamente com guia passada pelo serviço fiscalizador e será acompanhado pela entidade competente até à sua exportação.2 - Para efeitos do número anterior o tabaco destinado a consumo noutro território nacional será submetido a declaração de exportação.
3 - O tabaco manufacturado isento de imposto de consumo nos termos do artigo 5.º, alínea e), quando os ensaios ocorrerem no território nacional de fabrico, circulará nas condições do artigo 26.º ou sairá das áreas fiscalizadas mediante termo de responsabilidade da empresa, consoante os casos.
4 - Aos produtos de tabaco em curso de transformação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições deste artigo.
Artigo 26.º
Condições de circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território
Os produtos de tabaco em curso de transformação e o tabaco manufacturado em circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território será acompanhado por guia passada pelo serviço fiscalizador e será controlado até ao local do destino.
SECÇÃO III
Outras obrigações dos fabricantes e importadores
Artigo 27.º
Obrigações de informações das empresas tabaqueiras
1 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao dia 10 de cada mês, a relação do tabaco saído no mês anterior para consumo no respectivo território, bem como do montante do correspondente imposto de consumo.
2 - As empresas tabaqueiras são igualmente obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no prazo referido no número anterior, a relação do tabaco manufacturado saído com os seguintes destinos:
a) Para consumo noutro território nacional;
b) Para consumo de bordo;
c) Para exportação;
d) Para as lojas francas.
3 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos da área fiscalizada.
Artigo 28.º
Declaração mensal
Os importadores apresentarão mensalmente, aquando do pagamento do imposto, uma declaração recapitulativa das liquidações parciais e das respectivas declarações de importação abrangidas pelo regime de pagamento estabelecido no artigo 16.º, n.º 1.
Artigo 29.º
Obrigação de prestação de informação
1 - Anualmente durante o mês de Janeiro os fabricantes nacionais e os importadores comunicarão à IGF, discriminadas por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente por classes dos restantes produtos de tabacos manufacturados, as quantidades vendidas no decurso do ano anterior.
2 - A IGF comunicará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o tratamento das informações referidas no número anterior.
CAPÍTULO VI
Garantias dos contribuintes
Artigo 30.º
Garantias
Os sujeitos passivos e os responsáveis pelo pagamento de imposto podem utilizar os meios gerais de garantia previstos na lei.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 31.º
Graduação das penas
As transgressões ao disposto neste título I serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a tal houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Contrabando
1 - Constitui contrabando a produção, fora das áreas fiscalizadas, de tabaco manufacturado, bem como a respectiva venda.2 - Constitui ainda contrabando a colocação no mercado interno do tabaco saído das áreas fiscalizadas com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada, bem como a colocação no mercado interno de tabaco importado sem a aposição de estampilha especial a que se refere o artigo 45.º
Artigo 33.º
Levantamento de dificuldades à fiscalização
O levantamento de dificuldades pelas empresas tabaqueiras ou seus representantes à fiscalização do regime tabaqueiro, designadamente à execução do n.º 4 do artigo 19.º, constitui transgressão punível com multa de 200000$00 a 4000000$00
Artigo 34.º
Falta de remessa de informações ao serviço fiscalizador
A infracção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º constitui transgressão punível com multa de 20000$00 a 40000$00.
Artigo 35.º
Subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização à saída
das áreas fiscalizadas
Sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar aplicável, a subtracção de tabaco ou a simples tentativa de subtracção à fiscalização à saída das áreas fiscalizadas constituem transgressão punível com multa igual ao décuplo do imposto de consumo devido.
Artigo 36.º
Comercialização a preço diferente do constante do selo ou estampilha
especial
A colocação à venda ao público de tabaco a preço diferente do constante do selo ou estampilha especial constitui transgressão punível com multa igual ao décuplo da diferença de imposto em causa.
Artigo 37.º
Aplicação do contencioso aduaneiro
São aplicáveis ao regime tabaqueiro as sanções previstas na legislação sobre o contencioso fiscal aduaneiro, sem prejuízo das expressamente consignadas no presente diploma.
Artigo 38.º
Competência para a instrução e julgamento dos processos instaurados
por infracções do presente diploma e diplomas complementares.
A instrução e julgamento dos processos instaurados por infracção ao presente diploma e aos que o alterem, completem ou regulamentem incumbem às autoridades e tribunais competentes, sendo aplicáveis as normas processuais previstas no CPCI ou demais legislação pertinente.
TÍTULO II
Regime aduaneiro
Artigo 39.º
Direitos de importação
1 - A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.2 - A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.
3 - O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas, fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.
Artigo 40.º
Base de tributação
O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido, calculado nos termos das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.
Artigo 41.º
Competência para despachar
1 - A importação de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco, destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, só podem ser importados e submetidos a despacho pelas empresas legalmente autorizadas a explorar a respectiva indústria, bem como por entidades para este efeito mandatadas pelas mesmas empresas.2 - As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser submetidas a despacho com a declaração prévia da sua aplicação, pagando direitos de importação como o tabaco em folha.
Artigo 42.º
Amostras
1 - Podem importar amostras de tabaco em folha, mediante o pagamento dos direitos de importação, os representantes das casas fornecedoras acreditados por estas, desde que o peso bruto da remessa, descrito nos documentos de carga num único volume, não seja superior a 10 kg.2 - As amostras importadas devem ser entregues às empresas tabaqueiras no prazo de oito dias ou, se estas as recusarem, ser reexportadas em igual prazo.
Artigo 43.º
Armazenagem
As empresas tabaqueiras podem recolher as matérias-primas e acessórios que lhes sejam destinados em armazéns afiançados regulados por legislação própria.
Artigo 44.º
Controle de tabaco saído de armazém
A autoridade aduaneira comunicará ao serviço fiscalizador situado junto das fábricas de tabaco a quantidade de tabaco em folha despachado para manipulação na respectiva fábrica.
Artigo 45.º
Estampilha especial
1 - Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado no estrangeiro ou em território nacional diferente do de consumo conterão obrigatoriamente, aposta na origem, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, impressa na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, contendo o respectivo preço de venda ao público, fornecida aos produtores ou importadores por este entidade, após deferimento do pedido de requisição pelo director-geral das Alfândegas.2 - O tabaco manufacturado referido no número anterior não poderá ser desalfandegado sem que se mostre selado de origem.
3 - O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento dos despachos de importação do tabaco manufacturado.
4 - Os modelos de requisição e estampilha a utilizar estão sujeitos a aprovação do director-geral das Alfândegas.
5 - Compete à entidade referida no número anterior fixar as formalidades a observar no fornecimento de estampilhas e seu registo.
6 - Aquando de cada requisição de estampilhas deve ser prestada uma garantia no montante de 25% do valor PVP, respeitante às estampilhas requisitadas.
7 - A garantia referida no número anterior só poderá ser libertada após haver sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado a que se refere ou terem sido devolvidas as estampilhas excedentes, que serão inutilizadas sob controle dos serviços aduaneiros.
8 - As estampilhas inutilizadas pelo fabricante serão objecto de declaração deste em documento sancionado pelos serviços aduaneiros do respectivo país.
9 - O incumprimento das formalidades previstas nos números anteriores fará incorrer em contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
TÍTULO III
Regime de exploração da indústria
Artigo 46.º
Proibição do exercício de indústria tabaqueira fora do recinto das
fábricas
1 - São considerados actos próprios da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.2 - Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora das áreas fiscalizadas, em regime de tarefa domiciliária.
TÍTULO IV
Regime de comercialização
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 47.º
Liberdade de comércio do tabaco
1 - As empresas tabaqueiras podem exercer livremente o comércio de tabaco de acordo com os seus estatutos.2 - É também livre o comércio por grosso e a retalho dos produtos de tabaco manufacturado, aplicando-se a lei geral respectiva.
Artigo 48.º
Liberdade de importação
Os importadores registados na DGA podem importar tabaco dos países estrangeiros nas condições definidas por este diploma e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Condições a preencher pelos produtos
Artigo 49.º
Igualdade de condições exigíveis aos produtos nacionais importados
Os produtos importados estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado interno.
Consequências de falta das condições exigidas
Não poderão sair das áreas fiscalizadas nem ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para a comercialização no mercado interno ou para a exportação e, designadamente, os que se afastem do quadro de características aceite e do preço de venda ao público homologado, conforme o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 51.º
Lançamento de produtos no mercado
1 - A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento apresentado com antecedência não inferior a três meses na IGF, tratando-se de tabaco manufacturado no continente, ou na DGA, nos restantes casos.2 - Os fabricantes e importadores que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b) Características físicas de produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
3 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controle de preços do Governo.
4 - O serviço competente comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 57.º
Artigo 52.º
Alterações na caracterização dos produtos
A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 57.º
Artigo 53.º
Confirmação periódica dos teores
1 - Quando os serviços fiscalizadores o entendam conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado em termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.2 - Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.
Artigo 54.º
Dizeres da embalagens
1 - O tabaco destinado a consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impressos em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos picados, do rapé e do tabaco de mascar, e ainda, nos rótulos/maços de cigarros, a mensagem com o aviso de saúde e a indicação dos teores de condensado e nicotina e a respectiva classificação, para além de outras obrigações eventualmente impostas por lei especial.2 - No caso dos invólucros, o preço de venda ao público poderá figurar em selo aposto pelo fabricante de modo a não permitir a sua reutilização.
3 - Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a exportação, a consumo de bordo ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público é dispensada, devendo porém constar do corpo dos invólucros, em local perfeitamente visível, a referência «exportação».
4 - No caso em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser dispensados os dizeres e a referência «exportação» e utilizadas marcas que não sejam propriedade da empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.
5 - No período imediato aos aumentos dos preços de venda ao público do tabaco, a indicação do preço no selo poderá ser substituída pela expressão «novo preço» seguida da referência ao ano a que respeita, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
6 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar dos invólucros, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 55.º
Proibição de comercialização
1 - É proibida a venda do tabaco referida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior no continente e nas regiões autónomas.2 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferenças nos preços de venda ao público.
Artigo 56.º
Embalagens miniatura
1 - O Ministro das Finanças pode autorizar o fabrico, em quantidades limitadas, de embalagens miniatura de marcas já existentes ou a criar, com vista à promoção de vendas.2 - Nas embalagens referidas no número anterior, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «exportação», consoante os casos.
CAPÍTULO III
Preços de venda ao público
Artigo 57.º
Fixação do preço
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes e importadores e homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.2 - Após a homologação, os referidos preços são publicados em despacho normativo no jornal oficial sob a forma de tabelas por classe de produtos e por marcas.
CAPÍTULO IV
Penalidades
Artigo 58.º
Comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios
A colocação à venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 54.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
Artigo 59.º
Menções incorrectas quanto aos teores
As menções incorrectas quanto aos teores de nicotina e condensado constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
Artigo 60.º
Competência
São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas o inspector-geral de Finanças e o director-geral das Alfândegas, conforme os casos.
TÍTULO V
Regime especial do tabaco em situação irregular
Artigo 61.º
Depósito do tabaco
1 - O tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a basta pública será obrigatoriamente depositado em armazém afiançado proposto pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., adiante designada por Tabaqueira.2 - Para efeitos do disposto no número anterior a autoridade apreensora ou dono do armazém onde o tabaco passou à situação de submissão a hasta pública emitirá guia de entrega no armazém afiançado, onde ficará à ordem da alfândega de Lisboa.
Artigo 62.º
Classificação do tabaco
1 - A Tabaqueira procederá, no prazo de quinze dias, contados a partir da entrada do tabaco em armazém afiançado, à classificação do tabaco como próprio ou impróprio para consumo.2 - Para efeitos do disposto, no número anterior, a Tabaqueira solicitará à autoridade aduaneira o produto considerado necessário para análise, sem qualquer formalidade que não seja o registo de saída.
3 - O resultado da classificação será comunicado à alfândega de Lisboa no prazo, referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 63.º
Tabaco impróprio para consumo
Quando o tabaco for considerado impróprio para consumo será lavrado auto de inutilização subscrito por representantes de autoridade aduaneira e da Tabaqueira.
Artigo 64.º
Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
1 - Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 - A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.
Artigo 65.º
Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
1 - A alfândega de Lisboa notificará a Tabaqueira para, no prazo de vinte dias, declarar fundadamente se pretende adquirir o tabaco considerado próprio para consumo na situação de abandono para desintegração e incorporação, formulando simultaneamente uma proposta de valor aquisitivo.
2 - Caso seja demonstrada pela Tabaqueira a impossibilidade técnica e ou económica da incorporação ou caso não venha a ser sancionado pelo director-geral das Alfândegas o valer proposto, o tabaco em causa será vendido em hasta pública nos termos dos números seguintes.
3 - À hasta pública poderão habilitar-se unicamente os importadores de tabaco registados nos temos do artigo 48.º do presente diploma e a Tabaqueira.
4 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta pelos serviços de fiscalização da alfândega de Lisboa e sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
5 - O montante da venda em hasta pública do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado, sendo o preço acertado a título de herança jacente, após terem sido deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e outras despesas.
6 - O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será obrigatoriamente exportado para países terceiros ou entrará em consumo.
7 - A estância aduaneira habilitada à venda em hasta pública desta mercadoria é a alfândega de Lisboa.
Artigo 66.º
Tabaco sujeito a acção fiscal
1 - O tabaco submetido à acção fiscal que tenha sido considerado próprio para consumo será tratado como fazenda abandonada até à fixação do preço de aquisição e determinação dos direitos de importação aplicáveis.2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a alfândega de Lisboa proceder à sua venda ou inutilização no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para efeitos do número anterior, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, deverá a entidade apreensora comunicar o facto àquela casa fiscal, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - O produto da venda será posto pela alfândega à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se, previamente, as importâncias relativas a recursos próprios comunitários.
5 - Os montantes calculados como recursos próprios unitários manter-se-ão em depósito na alfândega de Lisboa, à ordem do processo, só se efectuando o registo da liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos do Regulamento (CEE, CECA, EURATOM) n.º 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro, após decisão do tribunal.
6 - É aplicável ao produto da venda o artigo 156.º do Contencioso Aduaneiro e, após a sua revogação, que terá lugar com a entrada em vigor do artigo 38.º do Decreto-Lei 424/86, de 27 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 71.º, os artigos 60.º a 63.º do mesmo diploma.
7 - Aplica-se ao tabaco referido no n.º 1 o disposto no artigo anterior quanto à entidade adquirente, ao processo de fixação de preço e ao destino.
Artigo 67.º
Âmbito de aplicação
As disposições do título V poderão aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 68.º
Dever de participação
Qualquer funcionário ou agente do Estado que tome conhecimento de factos susceptíveis de configurar uma infracção a qualquer regra estabelecida neste diploma tem o dever de participar esses factos por escrito ou verbalmente ao serviço competente.
Artigo 69.º
Competências nas regiões autónomas
Relativamente a assuntos respeitantes especificamente às regiões autónomas, as competências atribuídas ao Ministro das Finanças no presente diploma caberão aos governos regionais.
Artigo 70.º
Norma revogatória
1 - São revogados a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei os diplomas anteriores relativos às matérias que constituem o seu objecto, designadamente os Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, 93/81, de 29 de Abril, 196/83, de 18 de Maio, 34/84, de 24 de Janeiro, 11 5-A/85, de 18 de Abril, e 172-D/86, de 30 de Junho, mantendo-se, porém, a vigência das taxas constantes do mapa 3 anexo a este último decreto-lei transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que há-de estabelecer o calendário da uniformização das taxas do imposto.2 - A revogação prevista no n.º 1 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas revogados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.