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Decreto-lei 231/91, de 26 de Junho

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Sumário

Actualiza o imposto de consumo sobre o tabaco relativo aos cigarros.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/91
de 26 de Junho
Dando execução à política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1991, procede-se com o presente diploma à actualização do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo aos cigarros.

Por outro lado, e tendo em vista dar cumprimento aos compromissos assumidos com as Comunidades Europeias, o presente diploma alinha a taxa do elemento ad valorem incidente sobre os cigarros Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros, dando assim pleno cumprimento ao n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 72/464/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.

É também criado, no sistema do imposto, um instrumento de garantia das receitas fiscais tornado necessário com a implantação do regime de estampilha especial.

Por fim, estabelece-se a consignação de 1% da receita fiscal dos tabacos a acções a desenvolver no combate ao cancro.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), c), d) e e) do artigo 41.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - O imposto é devido e torna-se exigível:
a) ...
b) Quanto ao tabaco de produção nacional destinado ao consumo em território nacional diferente do do fabrico e quanto ao tabaco importado, no momento da numeração da declaração para livre prática e ou consumo ou no momento em que se realize a arrematação ou venda.

2 - Considera-se ter sido introduzido no consumo, sendo exigível o respectivo imposto, o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.º-A, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através de oposição em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos ou desalfandegados ou que não sejam apresentadas aos serviços fiscalizadores, a solicitação destes.

3 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais aos serviços fiscalizadores caso seja entregue declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específicos e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 596$00;
b) Elementos ad valorem - 54%.
Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 489/88, de 30 de Dezembro, e eliminado o mapa anexo ao mesmo diploma.

Art. 3.º - 1 - É consignado ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde serão estabelecidas as normas de execução técnica do disposto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 163/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 231/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ACTUALIZA O IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE O TABACO RELATIVO AOS CIGARROS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 114, DE 26 DE JUNHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Portaria 930/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO TÉCNICA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 231/91, DE 26 DE JUNHO, QUE CONSIGNA AO MINISTÉRIO DE SAÚDE O VALOR GLOBAL DE 1% DA RECEITA FISCAL DOS TABACOS, TENDO EM VISTA O DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES NO DOMÍNIO DO RASTREIO, DETECÇÃO PRECOCE, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CANCRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Decreto-Lei 75/92 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 444/86, DE 31 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 231/91, DE 26 DE JULHO APROVA O NOVO REGIME FISCAL DOS TABACOS E ACTUALIZA O IMPOSTO SOBRE O CONSUMO DO TABACO), CONSIGNANDO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1% DO VALOR GLOBAL DA RECEITA FISCAL DOS TABACOS, A APLICAR NO DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES NO DOMÍNIO DO RASTREIO, DETECÇÃO PRECOCE, DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CANCRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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