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Portaria 930/91, de 10 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO TÉCNICA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 231/91, DE 26 DE JUNHO, QUE CONSIGNA AO MINISTÉRIO DE SAÚDE O VALOR GLOBAL DE 1% DA RECEITA FISCAL DOS TABACOS, TENDO EM VISTA O DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES NO DOMÍNIO DO RASTREIO, DETECÇÃO PRECOCE, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CANCRO.

Texto do documento

Portaria 930/91
de 10 de Setembro
O Decreto-Lei 231/91, de 26 de Junho, determina, no seu artigo 3.º, n.º 1, que é consignado ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro e no seu n.º 2 prevê que, em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, serão estabelecidas as normas de execução técnica do disposto no número anterior.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 231/91, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º A utilização da verba inscrita no orçamento do Ministério da Saúde no cap. 01, div. 01, subdiv. 04, destinada ao rastreio, diagnóstico e tratamento do cancro, fica sujeita a despacho do Ministro da Saúde, que determinará qual o equipamento a adquirir através da referida verba e qual a entidade destinatária que fica responsável pela sua aquisição e instalação.

2.º O despacho que autorizar a despesa será enviado à 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, nos termos legais, autorizará o pagamento a favor da entidade destinatária, que, por sua vez, fará a respectiva inscrição no seu próprio orçamento.

3.º Tratando-se de dotação com compensação em receita, haverá que observar, na sua utilização, a regra de duplo cabimento.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 2 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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