Despacho Normativo 77/87
Tendo em consideração a indicação de preços formulada por alguns importadores para alguns novos produtos de tabaco que importam;
Tendo em consideração que os mesmos foram homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, determina-se:
1 - A tabela de preços de venda ao público dos novos cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados destinados ao consumo no continente é a constante dos mapas I a IV em anexo.
2 - Os novos preços aplicam-se aos produtos com declaração de importação numerada a partir do dia imediato ao da publicação do presente despacho normativo.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 3 de Agosto de 1987. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)