de 10 de Fevereiro
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias torna necessária a adaptação da lei interna relativa ao regime tabaqueiro.O processo de adaptação iniciou-se, ainda antes da adesão, com a publicação do Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, e foi aprofundado com o Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.
Com o presente diploma procura-se a plena adequação ao direito comunitário.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 31.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 17.º, 24.º, 32.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Garantia
Sob proposta do serviço competente, o Ministro das Finanças poderá determinar a exigência ou reforço de garantia de valor adequado ao volume de negócios aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de pagamento previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 24.º
[...]
1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída temporária de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições e beneficiações, bem como a saída de tabaco em curso de transformação, a fim de ser completada a sua transformação industrial noutra parcela do território nacional ou no estrangeiro.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 32.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Constitui ainda contrabando a colocação no mercado interno do tabaco saído das áreas fiscalizadas com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada.
3 - Constitui crime punível com as penas de prisão e multa previstas para os crimes de contrabando e tentativa a colocação ou a tentativa de colocação no mercado interno de tabaco sem a aposição da estampilha especial a que se refere o artigo 54.º-A.
Artigo 36.º
Comercialização a preço diferente do constante da estampilha especial
A colocação à venda ao público de tabaco a preço diferente do constante da estampilha especial constitui transgressão punível com multa igual ao décuplo da diferença de imposto em causa, salvo nos casos em que constitua o crime previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 41.º
Exigência de declaração de afectação
1 - Na importação de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, é exigida uma declaração de afectação dessas mercadorias.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 45.º
Estâncias habilitadas a despachar tabaco
O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento das declarações de importação de tabaco.
Artigo 48.º
[...]
É livre a importação de tabaco nas condições definidas por este diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 54.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - No caso dos invólucros, o preço de venda ao público deverá figurar impresso na estampilha especial a que se refere o artigo 54.º-A.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar dos invólucros, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 56.º
[...]
1 - Podem ser fabricadas ou importadas, em quantidades limitadas, embalagens miniatura de marcas já existentes ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.2 - ....................................................................................................................
Artigo 57.º
Preços de venda ao público
Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes e importadores e previamente homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Artigo 61.º
[...]
1 - O tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a venda coerciva será obrigatoriamente depositado à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade apreensora ou o dono do armazém onde o tabaco passou à situação de submissão a venda coerciva emitirá guia de entrega à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 62.º
[...]
1 - A Direcção-Geral das Alfândegas procederá, no prazo de 30 dias contados a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 63.º
[...]
Quando o tabaco for considerado impróprio para consumo será lavrado auto de inutilização por representantes da autoridade aduaneira.
[...]
1 - O tabaco considerado próprio para consumo, na situação de abandonado, será objecto de venda coerciva, aplicando-se à venda as formalidades estabelecidas no Código de Processo das Contribuições e Impostos.2 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta pelos serviços de fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas e sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
3 - O valor resultante da venda coerciva do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado ou das regiões autónomas, consoante o território da respectiva apreensão, sendo o preço receitado a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
4 - O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países terceiros ou entrará em consumo.
5 - É competente para a venda desta mercadoria a Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 2.º É revogado o artigo 42.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º É aditado o artigo 54.º-A ao Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 54.º-A
Estampilha especial
1 - Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.2 - Nos casos em que o invólucro seja celofanado, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.
3 - As estampilhas especiais serão fornecidas aos produtores ou importadores pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela IGF ou pela DGA, consoante os casos.
4 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à IGF e à DGA as quantidades de estampilhas fornecidas aos produtores nacionais e importadores, respectivamente, discriminadas por classes de preços.
5 - O tabaco manufacturado referido no n.º 1 não poderá sair das áreas fiscalizadas a que se refere o artigo 19.º ou ser desalfandegado sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens.
6 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais.
7 - Compete conjuntamente ao director-geral das Alfândegas e ao inspector-geral de Finanças aprovar os modelos das estampilhas.
8 - O modelo da estampilha deve evidenciar o território do consumo.
Art. 4.º 1 - O disposto no artigo 3.º entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990, à excepção das competências atribuídas ao Ministro das Finanças, ao director-geral das Alfândegas e ao inspector-geral de Finanças.
2 - A nova redacção dada aos artigos 36.º e 45.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, entra em vigor também no dia 1 de Julho de 1990.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 não poderão encontrar-se no circuito comercial invólucros que não tenham aposta a estampilha especial a que alude o artigo 54.º-A do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.