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Decreto-lei 49/90, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 444/86, de 31 de Dezembro, que aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/90

de 10 de Fevereiro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias torna necessária a adaptação da lei interna relativa ao regime tabaqueiro.

O processo de adaptação iniciou-se, ainda antes da adesão, com a publicação do Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, e foi aprofundado com o Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.

Com o presente diploma procura-se a plena adequação ao direito comunitário.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 31.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 17.º, 24.º, 32.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Garantia

Sob proposta do serviço competente, o Ministro das Finanças poderá determinar a exigência ou reforço de garantia de valor adequado ao volume de negócios aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de pagamento previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 24.º

[...]

1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída temporária de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições e beneficiações, bem como a saída de tabaco em curso de transformação, a fim de ser completada a sua transformação industrial noutra parcela do território nacional ou no estrangeiro.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Constitui ainda contrabando a colocação no mercado interno do tabaco saído das áreas fiscalizadas com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada.

3 - Constitui crime punível com as penas de prisão e multa previstas para os crimes de contrabando e tentativa a colocação ou a tentativa de colocação no mercado interno de tabaco sem a aposição da estampilha especial a que se refere o artigo 54.º-A.

Artigo 36.º

Comercialização a preço diferente do constante da estampilha especial

A colocação à venda ao público de tabaco a preço diferente do constante da estampilha especial constitui transgressão punível com multa igual ao décuplo da diferença de imposto em causa, salvo nos casos em que constitua o crime previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 41.º

Exigência de declaração de afectação

1 - Na importação de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, é exigida uma declaração de afectação dessas mercadorias.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 45.º

Estâncias habilitadas a despachar tabaco

O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento das declarações de importação de tabaco.

Artigo 48.º

[...]

É livre a importação de tabaco nas condições definidas por este diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 54.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso dos invólucros, o preço de venda ao público deverá figurar impresso na estampilha especial a que se refere o artigo 54.º-A.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar dos invólucros, pacotes e volumes o código de barras do produto.

Artigo 56.º

[...]

1 - Podem ser fabricadas ou importadas, em quantidades limitadas, embalagens miniatura de marcas já existentes ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 57.º

Preços de venda ao público

Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes e importadores e previamente homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Artigo 61.º

[...]

1 - O tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a venda coerciva será obrigatoriamente depositado à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade apreensora ou o dono do armazém onde o tabaco passou à situação de submissão a venda coerciva emitirá guia de entrega à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 62.º

[...]

1 - A Direcção-Geral das Alfândegas procederá, no prazo de 30 dias contados a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 63.º

[...]

Quando o tabaco for considerado impróprio para consumo será lavrado auto de inutilização por representantes da autoridade aduaneira.

Artigo 65.º

[...]

1 - O tabaco considerado próprio para consumo, na situação de abandonado, será objecto de venda coerciva, aplicando-se à venda as formalidades estabelecidas no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta pelos serviços de fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas e sancionado pelo director-geral das Alfândegas.

3 - O valor resultante da venda coerciva do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado ou das regiões autónomas, consoante o território da respectiva apreensão, sendo o preço receitado a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.

4 - O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países terceiros ou entrará em consumo.

5 - É competente para a venda desta mercadoria a Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 2.º É revogado o artigo 42.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º É aditado o artigo 54.º-A ao Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

Artigo 54.º-A

Estampilha especial

1 - Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Nos casos em que o invólucro seja celofanado, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.

3 - As estampilhas especiais serão fornecidas aos produtores ou importadores pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela IGF ou pela DGA, consoante os casos.

4 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à IGF e à DGA as quantidades de estampilhas fornecidas aos produtores nacionais e importadores, respectivamente, discriminadas por classes de preços.

5 - O tabaco manufacturado referido no n.º 1 não poderá sair das áreas fiscalizadas a que se refere o artigo 19.º ou ser desalfandegado sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens.

6 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais.

7 - Compete conjuntamente ao director-geral das Alfândegas e ao inspector-geral de Finanças aprovar os modelos das estampilhas.

8 - O modelo da estampilha deve evidenciar o território do consumo.

Art. 4.º 1 - O disposto no artigo 3.º entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990, à excepção das competências atribuídas ao Ministro das Finanças, ao director-geral das Alfândegas e ao inspector-geral de Finanças.

2 - A nova redacção dada aos artigos 36.º e 45.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, entra em vigor também no dia 1 de Julho de 1990.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 não poderão encontrar-se no circuito comercial invólucros que não tenham aposta a estampilha especial a que alude o artigo 54.º-A do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/10/plain-4510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-05-31 - DECLARAÇÃO DD3252 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49/90, de 10 de Fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, relativo ao regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-16 - Portaria 443/90 - Ministério das Finanças

    Aprova as normas e formalidades a observar para as requisições, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para o tabaco manufacturado.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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