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Decreto-lei 34/84, de 24 de Janeiro

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Sumário

Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/84

de 24 de Janeiro

O regime tabaqueiro instituído pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, que adopta como base de tributação as características físicas dos produtos, sem consideração directa do seu preço de venda ao público, encontra-se desfasado dos sistemas que vigoram na generalidade dos países da Europa.

Importa, pois, ajustar progressivamente aquele regime ao praticado nos países da CEE, preparando a aplicação plena deste à data da adesão de Portugal e evitando os inconvenientes da introdução do imposto sobre o valor acrescentado - admitindo, entretanto, algumas excepções de carácter transitório relativamente ao tabaco produzido quer nas regiões autónomas quer no continente e abrangendo apenas, quanto a este último, as marcas de cigarros nacionais de preço mais reduzido e algumas marcas estrangeiras produzidas em Portugal sob licença, umas e outras sujeitas actualmente a menor carga fiscal.

Assim, procede-se desde já:

À alteração da estrutura do imposto de consumo sobre os cigarros, sem que daí resulte variação da carga fiscal total, passando a decompor o mesmo em duas partes, uma específica e outra ad valorem (incidente sobre o preço de venda ao público), à semelhança do que ocorre nos países da CEE, por imposição da directiva correspondente;

À configuração do imposto de consumo sobre os outros tipos de tabaco manufacturado como um imposto ad valorem (incidente sobre o preço de venda ao público);

À classificação dos diversos tipos de tabaco manufacturado de acordo com a respectiva directiva da CEE.

Simultaneamente introduzem-se algumas modificações pontuais no Decreto-Lei 149-A/78, inerentes na sua maioria à alteração da estrutura fiscal referida ou aliadas à necessidade de adaptar aquele diploma a outros entretanto publicados, nomeadamente na área aduaneira.

Foram ouvidas as regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Assim:

Usando da autorização legislativa conferida pela Lei 22/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 21.º, 29.º, 30.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Fica isento do imposto de consumo:

a) O tabaco manufacturado nacional exportado para o estrangeiro, qualquer que seja a forma do seu acondicionamento;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) O tabaco manufacturado transportado por passageiros vindos do exterior ou enviado em pequenas remessas sem carácter comercial, sujeito ao condicionalismo previsto nos Decretos-Leis n.os 463/80, de 11 de Outubro, e 16/81, de 16 de Janeiro, e diplomas que os venham a alterar, para efeitos de franquia de direitos;

e) O tabaco referido no n.º 5 do artigo 13.º 2 - ...........................................................................

Art. 6.º - 1 - O imposto de consumo sobre cigarros é composto por dois impostos parcelares, designados por imposto específico e imposto ad valorem.

2 - A incidência dos impostos específico e ad valorem, bem como o montante do primeiro e a taxa do segundo, constam do mapa 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - O imposto de consumo sobre charutos e cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo, rapé e tabaco de mascar reveste a forma de imposto ad valorem, cujas taxas constam do mapa 2 anexo.

4 - Aos tabacos manufacturados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando consumidos nas respectivas regiões de fabrico, é excepcional e transitoriamente aplicável o sistema fiscal vigente para os mesmos à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade do aumento de taxas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, até ao nível correspondente ao fixado para o tabaco manufacturado no continente.

5 - No mapa 3 anexo estabelecem-se os impostos de consumo aplicáveis, a título excepcional e provisório por um período de dois anos, às marcas de cigarros de fabrico nacional aí indicadas.

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado sujeito a despacho de importação, ou arrematado ou vendido com dispensa de hasta pública, será liquidado e cobrado pelas alfândegas do território de consumo no acto daquele despacho ou no do pagamento do valor da venda, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 30.º 4 - ...........................................................................

Art. 13.º - 1 - ...........................................................

2 - O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas de tabaco manufacturado destinado a beneficiação ou recuperação.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O serviço fiscalizador pode ainda autorizar:

a) Para efeitos de ensaios de mercado, no País ou no estrangeiro, a saída das áreas fiscalizadas de amostras de embalagens de cigarros especimen (em branco) ou de outros tabacos de origem nacional;

b) A importação, para o mesmo efeito, de amostras análogas manufacturadas no estrangeiro.

6 - Ao disposto no número anterior é aplicável o regime fiscal e aduaneiro correspondente, previsto neste diploma, bem como o disposto no Decreto-Lei 462/80, de 11 de Outubro.

Art. 18.º - 1 - ...........................................................

2 - O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo ano, para pagamento nesse mês.

Art. 21.º - 1 - A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita às taxas e ao regime pautal em vigor à data em que for numerado o correspondente bilhete de despacho.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 29.º - 1 - Serão restituídos os direitos de importação correspondentes aos tabacos em folha de origem estrangeira incorporados na composição do tabaco manufacturado nacional, mesmo que não acondicionado para venda ao público, que seja exportado para o estrangeiro ou destinado a consumo de bordo ou lojas francas.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 30.º - 1 - Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado no estrangeiro ou em território nacional diferente do de consumo conterão obrigatoriamente, aposta na origem, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, impressa na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, contendo o respectivo preço de venda ao público, fornecida aos produtores ou importadores pelas autoridades aduaneiras.

2 - O tabaco manufacturado referido no número anterior não poderá ser desalfandegado ou entregue ao arrematante sem que se mostre selado de origem.

3 - O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento dos despachos de importação do tabaco manufacturado.

4 - Os modelos de requisição e estampilha a utilizar estão sujeitos a aprovação do director-geral das Alfândegas.

5 - Compete à entidade referida no número anterior fixar as formalidades a observar no fornecimento de estampilhas e seu registo, bem como a forma e o prazo de garantia do imposto de consumo correspondente ao tabaco a importar e determinar a conversão em receita do Estado da garantia prestada quando tiver sido excedido o respectivo prazo.

Art. 35.º - 1 - O tabaco manufacturado no continente e nas regiões autónomas deve conter, em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes, o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território nacional de consumo e o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos picados, do rapé e do tabaco de mascar, sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial.

2 - Tratando-se do invólucro, o preço de venda ao público poderá figurar em selo aposto pelo fabricante, de modo a não permitir a sua reutilização.

3 - Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a consumo de bordo, a exportação ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «exportação», a qual, no caso dos invólucros, constará do respectivo corpo.

4 - É proibida no continente e nas regiões autónomas a venda do tabaco referido no número anterior.

5 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferença nos preços de venda ao público.

Art. 36.º - 1 - ...........................................................

2 - Do despacho referido no número anterior constarão igualmente, por cada produto, as suas características e bem assim, sob proposta da indústria respectiva, as condições de comercialização a estabelecer para os respectivos intervenientes.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, consideram-se tabaco manufacturado:

Os charutos e as cigarrilhas;

Os cigarros;

O tabaco picado (para enrolar e para cachimbo);

O rapé;

O tabaco de mascar.

2 - São considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:

a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;

b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;

c) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído abrangido na subposição 24.02E da pauta aduaneira, desde que, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice com ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação ao eixo longitudinal do cigarro;

d) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído abrangido na subposição 24.02E da pauta aduaneira, desde que a sua massa unitária sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se pelo menos 60% do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm.

3 - São considerados cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados e que não sejam considerados charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior.

4 - Um rolo de tabaco abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de aplicação do imposto de consumo, como dois cigarros, desde que tenha um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.

5 - São considerados tabacos picados (para enrolar e para cachimbo):

a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;

b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 3 e susceptíveis de serem fumados.

6 - É considerado rapé o tabaco em pó ou em grãos especialmente preparado para ser cheirado mas não fumado.

7 - É considerado tabaco de mascar o tabaco apresentado em rolo, em barra, em lâmina, em cubo ou em placa, acondicionado para venda ao público e especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.

8 - São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, todavia obedeçam aos outros critérios do n.º 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:

De uma capa em tabaco natural;

De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;

De uma capa de tabaco reconstituído.

9 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco picado os produtos constituídos exclusiva ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 3, 4 ou 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.

10 - São equiparados ao rapé e ao tabaco de mascar os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 6 ou 7.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, consideram-se produtos do tabaco em curso de transformação todos os que não são susceptíveis de consumo directo pelo público sem ulterior transformação industrial, abrangendo, nomeadamente, tabaco em folha, tabaco homogeneizado, tabaco reconstituído, tabaco em pó, lâmina, nervuras, ou talos e tabacos loteados.

2 - Aos produtos mencionados no número anterior aplicam-se, com a devida adaptação, os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 24.º, n.º 1, 26.º e 29.º do Decreto-Lei 149-A/78.

3 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 149-A/78, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos da área fiscalizada, nomeadamente para completamento de manufactura em importação definitiva ou temporária e subsequente reexportação ou exportação definitiva ou temporária e subsequente reimportação.

4 - No caso de exportação temporária dos referidos produtos para efeitos de beneficiação, não é devida a taxa de mais-valia aquando da respectiva reimportação.

5 - É permitida a importação temporária de tabaco em folha em regime de franquia de direitos alfandegários, para efeitos de beneficiação, desde que se verifique a sua reexportação no prazo de 1 ano.

Art. 4.º - 1 - São alterados no Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, as seguintes remissões:

a) No artigo 46.º, em vez dos n.os 1 e 2, passam a constar os n.os 1, 2 e 3;

b) No artigo 47.º, em vez dos n.os 3 e 4, passam a constar os n.os 4 e 5;

c) No artigo 51.º, em vez do n.º 3 do artigo 6.º, passa a constar o n.º 4 do artigo 6.º 2 - É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei 149-A/78.

Art. 5.º A utilização da estampilha prevista no n.º 1 do artigo 30.º será obrigatória a partir do decurso de 6 meses contados da data da entrada em vigor deste diploma, mantendo-se até lá o sistema em vigor nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa 1

1 - O imposto específico é constante para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.

2 - O imposto ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem constante aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros, tomando-se como base de incidência, quanto ao tabaco importado, o preço de venda ao público declarado pelo importador.

3 - O montante do imposto específico e a taxa do imposto ad valorem são os constantes do quadro seguinte:

Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados (ver documento original)

Mapa 2

O imposto de consumo sobre charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:

(ver documento original)

Mapa 3

O imposto de consumo aplicável a título excepcional e provisório a marcas de fabrico nacional é o seguinte:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/24/plain-6996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto-Lei 462/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Beneficia o tratamento pautal aplicável às mercadorias importadas para ensaios.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 22/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alteração do regime fiscal dos tabacos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Despacho Normativo 48/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Orçamento e da Indústria

    Estabelece novos preços para os charutos e cigarrilhas manufacturadas no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-10 - Despacho Normativo 80/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-10 - Despacho Normativo 79/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco manufacturado no continente para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-16 - Decreto-Lei 123-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os mapas n.ºs. 1 e 3 anexos ao Dec Lei 34/84, de 24 de Janeiro, que altera o regime fiscal dos tabacos, nomeadamente as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Despacho Normativo 126/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa em 85$00 o preço de venda ao público do tabaco marca SG Gigante (embalagem dura), manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Despacho Normativo 27-B/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Despacho Normativo 27-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Despacho Normativo 27-C/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera os preços dos charutos e cigarrilhas manufacturados no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 317/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova as normas destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco. Revoga o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-29 - Despacho Normativo 83/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa os preços de venda de cigarros ao público, para consumo no continente, das marcas produzidas na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-19 - Despacho Normativo 107/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Mantém em 110$00 o preço de venda ao público da marca de tabaco Bond, manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 120/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços dos charutos e cigarrilhas manufacturados no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 122/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 124/85 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o regime fiscal do tabaco produzido e consumido na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 121/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do tabaco manufacturado nas regiões autónomas e consumido no continente.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-12 - Despacho Normativo 29/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Revoga o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 122/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Despacho Normativo 31/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aprova o quadro de características e fixa o preço de venda ao público dos cigarros da marca Bingo Lights, produzidos na Região Autónoma da Madeira para consumo no território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-D/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 30/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aplica o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Despacho Normativo 96/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa preços e condições de comercialização da marca de cigarros Melody (versão embalagem mole).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-10 - Decreto-Lei 49/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 444/86, de 31 de Dezembro, que aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 70/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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