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Portaria 317/85, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova as normas destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco. Revoga o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Texto do documento

Portaria 317/85
de 28 de Maio
O Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, encontra-se profundamente alterado por vários diplomas posteriormente publicados, que inclusivamente revogaram muitas das suas normas.

Por outro lado, a própria evolução da prática inspectiva e fiscalizadora impõe que lhe sejam introduzidas as alterações consequentes.

Das alterações que há a introduzir ao Regulamento da IGF publicam-se desde já as respeitantes à fiscalização da indústria do tabaco, em que se reflecte a legislação entretanto publicada, principalmente os Decretos-Leis 149-A/78, de 19 de Junho, 513-Z/79, de 27 de Dezembro, 198/83, de 18 de Maio e 34/84, de 24 de Janeiro.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas anexas ao presente diploma, destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco prevista no Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho.

2.º É revogado o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da IGF, aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 3 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

ANEXO
Normas de fiscalização da indústria do tabaco
I - Competências das delegações da IGF junto das fábricas de tabaco
1 - Para o exercício da função de fiscalização prevista no Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), através da Inspecção de Serviços Tributários (IST), dispõe, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, de delegações nas fábricas de tabacos, a quem compete, nomeadamente:

a) A fiscalização permanente dos recintos das fábricas prevista no n.º 1 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 149-A/78, assim como dos armazéns mencionados no n.º 2 daquele mesmo artigo;

b) A fiscalização à entrada e saída das áreas fiscalizadas do tabaco em folha e manufacturado;

c) A fiscalização à saída das áreas fiscalizadas de pessoas e coisas.
2 - De modo a permitir a fiscalização prevista no número anterior, todas as portas exteriores devem conter duas fechaduras com chaves diferentes, ficando uma em poder da delegação.

II - Pessoal e instalações das delegações da IGF junto das fábricas de tabaco
3 - As delegações da IGF junto das fábricas de tabaco são dirigidas por um chefe de delegação, que será coadjuvado pelos agentes fiscais indispensáveis ao regular desempenho dos serviços.

4 - A distribuição do pessoal por delegações e o respectivo horário de trabalho são fixados por despacho do inspector-geral de Finanças.

5 - No desempenho das competências previstas no n.º 1 cumpre aos agentes fiscais em serviço nas delegações exercer as acções de fiscalização que considerem necessárias, designadamente rondas nocturnas, e, em especial, assistir à revista das pessoas e coisas saídas das fábricas, procedendo pessoalmente a essa revista, quando for caso disso, ou lhes for superiormente determinado.

6 - Os chefes de delegação, assim como os agentes fiscais, quando no exercício das suas funções deverão usar cartão de identificação em local bem visível.

7 - As delegações serão instaladas pela empresa tabaqueira no recinto das fábricas, devendo ser dotadas com as acomodações necessárias para a secretaria, gabinete do chefe, dormitório, cozinha, instalações sanitárias e gabinetes junto das portarias.

III - Fiscalização de pessoas e coisas à saída das fábricas de tabaco
8 - À saída das fábricas de tabaco todas as pessoas e coisas estão sujeitas a fiscalização.

9 - À fiscalização referida no número anterior estão igualmente sujeitos os funcionários da IGF, incluindo o chefe de delegação e os agentes fiscais, a qual será, neste caso, efectuada pelos agentes fiscais em serviço.

10 - Sempre que, em resultado da fiscalização, se realize qualquer apreensão de tabaco, será pelo respectivo agente fiscal levantado o competente auto, em triplicado, a que será dado o seguinte destino:

a) O original e o duplicado serão enviados aos serviços centrais da IGF, que remeterão este último à empresa para efeito da sanção disciplinar a aplicar, da qual será dado conhecimento à IGF;

b) O triplicado será arquivado na delegação.
IV - Fiscalização das saídas de tabaco
11 - Das áreas fiscalizadas apenas poderá sair o tabaco manufacturado cujas categorias e tipos fiscais, assim como características de apresentação, correspondam às que tenham sido aprovadas superiormente.

12 - Para efeitos da fiscalização a exercer nos termos do número anterior, a empresa tabaqueira fornecerá à IGF as amostras correspondentes, conforme são vendidas ao público, as quais serão conservadas em mostruários nas delegações.

13 - Nenhuma expedição de tabaco pode sair das fábricas sem que seja acompanhada até à porta do boletim de saída, visado pela respectiva delegação, o qual conterá o número de volumes expedidos, a discriminação das marcas de tabaco e o seu destino, devendo o duplicado do boletim ser arquivado na delegação.

14 - O tabaco saído nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, será acompanhado até ao local da entrega por um agente fiscal, que cobrará recibo, autenticado por carimbo ou selo branco na guia emitida para o efeito pela delegação.

15 - O tabaco destinado a exportação deve sair directamente das fábricas para o cais de embarque, sob fiscalização e com guia em quadruplicado, passada pela delegação, devendo ser observada a seguinte tramitação:

a) No pedido da guia a empresa tabaqueira indicará o destino, marca aposta nas caixas, seu número, peso líquido e designação das marcas de tabaco;

b) O agente fiscal que acompanhar a remessa entregará as guias na respectiva estância aduaneira, que por elas conferirá o despacho de exportação;

c) A remessa seguirá para bordo acompanhada de um agente aduaneiro ou de uma praça da Guarda Fiscal, que cobrará recibo da entrega, na própria guia, passado pelo comandante ou por quem o substituir;

d) A alfândega, depois de anotar nas guias a conferência do bilhete de exportação e a efectividade do embarque, devolverá 3 exemplares à IGF, juntando o outro ao competente bilhete de despacho;

e) Os exemplares referidos na alínea anterior têm o seguinte destino:
Um exemplar é enviado à empresa tabaqueira;
Outro exemplar é enviado à Guarda Fiscal;
O terceiro fica arquivado na delegação da IGF.
V - Inutilização de tabaco impróprio para consumo
16 - Quando se verifique a existência nas fábricas ou armazéns livres de tabaco em rama ou manufacturado impróprio para consumo, o chefe da delegação autorizará a queima do mesmo tabaco, quando for caso disso, sendo dessa inutilização lavrado auto em duplicado, ficando um dos exemplares na posse da empresa e outro arquivado na delegação.

VI - Livros de registo
17 - Nas delegações junto das fábricas de tabaco deverão ser organizados e mantidos em dia os seguintes livros:

a) Livro de registo do tabaco em rama importado e despachado e do existente nos armazéns alfandegados;

b) Livro de registo das guias de exportação de tabaco manufacturado;
c) Livro de entrada do tabaco em rama;
d) Livro de registo do imposto de consumo;
e) Livro de registo do tabaco exportado;
f) Livro de entradas de correspondência;
g) Livro de ponto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Decreto-Lei 198/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura as carreiras da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Portaria 885/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regulamento da Inspecção de Serviços Tributários, da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Portaria 480/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Aprova as normas de fiscalização do tabaco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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