A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 480/87, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova as normas de fiscalização do tabaco.

Texto do documento

Portaria 480/87

de 6 de Junho

A publicação do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o novo regime fiscal dos tabacos, impõe alguns ajustamentos nas normas de fiscalização da indústria do tabaco constantes da Portaria 317/85, de 28 de Maio.

Numa lógica de racionalização dos recursos humanos, aproveita-se a oportunidade para introduzir um sistema de controle documental para a circulação entre áreas fiscalizadas de alguns produtos de tabaco em curso de transformação, sem quebra das garantias de eficácia desse controle.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas anexas à presente portaria, destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco, prevista no Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.

2.º É revogada a Portaria 317/85, de 28 de Maio.

Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.

Assinada em 20 de Maio de 1987.

O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO

Normas de fiscalização da indústria do tabaco

I - Competências das delegações da IGF junto das fábricas de tabaco

1 - Para o exercício da função da fiscalização prevista no Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), através da Inspecção de Serviços Tributários (IST), dispõe, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, de delegações nas fábricas de tabacos, a quem compete, nomeadamente:

a) A fiscalização permanente dos recintos das fábricas prevista no n.º 1 do artigo 19.º do citado Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, assim como dos armazéns mencionados no n.º 2 daquele mesmo artigo;

b) A fiscalização à entrada e saída das áreas fiscalizadas do tabaco em folha e manufacturado;

c) A fiscalização à saída das áreas fiscalizadas de pessoas e coisas.

2 - De modo a permitir a fiscalização prevista no número anterior, todas as portas exteriores devem conter duas fechaduras com chaves diferentes, ficando uma em poder da delegação.

II - Pessoal e instalações das delegações da IGF junto das fábricas de

tabaco

3 - As delegações da IGF junto das fábricas de tabaco são dirigidas por um chefe de delegação, que será coadjuvado pelos agentes fiscais indispensáveis ao regular desempenho dos serviços.

4 - A distribuição do pessoal por delegações e o respectivo horário de trabalho são fixados por despacho do inspector-geral de Finanças.

5 - No desempenho das competências previstas no n.º 1, cumpre aos agentes fiscais em serviço nas delegações exercer as acções de fiscalização que considerem necessárias, designadamente rondas nocturnas, e, em especial, assistir à revista das pessoas e coisas saídas das fábricas, procedendo pessoalmente a essa revista, quando for caso disso ou lhes for superiormente determinado.

6 - Os chefes de delegação, assim como os agentes fiscais, quando no exercício das suas funções, deverão usar cartão de identificação em local bem visível.

7 - As delegações serão instaladas pela empresa tabaqueira no recinto das fábricas, devendo ser dotadas com as acomodações necessárias para a secretaria, gabinete do chefe, cozinha, instalações sanitárias e gabinete junto das portarias.

III - Fiscalização de pessoas e coisas à saída das fábricas de tabaco

8 - À saída das fábricas de tabaco todas as pessoas e coisas estão sujeitas a fiscalização.

9 - À fiscalização referida no número anterior estão igualmente sujeitos os funcionários da IGF, incluindo o chefe de delegação e os agentes fiscais, a qual será, neste caso, efectuada pelos agentes fiscais em serviço.

10 - Sempre que, em resultado da fiscalização, se realize qualquer apreensão de tabaco, será pelo respectivo agente fiscal levantado o competente auto em triplicado, a que será dado o seguinte destino:

a) O original e o duplicado serão enviados aos serviços centrais da IGF, que remeterão este último à empresa para efeito da sanção disciplinar a aplicar, da qual será dado conhecimento à IGF;

b) O triplicado será arquivado na delegação.

IV - Fiscalização das saídas de tabaco

11 - Das áreas fiscalizadas apenas poderá sair o tabaco manufacturado cujo quadro de características corresponda ao aceite pelo serviço fiscalizador e cujo preço de venda ao público seja o homologado, nos termos dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 57.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.

12 - Para efeitos da fiscalização a exercer nos termos do número anterior, a empresa tabaqueira fornecerá à IFG as amostras correspondentes, conforme são vendidas ao público, as quais serão conservadas em mostruários nas delegações.

13 - Nenhuma expedição de tabaco pode sair das fábricas sem que seja acompanhada até à porta do boletim de saída, visado pela respectiva delegação, o qual conterá o número de volumes expedidos, a discriminação das marcas de tabaco e o seu destino, devendo o duplicado do boletim ser arquivado na delegação.

14 - O tabaco saído nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, do n.º 1 do artigo 25.º e, no caso de tabaco picado, do artigo 26.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, será acompanhado até ao local da entrega por um agente fiscal, que cobrará recibo, autenticado por carimbo ou selo branco na guia emitida para o efeito pela delegação.

15 - O controle da circulação entre áreas fiscalizadas estabelecido no artigo 26.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, quanto ao tabaco expandido, em pó, homogeneizado, reconstituído, microflack, em rama, em nervuras, ou talos e em lâmina, é feito documentalmente, nos termos do sistema seguinte:

a) A delegação de origem emite guias em triplicado referentes a cada saída, retém um exemplar da guia e remete pelo correio à delegação de destino um outro exemplar;

b) O terceiro exemplar da guia acompanha o tabaco até ao destino;

c) Recebido o tabaco, a delegação de destino devolve o terceiro exemplar da guia, averbado da entrada do tabaco, à delegação de origem.

16 - O tabaco destinado a exportação será acompanhado por agente fiscal até à intervenção da alfândega e entrega à Guarda Fiscal e sairá directamente das fábricas para o cais de embarque, sendo processada guia em quadruplicado pela delegação e observando-se, salvo em casos especiais autorizados por despacho ministerial, a seguinte tramitação:

a) No pedido da guia a empresa tabaqueira indicará o destino, marca aposta nas caixas, seu número, peso líquido e designação das marcas de tabaco;

b) O agente fiscal que acompanhar a remessa entregará as guias na respectiva estância aduaneira, que por elas conferirá o despacho de exportação;

c) A remessa seguirá para bordo acompanhada de um agente aduaneiro ou de uma praça da Guarda Fiscal, que cobrará recibo da entrega na própria guia, passado pelo comandante ou por quem o substituir;

d) A alfândega, depois de anotar nas guias a conferência do bilhete da exportação e a efectividade do embarque, devolverá três exemplares à IGF, juntando o outro ao competente bilhete de despacho;

e) Os exemplares referidos na alínea anterior têm o seguinte destino:

Um exemplar é enviado à empresa tabaqueira;

Outro exemplar é enviado à Guarda Fiscal;

O terceiro fica arquivado na delegação da IGF.

V - Inutilização de tabaco impróprio para consumo

17 - Quando se verifique a existência nas fábricas ou armazéns livres de tabaco em rama ou manufacturado impróprio para consumo, o chefe da delegação autorizará a queima do mesmo tabaco, quando for caso disso, sendo dessa inutilização lavrado auto em duplicado, ficando um dos exemplares na posse da empresa e outro arquivado na delegação.

VI - Livros de registo

18 - Nas delegações junto das fábricas de tabaco deverão ser organizados e mantidos em dia os seguintes livros:

a) Livro de registo do tabaco em rama importado e despachado e do existente nos armazéns alfandegados;

b) Livro de entrada do tabaco em rama;

c) Livro de registo do imposto de consumo;

d) Livro de registo do tabaco exportado;

e) Livro de entradas de correspondência;

f) Livro de ponto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/06/plain-56670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 317/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova as normas destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco. Revoga o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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