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Decreto-lei 149-A/78, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o regime tabaqueiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 149-A/78

de 19 de Junho

A nacionalização da parte mais significativa das empresas que exploravam a indústria do tabaco no continente e nas regiões autónomas e a posterior criação da empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., tornou imperiosa a revisão do regime do tabaco.

A necessidade de tal revisão já se vinha fazendo sentir em virtude da existência de diferentes regimes tabaqueiros para o continente e cada uma das regiões autónomas, o que implicava uma profunda diversidade do número e natureza dos impostos e taxas sobre o tabaco. Esta diversidade era extensiva ao próprio regime aduaneiro.

Como consequência desta distorção fiscal e apenas porque a tributação era mais leve nas regiões autónomas, verificou-se nos últimos anos certa concorrência do tabaco manufacturado insular, principalmente dos Açores, no mercado continental. Desta situação, prejudicial ao Estado, beneficiaram largamente alguns intermediários.

Nestas condições, e tendo essencialmente em vista a harmonização do regime tributário tabaqueiro, é criado um imposto único sobre o tabaco manufacturado, extinguindo-se toda a série de impostos e taxas antes existentes, ao mesmo tempo que são abolidos os injustificados direitos de importação ainda existentes sobre aquele produto quando em circulação no território nacional, igualando-se ainda as taxas dos direitos que incidem sobre o tabaco estrangeiro importado no continente ou nas regiões autónomas.

Tendo, porém, em atenção os naturais inconvenientes de uma súbita igualização de taxas de imposto único, prevê-se a possibilidade de aproximação gradual entre as cargas fiscais do tabaco produzido e consumido nas regiões autónomas e no continente, mediante um regime transitório de taxas mais favoráveis para aquelas regiões.

Aproveita-se ainda para, dentro da política de austeridade que vem sendo prosseguida, elevar a carga fiscal sobre o tabaco manufacturado e introduzir mecanismos de prevenção da fraude fiscal.

De notar ainda, entre outras de menor relevo, a preocupação de estabelecer um sistema mais flexível de comercialização do tabaco, possibilitando, quando se justifique, a alteração das condições comerciais praticadas no mercado quando se proceder a fixação de novos preços.

Aquando da elaboração do presente diploma foram ouvidos os órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Usando da autorização conferida pela Lei 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do imposto de consumo sobre o tabaco

Artigo 1.º O tabaco manufacturado destinado ao consumo no continente e regiões autónomas, quer de fabrico nacional, quer estrangeiro, fica sujeito a um imposto único designado imposto de consumo sobre o tabaco.

Art. 2.º - 1 - São abolidos todos os outros impostos que incidem sobre o tabaco manufacturado.

2 - O número anterior não é aplicável aos direitos de importação.

Art. 3.º O imposto de consumo incide:

a) Sobre o tabaco nacional saído das áreas fiscalizadas referidas no artigo 10.º e destinado ao consumo no mesmo território em que foi manufacturado;

b) Sobre o tabaco nacional manufacturado em território diferente do de consumo e sobre o tabaco manufacturado estrangeiro, quando importados ou submetidos a arrematação ou venda com dispensa de hasta pública.

Art. 4.º Ficam sujeitos a imposto:

a) O fabricante do tabaco, no caso da alínea a) do artigo anterior;

b) O importador, arrematante ou comprador, nos casos abrangidos pela alínea b) do mesmo artigo.

Art. 5.º - 1 - Fica isento do imposto de consumo:

a) O tabaco manufacturado nacional exportado para o estrangeiro;

b) O tabaco manufacturado nacional destinado a consumo de bordo das embarcações e aeronaves nacionais, fora do espaço fiscal português, nos termos e limites fixados no artigo 15.º;

c) O tabaco manufacturado nacional destinado às lojas francas nos termos da legislação especial;

d) O tabaco manufacturado transportado por passageiros maiores de 18 anos vindos do exterior, quando o seu peso não exceda 250 g por passageiro;

e) O tabaco manufacturado destinado a recuperação, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá isentar do imposto de consumo pequenos donativos dos fabricantes a instituições de assistência.

Art. 6.º - 1 - As taxas de imposto de consumo aplicáveis às diversas categorias e tipos de tabaco manufacturado constam dos mapas n.os 1 a 4 anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - Ao tabaco manufacturado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando consumido nas respectivas regiões de fabrico, são transitoriamente aplicáveis as taxas constantes, respectivamente, dos mapas n.os 5 a 7 e 8 e 9 anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - As taxas a que se refere o número anterior podem ser aumentadas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, até aos valores correspondentes fixados nos mapas n.os 1 a 4.

Art. 7.º - 1 - A liquidação do imposto de consumo devido pelo fabricante é feita com referência ao último dia de cada mês relativamente às quantidades sobre as quais incidiu o imposto de consumo no decurso desse mês.

2 - O produto do imposto liquidado nos termos do número anterior deve dar entrada por meio de guia nos cofres do Estado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.

3 - O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado sujeito a despacho de importação, ou arrematado ou vendido com dispensa de hasta pública, será liquidado e cobrado pelas alfândegas do território de consumo no acto daquele despacho ou no do pagamento do valor da venda, conforme o caso.

4 - Para efeitos do número anterior, o tabaco nacional proveniente de território diferente do de consumo será submetido a despacho aduaneiro.

Art. 8.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar a venda com dispensa de hasta pública prevista no Regulamento das Alfândegas e no Contencioso Aduaneiro às empresas tabaqueiras que o requeiram, relativamente ao tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a hasta pública.

2 - Ao produto da venda do tabaco referido no número anterior, quando apreendido por infracção fiscal, será dado o mesmo destino que o Contencioso Aduaneiro estabelece para o produto da arrematação.

3 - O despacho que autorizar a venda fixará o respectivo preço e determinará o destino do tabaco, o qual poderá ser para consumo público ou recuperação nas fábricas.

4 - Quando o tabaco for destinado a consumo público, o preço a fixar não poderá ser inferior à importância dos respectivos direitos e demais imposições.

Art. 9.º - 1 - A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete, no continente, à Inspecção-Geral de Finanças, quanto ao tabaco saído das áreas fiscalizadas, e à Direcção-Geral das Alfândegas, quando a incidência se verificar no momento da importação, arrematação ou venda com dispensa de hasta pública.

2 - Nas regiões autónomas, compete à Direcção-Geral das Alfândegas a administração do imposto de consumo sobre o tabaco.

Art. 10.º - 1 - A indústria do tabaco só pode ser exercida em áreas fiscalizadas, considerando-se como tais os recintos das fábricas destinadas à produção do tabaco, as quais estão sujeitas a fiscalização permanente do Estado.

2 - O regime das áreas fiscalizadas pode ser alargado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a armazéns existentes fora do recinto das fábricas.

3 - A fiscalização a que se refere o n.º 1 é da competência da Inspecção-Geral de Finanças, no continente, e da Direcção-Geral das Alfândegas, nas regiões autónomas.

4 - As empresas tabaqueiras obrigam-se a fornecer e a manter as instalações necessárias aos serviços fiscalizadores.

Art. 11.º - 1 - Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas, à saída das áreas fiscalizadas, bem como, à entrada, o tabaco em folha referido no artigo 27.º e o tabaco manufacturado a que aludem os artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, deste diploma 2 - Os serviços fiscalizadores podem estabelecer normas internas que regulamentem o disposto no número anterior.

Art. 12.º - 1 - O tabaco manufacturado isento de imposto de consumo ou destinado a consumo em território nacional diferente do de fabrico sairá das áreas fiscalizadas acompanhado de guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até à sua exportação.

2 - Para efeitos do número anterior o tabaco destinado a consumo noutro território nacional será submetido a despacho aduaneiro.

Art. 13.º - 1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída, por tempo determinado, de tabaco em folha e manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições, ensaios e beneficiação.

2 - O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas de tabaco manufacturado destinado a beneficiação.

3 - Quando o tabaco referido no número anterior tiver sido onerado com imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado no mês seguinte ao da entrada do tabaco na área fiscalizada.

4 - O tabaco em folha e manufacturado em circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território será acompanhado por guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até ao local do destino.

Art. 14.º - 1 - As saídas do tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas processar-se-ão com base em nota discriminada do tabaco a sair, subscrita por um responsável da empresa tabaqueira respectiva.

2 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador até ao dia 10 de cada mês, a relação de tabaco saído no mês anterior para consumo no respectivo território, bem como o montante do correspondente imposto de consumo.

3 - As empresas tabaqueiras são igualmente obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no prazo referido no número anterior, a relação do tabaco manufacturado saído com os seguintes destinos:

a) Para consumo noutro território nacional;

b) Para consumo de bordo;

c) Para exportação;

d) Para as lojas francas.

Art. 15.º - 1 - O tabaco fornecido em regime de consumo de bordo será conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.

2 - Os fornecimentos do tabaco para consumo de bordo de embarcações são limitados a dois maços de tabaco por pessoa e dia de viagem.

3 - A violação das condições fixadas nos números anteriores pode determinar a suspensão do fornecimento aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Art. 16.º O imposto de consumo, quando devido pela saída do tabaco referido no artigo 38.º, será liquidado na proporção do número de unidades contidas na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.

Art. 17.º O serviço fiscalizador pode dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto de consumo com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.

Art. 18.º - 1 - As despesas com a fiscalização exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, incluindo as remunerações e subsídios de pessoal, serão suportadas pelo fabricante.

2 - O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita.

Art. 19.º A alínea a) do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

...

a) Imposto de consumo sobre o tabaco.

Art. 20.º - 1 - Ficam sujeitos ao imposto de consumo e aos direitos de importação e demais imposições aplicáveis ao tabaco manufacturado os produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar.

2 - Dos números anteriores excluem-se os estupefacientes, os quais estão sujeitos a legislação especial.

CAPÍTULO II

Regime aduaneiro

Art. 21.º - 1 - A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

2 - A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.

3 - O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.

Art. 22.º As posições 24.01 e 24.02 da Pauta dos Direitos de Importação passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) Art. 23.º O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido legal, calculado nos termos das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, deixando de ser obrigatória a sua determinação por tara oficial.

Art. 24.º - 1 - A importação de produtos para fabrico de tabaco incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco, destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas filtro, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, só podem ser importados e despachados pelas empresas legalmente autorizadas a explorar a respectiva indústria, bem como por entidades para este efeito mandatadas pelas mesmas empresas.

2 - As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser despachadas com a declaração prévia da sua aplicação, pagando direitos de importação como o tabaco em folha.

Art. 25.º - 1 - Podem importar amostras de tabaco em folha, mediante o pagamento dos direitos de importação, os representantes das casas fornecedoras acreditados por estas, desde que o peso bruto da remessa, descrito nos documentos de carga num único volume, não seja superior a 10 kg.

2 - As amostras importadas devem ser entregues às empresas tabaqueiras no prazo de oito dias ou, se estas as recusarem, ser reexportadas em igual prazo.

Art. 26.º As empresas tabaqueiras podem recolher as matérias-primas e acessórios que lhes sejam destinados em armazéns alfandegados regulados por legislação própria.

Art. 27.º A autoridade aduaneira comunicará ao serviço fiscalizador situado junto das fábricas de tabaco a quantidade de tabaco em folha despachado para manipulação na respectiva fábrica.

Art. 28.º - 1 - O pagamento dos direitos de importação devidos pelo tabaco em folha pode ser feito por meio de letras a três meses de prazo, sem juro, a favor da Fazenda Nacional, sacadas pelo tesoureiro da alfândega e aceites pela empresa tabaqueira importadora do tabaco, quando esta empresa tenha prestado fiança permanente que cubra o valor das letras emitidas, abonada por um banco, como fiador aceite pela alfândega respectiva.

2 - A fiança referida no número anterior não será exigida quando o aceitante das letras for uma empresa pública.

3 - Estas letras são remetidas pela alfândega ao Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro.

4 - É concedida a reforma das letras referidas no número anterior por prazo não superior a três meses, mediante o pagamento de juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Art. 29.º - 1 - Serão restituídos os direitos de importação correspondentes aos tabacos em folha de origem estrangeira incorporados na composição do tabaco manufacturado nacional que seja exportado para o estrangeiro ou destinado a consumo de bordo ou lojas francas.

2 - A restituição dos direitos de importação das ramas incorporadas processar-se-á na base do peso do tabaco exportado, deduzindo-se uma percentagem a fixar anualmente, na qual será considerada a incorporação de rama de origem nacional.

3 - O critério do cálculo do peso, bem como a percentagem anual referida no número anterior, serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - A restituição dos direitos referidos nos números anteriores efectuar-se-á por encontro em futuras importações de tabaco em folha.

Art. 30.º - 1 - Nos invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado no estrangeiro ou em território nacional diferente do de consumo, será colada, de modo a ser inutilizada quando os mesmos forem abertos pelo seu lado natural, uma estampilha especial impressa na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, fornecida aos respectivos importadores ou arrematantes pelas autoridades aduaneiras.

2 - O tabaco manufacturado referido no número anterior não poderá ser desalfandegado ou entregue ao arrematante sem que se mostre selado.

3 - A operação de selagem a que se refere o n.º 1 será da inteira responsabilidade do importador ou do arrematante.

4 - O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento dos despachos de importação do tabaco manufacturado.

5 - Os modelos de requisição e estampilha a utilizar estão sujeitos a aprovação do director-geral das Alfândegas.

6 - Compete à entidade referida no número anterior fixar as formalidades a observar no fornecimento de estampilhas e seu registo.

7 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, através de portaria, que a operação de selagem a que se refere este artigo seja efectuada pelo fabricante de tabaco destinada a consumo em território nacional diferente do de fabrico, quando razões especiais atinentes à industrialização e comercialização do tabaco o aconselhem.

Art. 31.º É proibida a reexportação de tabaco manufacturado no estrangeiro para consumo de bordo de embarcações e aeronaves nacionais.

CAPÍTULO III

Regime de exploração

Art. 32.º - 1 - A exploração da indústria do tabaco é vedada à iniciativa privada.

2 - É igualmente vedada à iniciativa privada a industrialização de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar.

3 - Enquanto se mantiverem as condições prevalecentes nas regiões autónomas poderão as empresas privadas já existentes concorrer transitoriamente com o sector público na exploração da indústria do tabaco.

Art. 33.º - 1 - São considerados actos próprios da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.

2 - Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora das áreas fiscalizadas, em regime de tarefa domiciliária.

CAPÍTULO IV

Comercialização

Art. 34.º As empresas tabaqueiras podem exercer o comércio de tabaco de acordo com os seus estatutos.

Art. 35.º - 1 - O tabaco manufacturado no continente e nas regiões autónomas deve conter em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território nacional de consumo e o número de unidades, ou o peso líquido, no caso dos picados.

2 - Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a consumo de bordo, a exportação ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «exportação».

3 - É proibida no continente e nas regiões autónomas a venda do tabaco referido no número anterior.

4 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferença nos preços de venda ao público.

Art. 36.º - 1 - O preço de venda ao público, por marcas de tabaco de fabrico nacional, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, ouvida a indústria respectiva.

2 - Do despacho referido no número anterior constarão igualmente as categorias e tipos fiscais de cada marca, bem como, sob proposta da indústria respectiva, as condições de comercialização a estabelecer para grossistas, retalhistas ou outras entidades que se abasteçam directamente nas fábricas ou em estabelecimentos de fabricantes.

Art. 37.º As características de apresentação das marcas, designadamente dos dizeres que constem dos invólucros, pacotes ou volumes, dependem de prévia aprovação dos serviços referidos no n.º 3 do artigo 10.º Art. 38.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar o fabrico, em quantidades limitadas, de embalagens miniatura de marcas já existentes ou a criar, com vista à promoção de vendas.

2 - Nas embalagens referidas no número anterior, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «exportação», consoante os casos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 39.º A falta de pagamento no prazo legal do imposto de consumo sobre o tabaco saído das áreas fiscalizadas, bem como das despesas referidas no artigo 18.º, implica a sujeição a juros de mora e relaxe nos termos constantes do Código do Processo das Contribuições e Impostos e demais legislação aplicável.

Art. 40.º São aplicáveis ao regime tabaqueiro as sanções previstas na legislação sobre o contencioso fiscal aduaneiro, sem prejuízo das expressamente consignadas no presente diploma.

Art. 41.º Considera-se contrabando a produção, fora das áreas fiscalizadas, de tabaco manufacturado ou de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar, bem como a respectiva venda ou consumo.

Art. 42.º O levantamento de dificuldades pelas empresas tabaqueiras ou seus representantes à fiscalização do regime tabaqueiro, designadamente à execução do n.º 4 do artigo 10.º, constitui transgressão punível com multa de 100000$00 a 2000000$00.

Art. 43.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 44.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 50000$00.

Art. 45.º A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º considera-se delito de contrabando.

Art. 46.º A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1 e 2, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.

Art. 47.º As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.

Art. 48.º As infracções ao disposto nos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, constituem transgressões puníveis com multa de 50000$00 a 1000000$00.

Art. 49.º Sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar aplicáveis, a subtracção do tabaco ou a simples tentativa de subtracção à fiscalização à saída das áreas fiscalizadas constituem transgressão punível com multa igual ao décuplo do imposto de consumo devido.

Art. 50.º Com excepção do disposto no artigo 39.º, a instrução e julgamento dos processos instaurados por infracções ao presente diploma e aos que o alterem, completem ou regulamentem incumbem às autoridades e tribunais competentes.

Art. 51.º Relativamente a assuntos respeitantes a qualquer das regiões autónomas, recairão nos correspondentes Secretários Regionais as competências atribuídas ao Ministro das Finanças e do Plano, ou a este e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no n.º 2 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.º 3 do artigo 29.º - quanto à percentagem anual referida neste número -, n.º 7 do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 38.º Art. 52.º São revogados os diplomas anteriores sobre o regime tabaqueiro, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 64.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.

Art. 53.º As dúvidas sobre a interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Secretários Regionais competentes, quando estejam em causa matérias que respeitem às regiões autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel

Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 13 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA 1

Taxas do imposto - Cigarros

(ver documento original) Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.

Notas explicativas 1 - Comprimento. - Entende-se por «comprimento» a dimensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.

2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural, sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

Entende-se por «filtro especial» os restantes.

3 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).

Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2, revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).

Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou de 110 g/m2 até 250 g/m2) e nas condições da anterior.

Entende-se por «embalagem especial» todas as restantes.

4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».

MAPA 2

Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado

(Por unidade de venda) (ver documento original) Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.

Notas explicativas 1 - Tipos. - Consideram-se dois tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.

2 - Tipos de embalagem. - Consideram-se «embalagem» o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.

Entende-se por «embalagem normal nos picados para enrolar» a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.

Entende-se por «embalagem normal nos picados para cachimbo» a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não ou revestido de celofane ou outra película.

Entende-se por «embalagens especiais» todas as que não cabem nas definições anteriores.

3 - Peso por unidade de venda. - Será o peso líquido de tabaco em gramas contido numa unidade de venda.

MAPA 3

Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas (ver documento original) Notas explicativas 1 - Consideram-se «charutos» os produtos fabricados que incorporam folha inteira ou picada de tabaco no seu recheio, envolvidas por folha de tabaco homogeneizado ou não, com peso unitário igual ou superior a 4 g.

2 - Consideram-se «cigarrilhas» os produtos com as mesmas características dos charutos, com peso unitário inferior a 4 g.

3 - no preço de venda referido neste mapa não se inclui o imposto de consumo.

MAPA 4

Taxas de imposto de consumo - Rapé

Peso por unidade de venda (ver documento original) Embalagens com mais de 1 kg, 17$00 por cada quilograma ou fracção.

Notas explicativas Considera-se «rapé», «simonte» ou «cefálico» o tabaco transformado em pó, com ou sem adicionamento de pó inerte, aromatizado ou não, e destinado a inspiração nasal.

MAPA 5

Taxas de imposto de consumo - Cigarros (Açores) Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.

Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa 1.

MAPA 6

Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado (Açores) (Por unidade de venda) (ver documento original) Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.

Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa 2.

MAPA 7

Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas (Açores) (ver documento original) Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa 3.

MAPA 8

Taxas de imposto de consumo - Cigarros (madeira) (ver documento original) Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa 1.

MAPA 9

Taxas de imposto de consumo - Tabaco picado (Madeira) (Por unidade de venda) (ver documento original) Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.

Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa 2.

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/19/plain-29578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - PORTARIA 457/76 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Despacho Normativo 136-A/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa os preços de venda ao público dos vários tipos e marcas de tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 149-A/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 19 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - DECLARAÇÃO DD7889 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, que aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-14 - Despacho Normativo 182/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Gama.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-14 - Despacho Normativo 228/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece os preços de venda ao público de tabaco produzido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 319/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza as indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Portaria 680/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza os fabricantes de tabacos manufacturados das regiões autónomas a procederem à sua selagem.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 27/78/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova o orçamento da Região Autóma dos Açores para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Despacho Normativo 116/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Altera a designação de algumas marcas de tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Despacho Normativo 196-A/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco produzido no continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 285-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (aprova o regime tabaqueiro).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Despacho Normativo 196-B/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Despacho Normativo 354/79 - Ministérios das Finanças e da Indústria

    Fixa o preço de venda ao público dos cigarros da marca SG Gigante.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Despacho Normativo 373/79 - Ministérios das Finanças e da Indústria

    Fixa o preço de venda ao público dos cigarros da marca Português Suave de 70 mm e 80 mm, ambos com filtro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Despacho Normativo 71/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece o preço de venda do tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-19 - Despacho Normativo 95/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Substitui e revoga o Despacho Normativo n.º 196-A/79, de 30 de Julho (fixa o preço máximo de venda ao público do tabaco produzido no continente).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Portaria 170/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza os fabricantes de tabacos manufacturados do continente da República Portuguesa a proceder, nas suas instalações fabris, à operação de selagem, com as estampilhas fiscais previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-D/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de Agosto (regime tabaqueiro).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - Despacho Normativo 192-B/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - Despacho Normativo 192-A/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-06 - Despacho Normativo 235/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço das marcas de tabaco Marlboro, Winston e Camel.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Despacho Normativo 343/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço de venda ao público dos cigarros da marca SG Mentol.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 93/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (fornecimento de tabaco para consumo de bordo de embarcações).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Despacho Normativo 150-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Despacho Normativo 150-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa os preços do tabaco manufacturado e para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-12 - Despacho Normativo 290/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas surgidas com a aplicação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (tabaco manufacturado).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto-Lei 92/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 100/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 140-A/78, de 19 de Junho (taxas de imposto de consumo sobre o tabaco).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Despacho Normativo 41/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Despacho Normativo 40/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco manufacturado para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 201/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Converte as taxas específicas de alguns capítulos da Pauta de Importação em direitos ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-08 - Despacho Normativo 87/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços de venda ao público do tabaco produzido nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Despacho Normativo 196/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa o preço de venda ao público da marca de tabaco Gauloises Long Size.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-22 - Despacho Normativo 225/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Orçamento e da Indústria

    Fixa o preço de venda ao público da marca de tabaco Camel.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Despacho Normativo 13/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco marca SG Pack Long Size, manufacturado no continente e para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Decreto-Lei 196/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece medidas tendentes a evitar, em relação à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., a concorrência desleal decorrente do contrabando de tabaco manufacturado.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Despacho Normativo 127-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços de venda ao público do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Decreto-Lei 231-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (imposto do consumo sobre o tabaco).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Despacho Normativo 127-B/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços do tabaco manufacturado no continente, para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 718/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições relativas ao tabaco manufacturado no continente e destinado a consumo na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-28 - Despacho Normativo 163/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o artigo 523.º do Regulamento das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-23 - Despacho Normativo 170/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço de venda ao público da marca de tabaco SG Export, manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 22/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alteração do regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Despacho Normativo 48/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Orçamento e da Indústria

    Estabelece novos preços para os charutos e cigarrilhas manufacturadas no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-10 - Despacho Normativo 79/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco manufacturado no continente para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-10 - Despacho Normativo 80/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-16 - Decreto-Lei 123-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os mapas n.ºs. 1 e 3 anexos ao Dec Lei 34/84, de 24 de Janeiro, que altera o regime fiscal dos tabacos, nomeadamente as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Despacho Normativo 126/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa em 85$00 o preço de venda ao público do tabaco marca SG Gigante (embalagem dura), manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-25 - Despacho Normativo 161/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco de determinadas marcas produzido na Madeira para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-05 - Despacho Normativo 163/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco das marcas Apolo 20 Lights Box e Apolo 20 Box, manufacturadas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Despacho Normativo 171/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco picado para cachimbo da marca Mistura Nove.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Despacho Normativo 27-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Despacho Normativo 27-B/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Despacho Normativo 27-C/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera os preços dos charutos e cigarrilhas manufacturados no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 317/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova as normas destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco. Revoga o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-29 - Despacho Normativo 83/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa os preços de venda de cigarros ao público, para consumo no continente, das marcas produzidas na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-19 - Despacho Normativo 107/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Mantém em 110$00 o preço de venda ao público da marca de tabaco Bond, manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 124/85 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 122/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 121/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do tabaco manufacturado nas regiões autónomas e consumido no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 120/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços dos charutos e cigarrilhas manufacturados no continente para consumo neste território.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o regime fiscal do tabaco produzido e consumido na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-12 - Despacho Normativo 29/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Revoga o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 122/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Despacho Normativo 31/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aprova o quadro de características e fixa o preço de venda ao público dos cigarros da marca Bingo Lights, produzidos na Região Autónoma da Madeira para consumo no território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-D/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 30/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aplica o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Despacho Normativo 96/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa preços e condições de comercialização da marca de cigarros Melody (versão embalagem mole).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

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