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Despacho Normativo 71/80, de 3 de Março

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Sumário

Estabelece o preço de venda do tabaco.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/80

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

1.º Que o preço de venda ao público do tabaco da marca Insular, embalagem mole, de 20 cigarros, comprimento 80 mm, produzido na Região Autónoma dos Açores, para consumo no continente, será de 30$00.

2.º Que se considere eliminada do Despacho Normativo 196-B/79, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1979, a referência ao tabaco da marca Insular, embalagem mole, de 20 cigarros, comprimento 83 mm e preço de venda ao público de 31$50.

3.º As condições de comercialização do tabaco referido no n.º 1.º serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 18 de Janeiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/03/plain-31041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Despacho Normativo 196-B/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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