Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1.º Que o preço de venda ao público do tabaco da marca Insular, embalagem mole, de 20 cigarros, comprimento 80 mm, produzido na Região Autónoma dos Açores, para consumo no continente, será de 30$00.
2.º Que se considere eliminada do Despacho Normativo 196-B/79, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1979, a referência ao tabaco da marca Insular, embalagem mole, de 20 cigarros, comprimento 83 mm e preço de venda ao público de 31$50.
3.º As condições de comercialização do tabaco referido no n.º 1.º serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 18 de Janeiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.