de 21 de Maio
O Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho, introduziu profundas alterações na Pauta de Importação, através, designadamente, da conversão da tributação específica incidente sobre a generalidade das mercadorias abrangidas nos capítulos 25 a 99 na correspondente tributação ad valorem.Com o presente diploma conclui-se a tarefa então encetada, mediante a conversão da generalidade das taxas específicas dos primeiros vinte e três capítulos da Pauta de Importação em direitos ad valorem. A mercadoria abrangida no capítulo 24 da referida Pauta (tabaco) está sujeita ao regime tributário especial definido no Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, pelo que não se procedeu à respectiva conversão da tributação específica que sobre ela incide.
A fundamentação aduzida no preâmbulo do primeiro decreto-lei acima referenciado, mantendo-se, a fortiori, integralmente válida, dispensa argumentos adicionais para justificar a tarefa em apreço, cuja conclusão vem permitir que o País passe a dispor, doravante, de uma Pauta de Importação praticamente assente na tributação ad valorem e reunindo condições mais propícias para a consecução de uma adequada adaptação à estrutura da Pauta Aduaneira Comum vigente na Comunidade Económica Europeia.
Note-se, para finalizar, que as alterações introduzidas pelo presente diploma não são aplicáveis às concessões pautais feitas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e aos acordos preferenciais firmados, e bem assim a outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.
Assim:
Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas específicas relativas aos artigos pautais constantes do anexo 1 são substituídas pelas correspondentes taxas ad valorem no mesmo indicadas.
Art. 2.º Os artigos pautais 22.02.01, 22.03.01, 22.05.01, 22.05.02, 22.05.03, 22.05.04, 22.05.05, 22.06.01, 22.06.02, 22.07.01, 22.07.02, 22.08.01, 22.08.02, 22.08.03, 22.09.01, 22.09.02, 22.09.03, 22.09.04, 22.09.05, 22.09.06, 22.09.07, 22.09.08 e 22.10 passam a ter a redacção constante do anexo 2.
Art. 3.º As taxas aplicáveis por força do artigo 1.º substituirão os correspondentes direitos fiscais constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 102/78, de 23 de Maio, sendo o elemento fiscal, quando existente, o indicado no anexo 3 ao presente diploma.
Art. 4.º As presentes alterações não se aplicam às concessões pautais feitas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e aos acordos preferenciais firmados, e bem assim a outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 30 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1
Anexo a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
ANEXO 3
Anexo a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)