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Lei 40/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Texto do documento

Lei 40/81

de 31 de Dezembro

Orçamento Geral do Estado para 1982

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.º, da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º

(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1982, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 - Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º

(Orçamentos cambiais e dívida global do sector público)

O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1982, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

ARTIGO 5.º

(Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

ARTIGO 6.º

(Contribuição extraordinária para a segurança social)

1 - Fica o Governo autorizado a aumentar as contribuições para a segurança social durante o ano de 1982 relativamente aos sectores ou empresas cujas tabelas salariais sofram aumentos superiores a 19% para um período de 12 meses.

2 - O aumento referido no número anterior será fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, não excederá 80% das actuais taxas e incidirá apenas sobre os valores que excedam a percentagem acima referida.

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 7.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos, e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1988, que em parte se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1982.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 - É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 a 1981, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.

ARTIGO 8.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização caducará na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1983.

3 - É fixado em 86 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 3000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 9.º

(Comparticipações dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 10.º

(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 11.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

c) Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

d) Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas, constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

e) Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das Regiões Autónomas com um quantitativo até 500000 contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de I de Janeiro de 1980.

2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

ARTIGO 12.º

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1982 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 13.º

(Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10% sobre:

1) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1981 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional;

2) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;

b) 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional.

ARTIGO 14.º

(Contribuição industrial)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Eliminar a parte final do n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial por forma a considerar proveitos ou ganhos os rendimentos provenientes dos títulos da dívida pública;

c) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

d) Elevar para 560000$00 o limite de 420000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

e) Aditar uma alínea 1) ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial no sentido de não considerar como custos ou perdas do exercício as reintegrações das viaturas ligeiras que, pelo seu valor ou cilindrada, não se considerem indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e bem assim as reintegrações de barcos de recreio e todos os encargos com umas e outros relacionados;

f) Elevar para 140000$00 o limite de 90000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;

g) Fixar as taxas da contribuição industrial estabelecidas no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, nos seguintes valores:

1) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000000$00;

2) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$00;

h) Dar nova redacção ao § único do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger, na excepção estabelecida na sua parte final, a isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º;

i) Dar nova redacção ao artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial com vista a imprimir maior celeridade na resolução dos recursos e evitar o retardamento da liquidação da contribuição relativa à matéria colectável não contestada;

j) Fixar em 10% a taxa da contribuição industrial estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei 503-B/76, de 30 de Junho.

2 - O disposto nas alíneas b), d) a g), i) e j) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1981 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

ARTIGO 15.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

1 - Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1981.

2 - Fica o Governo autorizado a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista designadamente a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.

ARTIGO 16.º

(Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

ARTIGO 17.º

(Imposto de capitais)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Reformular a tributação em impostos de capitais das importâncias postas pelas sociedades à disposição dos seus sócios, a título de adiantamento, por conta ou ainda a qualquer outro título pelo qual o sócio obtenha importâncias da sociedade, ainda que com obrigação de as restituir, em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;

b) Dar nova redacção ao n.º 90 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de o adaptar ao contrato de associação em participação;

c) Aditar ao artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais um novo número no sentido de sujeitar a imposto de capitais os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, que não estejam sujeitos a contribuição predial;

d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1982, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;

e) Esclarecer que a isenção estabelecida no n.º 3.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais se aplica apenas quando os rendimentos aí mencionados sejam auferidos por pessoas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;

f) Elevar para 20000$00 o montante de 5000$00 referido no n.º 5.º do artigo 9.º do mesmo Código;

g) Aditar um número ao artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de isentar de imposto de capitais os rendimentos previstos na alínea c) quando auferidos por empresas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;

h) Aditar ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais um novo número, fixando em 12% a taxa do imposto respeitante aos rendimentos referidos na alínea c).

2 - O regime que resultar da reformulação prevista na alínea a) do número anterior é aplicável às importâncias colocadas pelas sociedades à disposição dos respectivos sócios, nas condições aí mencionadas, posteriormente à entrada em vigor do decreto-lei que utilizar a autorização nela concedida e, bem assim, às que, tendo sido colocadas à sua disposição anteriormente, subsistam naquelas condições decorridos os 4 meses seguintes à entrada em vigor daquele diploma.

ARTIGO 18.º

(Imposto profissional)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o § 3.º do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional no sentido de os direitos de autor sobre obras intelectuais ficarem sujeitos a este imposto não só quando o contribuinte resida no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira mas também sempre que o devedor desses rendimentos tenha aí residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se;

b) Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional com vista a deixarem de estar isentas deste imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.º do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.º do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;

c) Elevar para 160000$00 o limite de isenção do imposto referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

d) Alargar para 3 anos o prazo dentro do qual será permitida a revisão da matéria colectável prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º do referido Código;

e) Estabelecer novo limite para o escalão de rendimento a que se aplica a taxa de 2% da tabela a que se refere o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional;

f) Fixar em 10% a taxa prevista no artigo 27.º do mesmo Código;

g) Alterar a tabela anexa ao Código a que se refere a alínea c) do artigo 2.º no sentido de nela incluir os artistas de teatro, bailado, cinema rádio, televisão, variedades ou circo, músicos, cantores, jornalistas, repórteres e desportistas;

h) Eliminar a parte final da alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional no sentido de excluir as importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, desde que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;

i) Rever as deduções a considerar para efeito do Código do Imposto Profissional no sentido de nelas incluir a percentagem de contribuições pagas à segurança social pelos trabalhadores por conta própria na parte que exceda a taxa legal das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem para o regime geral da previdência.

2 - Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas na alínea a) do artigo aí referido não aufiram, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam estando isentas.

ARTIGO 19.º

(Imposto complementar)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 17.º do Código do Imposto Complementar de forma a permitir o reporte dos rendimentos de pensões aos anos a que respeitam, mas de modo que este regime se não aplique para além dos 3 anos civis imediatamente anteriores àquele em que forem recebidos ou colocados à disposição dos seus titulares;

b) Dar nova redacção à alínea f) do artigo 28.º do Código referido no sentido de o adaptar ao contrato de associação em participação;

c) Alterar o artigo 29.º do Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:

1) Elevar para 30% a percentagem de 20% constante do corpo do artigo referido, bem como o limite de 30000$00 para 50000$00;

2) Dar nova redacção ao n.º 4 da alínea a), no sentido de abranger também os estudantes que frequentem o 12.º ano de escolaridade;

d) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 30.º do Código referido de forma a abranger os prémios de seguros de doença;

e) Elevar a percentagem referida no n.º 1 da alínea 1) do artigo 30.º do Código referido para 60%;

f) Elevar para 20000$00 a importância referida no § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar;

g) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.º do respectivo Código pelo seguinte:

(ver documento original) h) Estabelecer um prazo de 5 anos a contar da data da anulação oficiosa do imposto parcelar que ocorra nos termos da legislação respectiva, para a anulação oficiosa do correspondente imposto complementar;

i) Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 84.º do Código referido no sentido de esclarecer que o mesmo preceito abrange as importâncias correspondentes à remuneração do capital estatutário das empresas públicas;

j) Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 94.º do Código referido no sentido de esclarecer que na sua previsão estão abrangidas as sociedades que limitam a sua actividade à compra de prédios para a habitação dos seus sócios;

l) Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 275/79, de 6 de Agosto;

m) A isentar de imposto complementar, por período não superior a 3 anos, os juros dos suprimentos e de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o outro rendimento referido no n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais.

2 - O disposto nas alíneas a), c) a g) e m) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1981 e seguintes.

3 - O que vier a ser disposto em execução da alínea h) do n.º 1 é de aplicação imediata, contando-se o prazo aí previsto a partir da data da entrada em vigor do diploma que utilizar essa autorização, relativamente aos impostos parcelares anulados anteriormente.

ARTIGO 20.º

(Imposto de mais-valias)

1 - Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.

2 - A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo nomeadamente em conta os seguintes parâmetros:

a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos realizados;

b) A base de tributação será constituída, sempre que possível, pela diferença entre mais-valias e menos-valias;

c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar 24%;

d) Deverão ser tributados mais pesadamente os ganhos de natureza especulativa.

ARTIGO 21.º

(Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica;

b) Estabelecer a concessão pelo Ministro das Finanças e do Plano da redução para 4% da taxa da sisa devida pelas associações patronais e associações sindicais ou outras associações profissionais com fins análogos, desde que legalmente constituídas, pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação ou à directa e imediata realização dos seus fins.

ARTIGO 22.º

(Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, harmonizando-a com a Pauta Exterior Comum utilizada na CEE;

c) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

d) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1982, a aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

e) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis estabelecidas no Decreto-Lei 214/80, de 9 de Julho;

f) Estabelecer as medidas adequadas à aplicação das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

i) Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes sempre que os produtos que se destinam a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;

j) Rever a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 145/81, de 3 de Junho, no sentido de abranger pela isenção aí contemplada os veículos automóveis classificados pelo artigo 87.º2 da Pauta de Importação;

l) Isentar de direitos aduaneiros a importação avulsa de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras, por forma a tornar competitivos os produtos acabados daqueles sectores.

m) Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.

ARTIGO 23.º

(Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer um regime único de tributação das apólices de seguros, a que se refere o artigo 13.º da Tabela Geral do Imposto do Selo;

b) Elevar as taxas do imposto do selo a que se referem as diversas alíneas do artigo 120-A da Tabela Geral do imposto do Selo na forma seguinte:

1) Para 5(por mil) a taxa referida na alínea a);

2) Para 5% a taxa referida nas alíneas b) e c);

c) Estabelecer a forma de determinar o imposto do selo devido nos termos do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, nos casos de inutilização dos elementos necessários para o efeito;

d) Alterar o regime estabelecido no artigo 255.º do Regulamento do Imposto do Selo no sentido de a restituição do imposto se efectuar através de título de anulação para ser pago a dinheiro;

e) Fixar em 40$00 a taxa do papel selado propriamente dito e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

f) Abolir o selo de averbamento a que se referem os Decretos n.os 4692 e 4748, respectivamente, de 12 de Julho e 20 de Agosto de 1918;

g) Elevar até ao dobro diversas taxas do imposto do selo a que se refere o artigo 29.º da Tabela Geral do Imposto do Selo;

h) Rever a alínea r) do n.º 6 do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de abranger na isenção as importâncias correspondentes a outros impostos, cobrados juntamente com o preço das transacções ou serviços, quando devidamente discriminadas nos respectivos recibos ou documentos equivalentes.

ARTIGO 24.º

(Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 3.º do Código do Imposto de Transacções no sentido de equiparar a produtores as pessoas que exerçam as actividades de recauchutagem e rechapagem de pneumáticos;

b) Rever as listas I, II e III anexas ao referido Código, introduzindo-lhes as alterações que se mostrem necessárias com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

c) Dar nova redacção ao artigo 49.º do mesmo Código no sentido de os contribuintes do grupo C da contribuição industrial que transitem para o grupo B ficarem sujeitos ao registo a partir da data em que passem a pertencer a este último grupo;

d) Alterar o artigo 84.º do mesmo Código de modo a tomar mais expedito o processo de fixação dos limites considerados razoáveis no consumo de matérias-primas utilizadas na produção de mercadorias;

e) Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções pago na aquisição de bens no mercado interno e posteriormente exportados ou transportados pelos respectivos adquirentes para fora do País;

f) Revogar o artigo 134.º do Código do Imposto de Transacções;

g) Estabelecer um regime especial de tributação em imposto de transacções das mercadorias que, pelas suas características, se mostrem de difícil integração no regime geral do respectivo Código ou sejam susceptíveis de especiais evasão e fraude fiscais;

h) Rever as isenções subjectivas do imposto de transacções;

i) Manter durante o ano de 1982 a proibição da transferência, para os utentes do respectivo serviço, do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/80, de 9 de Julho;

j) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 360/80, de 9 de Setembro.

ARTIGO 25.º

(Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 20%.

ARTIGO 26.º

(Regime fiscal dos fósforos)

Fica o Governo autorizado a abolir o imposto de consumo sobre os fósforos estabelecido pelo Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, e a submeter estas mercadorias ao regime do imposto de transacções, ficando, porém, a ele sujeitos unicamente os respectivos produtores ou importadores e incidindo o imposto sobre o preço de venda ao público, com exclusão do próprio imposto.

ARTIGO 27.º

(Taxa militar)

Fica o Governo autorizado a actualizar a taxa militar a que se refere o Decreto-Lei 39145, de 24 de Março de 1953, até ao quantitativo de 1000$00.

ARTIGO 28.º

(Imposto de compensação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxa, garantias dos contribuintes e regime de cobrança do imposto de compensação incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos que utilizem carburantes ou combustíveis não sujeitos aos impostos que oneram a gasolina.

ARTIGO 29.º

(Imposições marítimas gerais)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime de cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo) e bem assim da taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967.

ARTIGO 30.º

(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria,

Energia e Exportação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

ARTIGO 31.º

(Valorização de títulos não cotados na Bolsa)

Fica o Governo autorizado a rever as normas de valorização das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, especialmente quando não cotados na Bolsa, para efeitos de tributação em imposto sobre as sucessões e doações, imposto de capitais, imposto de mais-valias e imposto do selo.

ARTIGO 32.º

(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

ARTIGO 33.º

(Regime fiscal da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.

ARTIGO 34.º

(Locação financeira)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime fiscal da locação financeira;

b) Estabelecer, relativamente à locação financeira efectuada por sociedades com sede em território nacional, os benefícios fiscais requeridos pela especial natureza desta actividade, tendo em conta a importante função que desempenha na realização de investimentos de relevante interesse económico e social.

ARTIGO 35.º

(Sociedades de desenvolvimento regional)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de desenvolvimento regional, aos seus sócios e aos subscritores de obrigações por elas emitidas, de modo a ser assegurada uma adequada neutralidade fiscal e o encorajamento das actividades de financiamento do desenvolvimento regional por elas prosseguidas.

ARTIGO 36.º

(Sistema integrado de incentivos ao investimento)

Fica o Governo autorizado a rever o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, visando, designadamente, o aumento da sua selectividade na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País e a melhoria da sua eficácia.

ARTIGO 37.º

(Incentivos fiscais à exportação)

Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais visando o desenvolvimento da exportação, por forma a torná-los mais eficazes à prossecução daquele objectivo.

ARTIGO 38.º

(Incentivos fiscais à reactivação do mercado de valores)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas.

ARTIGO 39.º

(Incentivos fiscais à utilização de energias alternativas e à conservação e

poupança de energia obtida a partir de fontes convencionais).

Fica o Governo autorizado a fomentar a utilização de energias alternativas e a conservação e poupança da energia obtida a partir de fontes convencionais, concedendo, nomeadamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Dedução aos lucros tributáveis da contribuição industrial e do imposto sobre a indústria agrícola da totalidade ou de parte do valor do investimento efectuado;

b) Dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar da totalidade ou de parte do investimento efectuado, bem como dos juros e encargos de dívidas contraídas para a aquisição e instalação dos equipamentos;

c) Isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação dos equipamentos e seus componentes;

d) Reintegração acelerada dos equipamentos.

ARTIGO 40.º

(Medidas tendentes ao fomento da habitação)

Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.

ARTIGO 41.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de

saneamento económico-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1982, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei. n.º 39/77, da mesma data;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1982, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que, até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidas às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 42.º

(Isenção de imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a conceder, nas condições previstas no Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação que as empresas que não utilizaram a faculdade prevista no Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, venham a constituir em resultado da reavaliação que sejam autorizadas a efectuar, em termos análogos aos previstos no diploma citado em último lugar, ainda que com as adaptações resultantes da não utilização tempestiva da referida faculdade.

ARTIGO 43.º

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto 432/80)

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto 432/80, de 2 de Outubro.

ARTIGO 44.º

(Auxílio financeiro das comunidades europeias e empréstimos do Banco

Europeu de Investimentos)

Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:

a) Isenção total ou parcial ou redução das taxas dos impostos relativamente aos contratos celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

b) Redução total ou parcial dos direitos aduaneiros e outras imposições cobrados pelas alfândegas às mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia que se enquadrem na execução de projectos, programas ou acções subjacentes ao acordo celebrado entre Portugal e a CEE no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

c) Isenção de impostos relativamente aos juros ou quaisquer outras importâncias devidas em virtude de mútuos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo mencionado nas alíneas anteriores.

ARTIGO 45.º

(Rendimentos produzidos no estrangeiro)

Fica o Governo autorizado a estabelecer que a tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro, quando sujeitos a tributação em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal, incida sobre as respectivas importâncias ilíquidas de impostos sobre o rendimento aí pagos quando exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação entre Portugal e o país estrangeiro em causa.

ARTIGO 46.º

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

ARTIGO 47.º

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1982.

ARTIGO 48.º

(Medidas tendentes a contemplar situações de injustiça grave)

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer as medidas legislativas adequadas a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os diferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificados nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios;

b) Suspender a liquidação de impostos ainda não liquidados e a cobrança, voluntária ou coerciva, dos liquidados, nos casos contemplados na alínea anterior até que sejam tomadas as medidas aí referidas, procedendo-se então, sendo caso disso, à respectiva liquidação e cobrança, independentemente do número de anos entretanto decorridos.

ARTIGO 49.º

(Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

ARTIGO 50.º

(Imposto extraordinário sobre as despesas menos essenciais das empresas)

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas, no exercício de 1981, pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:

a) Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos, oferecidos no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadas, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d) Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - A taxa do imposto não poderá exceder 15%.

3 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.

ARTIGO 51.º

(Sobretaxa aplicável às operações de crédito)

Fica o Governo autorizado a cobrar, durante o ano de 1982, de acordo com a evolução da conjuntura económica, uma sobretaxa até 2% aplicável às operações de crédito, definindo a respectiva incidência, isenções, garantias dos contribuintes e regime de cobrança.

CAPÍTULO V

Finanças locais

ARTIGO 52.º

(Finanças locais)

1 - A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.º da Lei 1/79 que reverte para os municípios é fixada em 18% para o ano de 1982.

2 - A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado que constitui a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e e) do artigo 5.º da Lei 1/79 é fixada em 25% para o ano de 1982.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capital discriminadas no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 1/79, com exclusão dos juros da dívida pública.

4 - De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1982, as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei 1/79 serão as seguintes:

a) A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 20,6 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Uma verba de 19,7 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro.

5 - No ano de 1982, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea e) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas em 1982 pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

6 - A verba a atribuir a cada autarquia, de acordo com o plano estabelecido no número anterior, não poderá ficar reduzida a menos de 50% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

7 - As deduções efectuadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 48.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, por comparticipações devidas em 1981, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados em 1981.

8 - As receitas referidas na alínea c) do n.º 4 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

9 - Continuar-se-ão a cobrar em 1982 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado na Lei 1/79.

10 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

11 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei 1/79.

12 - No ano de 1982, poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios por força do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.

13 - Fica o Governo autorizado, em 1982, a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.

14 - Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

15 - O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será, pelo menos, de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 279/80, de 14 de Agosto, e será entregue aos órgãos regionais ou locais de turismo no mês seguinte àquele em que for posto à disposição dos municípios pela repartição de finanças do respectivo concelho.

ARTIGO 53.º

(Empreendimentos intermunicipais)

1 - No ano de 1982 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a Administração Central, nos termos legais.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em investimentos do plano uma verba de 1,5 milhões de contos.

3 - Os projectos de empreendimentos intermunicipais a financiar em 1982 por verba inscrita no plano, de acordo com o número anterior, serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 54.º

(Imposto para o serviço de incêndios)

1 - Durante o ano de 1982, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei 10/79, de 20 de Março.

2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 55.º

(Imposto de turismo)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxa, garantias dos contribuintes e regime de cobrança do imposto de turismo.

ARTIGO 56.º

(Finanças distritais)

1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 - Será incluído na dotação prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 1/79, um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos

CAPÍTULO VI

Medidas diversas

ARTIGO 57.º

(Actualização de licenças, taxas e multas)

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em serviços públicos, fixadas em quantitativos específicos, e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado, são actualizadas com aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação desta lei:

Anteriormente a 1921 ... 90 Em 1921 e 1922 ... 60 Em 1923 ... 30 De 1924 a 1942 ... 15 De 1943 a 1959 ... 9 De 1960 a 1973 ... 6 Em 1974 e 1975 ... 4 Em 1976 ... 3 Em 1977 e 1978 ... 2 2 - Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.

ARTIGO 58.º

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

ARTIGO 59.º

(Implementação de orçamentos - programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

ARTIGO 60.º

(Medidas de emprego e de gestão de pessoal da função pública)

1 - Fica o Governo autorizado a publicar as medidas legais necessárias à implementação de uma política de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade.

2 - O regime geral do emprego a que se reporta o número anterior poderá ser alargado à Administração Local.

ARTIGO 61.º

(Garantia do direito dos deficientes ao transporte)

O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução, no ano de 1982, das disposições legais aprovadas pela Assembleia da República sobre a garantia do direito dos deficientes ao transporte até ao limite de 200 milhões de escudos.

ARTIGO 62.º

(Aumento de produtividade)

1 - Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1982, deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 3%, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos Ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.

2 - Do preceituado no número anterior, exceptuam-se as dotações respeitantes a:

a) Orçamento das forças armadas, excluído o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;

b) Despesas de capital de «Investimentos do Plano», que vierem a ser definitivamente descritas, após as transferências a efectuar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;

c) Amortização da dívida pública;

d) Pensões e reformas;

e) Provisão inscrita nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto;

f) Transferências para autarquias locais, regiões autónomas e Fundo de Abastecimento.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado, a que refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do

Orçamento para 1982

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o

n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1982

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2

do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1982

(ver documento original)

ANEXO IV

Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1982

I - Introdução

O orçamento global da segurança social para 1982 não representa mais do que a tradução, em termos financeiros, do papel preponderante atribuído pelo Governo à política do sector, como instrumento privilegiado de política social, não só pela protecção garantida contra as consequências dos riscos sociais mas também pelos efeitos produzidos na distribuição dos rendimentos e, em geral, na cobertura das necessidades das camadas sociais mais desfavorecidas.

Assim, prosseguir-se-á a política de mudança iniciada com o VI Governo e continuar-se-ão os objectivos por ele referidos para o período de legislatura, no sentido de consolidar e desenvolver os esquemas de protecção social dos Portugueses, bem como no de delinear e dinamizar a execução de uma política de protecção à infância, aos idosos, aos deficientes e às famílias em geral.

Entre outras melhorias, estão previstas as seguintes:

Actualização periódica das pensões, abonos e subsídios com vista à manutenção e, se possível, ao aumento do seu poder de compra;

A intensificação das medidas de moralização no acesso às prestações, com firme combate ao absentismo fraudulento e aos abusos na atribuição das prestações, designadamente de invalidez e subsídio por doença;

A consolidação das melhorias já introduzidas na gestão financeira do sector, nomeadamente nas cobranças de contribuições e no combate à evasão contributiva;

O aperfeiçoamento das condições de apoio às instituições privadas de solidariedade social.

A prossecução dos objectivos acima mencionados torna-se possível pela continuação, no ano corrente, dos bons resultados já conseguidos em 1980 em matéria de recuperação de contribuições, gestão de tesouraria e contenção de despesas administrativas, os quais têm vindo a permitir, sem qualquer recurso ao OGE, a execução da política de aumento regular dos benefícios sociais e a utilização do critério da anualidade na actualização do valor das pensões.

Disto são expressão o aumento de 24,7% verificado na cobrança de contribuições até Setembro de 1981 (apesar da ocorrência de factores exógenos de indiscutível influência negativa neste tipo de receita), o acréscimo de 11% em relação ao orçamento ordinário, previsto para o valor dos rendimentos de capital e outras receitas, a queda proporcional das despesas de administração (que se espera venham a atingir 7,1% das receitas totais em substituição dos 7,3% inicialmente considerados) e a acentuada diminuição do ratio receita processada/saldo de contribuições em dívida (a manter-se a proporção registada em 1979 o saldo situar-se-ia não em cerca de 30 milhões de contos - 25,8% da receita de contribuições processada em 1981 - mas sim próximo dos 51,7 milhões de contos, correspondentes ao ratio de 41,2% verificado em 1979).

É de realçar, igualmente, a previsão das despesas administrativas, que deverão no final de 1982 atingir 6,6% em proporção da receita global, contra 8,6% verificados no início de 1980, sem embargo de a necessidade de melhorar a produtividade dos cerca de 22000 funcionários do sector determinar a manutenção de algumas despesas que, em rigor, deveriam considerar-se como verdadeiros investimentos.

II - Receitas

1 - Receitas correntes

1.1 - Contribuições.

Relativamente à estimativa ajustada para 1981 (116,4 milhões de contos), a dotação inscrita para 1982 representa um acréscimo de 24,1%, correspondendo aquela mesma dotação a 92% das receitas correntes.

Deve, no entanto, sublinhar-se a grande dificuldade na previsão orçamental das receitas (contribuições para a Previdência) fortemente influenciáveis por factores exógenos à segurança social, designadamente pelas inevitáveis e quase imediatas consequências das políticas de crédito bancário seguidas.

1.2 - Transferências.

Do valor global das transferências (cerca de 11,1 milhões de contos, correspondendo a cerca de 6,9% do total de receitas), a parcela mais significativa destina-se à cobertura parcelar do esquema não contributivo de protecção social, embora apenas em 1 milhão de contos, o que deve ser entendido como uma etapa importante no processo de consciencialização da comunidade nacional em relação às responsabilidades que lhe cabem neste domínio.

1.3 - Rendimentos e outras receitas.

Totalizam as verbas inscritas naquelas rubricas cerca de 1,4 milhões de contos (0,9% das receitas totais), incluindo, designadamente, as receitas provenientes de multas, comparticipação por utilização de estabelecimentos oficiais, prestação de serviços e prestações prescritas.

2 - Receitas de capital

2.1 - Do OGE (PIDDAC).

A verba global de 1910 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, que deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado. Verifica-se que, relativamente às diferentes áreas, o maior esforço é canalizado para a área da «terceira idade».

2.2 - Amortizações.

Prevê-se que, em 1982, a receita proveniente de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei 2092 de financiamento ao Fundo de Fomento da Habitação e outras totalize 255,5 milhares de contos, verba sensivelmente igual à inscrita no OGSS-81.

III - Despesas

1 - Despesas correntes

1.1 - Generalidades.

As despesas correntes, no valor de 157005 milhares de contos, representam 98,4% do valor total das despesas. Regista-se um acréscimo de 27,8% sobre o valor das despesas correntes orçamentadas em 1981.

Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 44,5 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo:

... Milhares de contos Esquema não contributivo de protecção social (incluindo o regime transitório dos rurais) ... 13578 Pensões e outras prestações dos regimes especiais dos rurais ... 23438 Acção social ... 7462 Total ... 44478 1.2 - Infância e juventude.

O valor inscrito, de 17244 milhares de contos, representa, em relação à verba prevista para 1981, um aumento da ordem dos 30,5% (19,3% sobre a estimativa ajustada para 1981), no qual se contempla a actualização das prestações sociais, obedecendo ao princípio da anuidade, e, naturalmente, à evolução esperada da população abrangida.

Nesta área assume particular relevância o encargo com o abono de família (10125 milhares de contos), o qual representa, relativamente ao total, cerca de 58,7%.

Para «Acção social», a verba prevista nesta mesma área (4470000 contos, ou seja cerca de 25,9% do total inscrito em «Infância e juventude») traduz, em relação à previsão para 1981, um aumento de encargos de 48,1% (25% relativamente à estimativa ajustada para 1981), em consequência de se prever, para as instituições privadas de solidariedade social, a actualização dos acordos de cooperação em curso e a celebração de outros acordos, fundamentalmente pela abertura de novos equipamentos.

1.3 - População activa.

O valor inscrito para «Subsídios por doença e maternidade» (13215 milhares de contos) representa, em relação à previsão inicial de 1981, um agravamento da ordem dos 28,9%. Na realidade, porém, e porque a estimativa ajustada para 1981 conduz a uma despesa previsível de 11,8 milhões de contos (mais 1,5 milhões de contos do que inicialmente foi orçamentado), conclui-se que, para 1982, se admite apenas um aumento de encargos de cerca de 12,3%, situação que se espera vir a conseguir através de eficazes medidas para redução do absentismo fraudulento.

Quanto à prestação «Subsídio por desemprego», a dotação prevista (7116000 contos) corresponde aos encargos estimados com aquela modalidade, os quais serão suportados pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (7000 milhares de contos) e pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego da Região Autónoma da Madeira (116 milhares de contos).

Em função do total das despesas correntes, os encargos com a população activa (subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego) representam cerca de 12,9%.

1.4 - Família e comunidade.

No total previsto para 1982 (13679 milhares de contos), as parcelas mais representativas são as correspondentes a «Pensões de sobrevivência» (10170000 contos, ou seja 74,3%), a «Subsídio por morte» (1381000 contos, ou seja 10,1%) e «Acção social» (com 1175000 contos, ou seja 8,6%).

Relativamente às prestações «Subsídio de casamento», «Subsídio de funeral» e «Pensão de sobrevivência» são consideradas no presente Orçamento as respectivas actualizações.

1.5 - Invalidez e reabilitação.

A verba estimada (30531000 contos) traduz, sobretudo em consequência da prevista actualização das prestações e do natural aumento da população abrangida, um aumento de 36% em relação ao orçamento para 1981 e de 23,6% relativamente à estimativa ajustada para o mesmo ano.

1.6 - Terceira idade.

Situa-se em 65220 milhares de contos a verba que se prevê ser necessária em 1982 para esta área: esta verba representa, relativamente a 1981, um acréscimo de 14463 milhares de contos (+28,5%), resultante, essencialmente, das actualizações das pensões por velhice e da evolução crescente da população abrangida. O acréscimo relativamente à estimativa ajustada para 1981 é de 24%.

No campo da «Acção social», o aumento de 45,2% (25% em relação à estimativa ajustada) é resultante, em grande parte, da revião dos acordos em vigor e de novos acordos a celebrar com as instituições de solidariedade social.

1.7 - Administração (continente).

O aumento de 14,1% em relação à verba inscrita no OGSS-81 resulta, por um lado, de se prever já uma dotação para actualização dos vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de segurança social e, por outro lado, da consideração de um aumento de 5% para as outras despesas administrativas.

2 - Despesas do capital

A verba inscrita diz apenas respeito às despesas relativas ao PIDDAC, sendo de salientar que da dotação total não será suportada pelo OGE a parcela destinada a investimentos na área de «Administração».

Orçamento global da segurança social - 1982

Receitas

(ver documento original)

Orçamento global da segurança social - 1982

Despesas

(ver documento original)

ANEXO V

Índices ponderados a que se refere o n.º 10.º do artigo 52.º da Lei do Orçamento

para 1982

Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d), n.º 2, artigo 9.º, da Lei 1/79] (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/31/plain-34281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-03-24 - Decreto-Lei 39145 - Ministério das Finanças

    Altera o sistema vigente de cobrança da taxa militar. Revoga os artigos 116.º a 134.º do Decreto com força de lei n.º 16731, de 13 de Abril de 1929 e mais disposições em vigor sobre a referida taxa.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48191 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Lei 7/78 - Assembleia da República

    Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Decreto-Lei 275/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Decreto-Lei 278/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 214/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 213/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços às chamadas telefónicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 279/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 360/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, quando efectuadas com o produto de empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 586/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece o regime fosforeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 145/81 - Ministérios das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais quanto à aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-19 - DECLARAÇÃO DD2443 - SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Autoriza alterações orçamentais no Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-20 - Decreto-Lei 53/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Liberta dos direitos de importação as mercadorias incluídas no anexo I do Decreto-Lei nº 204-A/80, de 28 de Janeiro, abrangidas pela posição pautal : 78.01.03 - Desperdícios e Sucata.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 61/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1982, constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Não tem documento Em vigor 1982-03-13 - DECLARAÇÃO DD2472 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Autoriza a transferência de verbas do orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 86/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a regulamentação do imposto do selo (Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 88/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Decreto-Lei 89/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 336/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas a reverter para o Fundo de Abastecimento, a importação de batata de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-03 - Decreto-Lei 96/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Coloca os agentes fiscais afectos às fábricas de fósforos, no Ministério das Finanças e do Plano, em funções semelhantes às que desempenham no quadro a que pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 100/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 140-A/78, de 19 de Junho (taxas de imposto de consumo sobre o tabaco).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série».

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115-C/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1982».

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115-B/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 2.ª série».

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 128/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 129/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 130/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 132/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Alarga os benefícios fiscais até agora aplicáveis às ambulâncias a outros veículos para o transporte de pessoas ou de mercadorias que constituam ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-24 - Resolução 72/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo obrigacionista, até ao valor de 3.000.000 contos, a emitir pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Decreto-Lei 148/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1982».

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-04 - DECLARAÇÃO DD3183 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento da Defesa Nacional - Departamento do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Decreto-Lei 153/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece o regime da tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro nos casos em que exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Decreto-Lei 154-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha no montante de 300 milhões de marcos.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Decreto-Lei 155/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 163/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério da Reforma Administrativa, o Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 164/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Incentivos para a fixação ou deslocação de funcionários para a periferia.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 167/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição e gestão de efectivos excedentários da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 168/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Institucionaliza uma via de formação profissionalizante que faculte o acesso aos funcionários e agentes que optem por ela a categoria para que não possuam as habilitações literárias estabelecidas legalmente.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 183/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre comercialização dos lacticínios.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 181/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece normas quanto à base de incidência e regime de cobrança de taxas para o Instituto dos Produtos Florestais (IPF).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 182/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre a comercialização das carnes.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 200/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 201/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Converte as taxas específicas de alguns capítulos da Pauta de Importação em direitos ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 196/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 198/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 197/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Despacho Normativo 79/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Interna

    Define a competência territorial dos governos civis para a aceitação dos documentos a apresentar pelas empresas seguradoras a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 650/79, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - DECLARAÇÃO DD3187 - MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA

    Autoriza a transferência de verbas no orçamento do Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 207-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-29 - DECLARAÇÃO DD3190 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas alterações orçamentais nos orçamentos dos Ministérios da Reforma Administrativa e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Decreto-Lei 223/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-14 - DECLARAÇÃO DD3495 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Autoriza a alterações orçamentais no orçamento do Ministério da defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Decreto-Lei 228/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em nome do Estado, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de marcos, representado por obrigações.

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-17 - DECLARAÇÃO DD3577 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Autoriza a transferência de verbas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais, as quais substituem as autorizadas pela declaração publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 60, de 13 de Março de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 240/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Cria uma taxa cujo produto se destina à luta contra as doenças dos ruminantes, nomeadamente a tuberculose, brucelose e mamites.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-30 - Decreto-Lei 255-A/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação).

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-30 - DECLARAÇÃO DD3742 - MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

    Autoriza tranferência de verbas no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-01 - Resolução 106/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 35 milhões de ECUS que a EDP - Electricidade de Portugal, E.P. vai contrair junto do Banco Europeu de Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Resolução 112/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão passe a competir aos municípios, que poderão exercê-la em regime de exploração directa, de associação de municípios, de empresas públicas de âmbito regional de que participem ou em regime de concessão à EDP.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 25/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência das verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante.

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-21 - DECLARAÇÃO DD6134 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas alterações orçamentais nos orçamentos dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Decreto-Lei 287/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro (alterou o Decreto-Lei n.º 271-A/75 de 31 de Maio - cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 303/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um regime especial de tributação em imposto de transacções de determinadas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-02 - Decreto-Lei 308/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 312/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Incentiva a utilização das energias alternativas renováveis e a conservação e poupança da energia obtida a partir de fontes convencionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Resolução 126/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 20 milhões de ECUS que a Caixa Geral de Depósitos vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-10 - Decreto-Lei 315/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção a vários artigos do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 317/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho (taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 324/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, e adita um artigo 5.º ao mesmo diploma legal (concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Resolução 143/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado à SALVOR - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L., no valor de 31111 contos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Decreto-Lei 343-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos no Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Decreto-Lei 343-B/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no mercado de capitais do Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 349/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 399/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Comina sanções para a falta de liquidação ou pagamento do imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 409/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenção de imposto de mais-valias e imposto do selo relativa a aumento de capital.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 432/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Resolução 194-D/82 - Conselho da Revolução

    Resolve não declarar a inconstitucionalidade dos artigos 50.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, e 54.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Resolução 195/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado à SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., relativamente a um empréstimo intercalar, no contravalor de 41000000 de dólares.

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-06 - DECLARAÇÃO DD5913 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas nos orçamentos de vários ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas nos orçamentos de vários ministérios

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Resolução 204-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo obrigacionista até ao valor de 3170000 contos, a emitir pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 452/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece o direito a cobranças de taxas sobre carnes e lacticínios na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458-B/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967. (Reduz a taxa de porto ad valorem no montante de 30% nos portos do Douro e Leixões.).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos de empréstimo com um consórcio de bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha, no montante de 150 milhões de marcos.

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-30 - DECLARAÇÃO DD2210 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas alterações orçamentais no orçamento dos Encargos Gerais da Nação e do Ministério da Qualidade de Vida, no montante de 7 730 contos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - DECLARAÇÃO DD5942 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas alterações orçamentais efectuadas nos orçamentos de alguns ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-15 - Decreto-Lei 471/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares da emissão do empréstimo interno, amortizável, previsto e autorizado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982).

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-21 - DECLARAÇÃO DD5873 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas algumas alterações orçamentais nos orçamentos de alguns ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Resolução 221/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E.P., relativamente a uma operação de locação financeira, até ao montante de 135 milhões de dólares dos EUA.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-27 - Resolução 223/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Empréstimo de 55 milhões de dólares contraído pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E.P., facultado através de um Consórcio Bancário Internacional cujo agente é o Internacional Westminster Bank PLC.

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-28 - RESOLUÇÃO 224-A/82 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Concede o aval do Estado ao empréstimo no valor de 25 milhões de libras esterlinas que o Fundo de Apoio ao Investimento da Habitação (FAIH) vai contrair na ordem externa.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 488/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Repõe em vigor, com nova redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Resolução 224/A/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado ao empréstimo no valor de 25 milhões de libras esterlinas que o Fundo de Apoio ao Investimento da Habitação (FAIH) vai contrair na ordem externa

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 492/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 491/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede vários benefícios fiscais em cumprimento do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Lei 33/82 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 490/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação e das Disposições Preliminares, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Decreto-Lei 1-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Resolução 5/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do estado a 70% do financiamento de 85 milhões de francos franceses, cujas condições são publicadas em anexo, que a empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., vai contrair na ordem externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Resolução 7/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado ao empréstimo, no valor de 19 367 250 francos franceses, que a Empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. , vai contrair na ordem externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-15 - Resolução 10/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado à empresa F. A. Caiado - Indústrias de Produtos Alimentares, S.A.R.L., relativamente aos créditos bancários facultados à empresa pela Junta Nacional das Frutas e aos juros vencidos e não pagos à data da celebração do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-15 - Decreto-Lei 8/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-18 - Decreto-Lei 12/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 16/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga as Instruções Preliminares das Pautas de Importação e de Exportação aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929, e aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 15/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as mercadorias abrangidas por certos artigos pautais, que indica, são livres de direitos, quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 13/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reintroduz um direito de 20% ad valorem para os produtos constantes do anexo deste diploma, quando originários da Comunidade Económica Europeia, da Associação Europeia do Comércio Livre e da Espanha.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Resolução do Conselho de Ministros 15/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede aval do Estado ao empréstimo, no montante de 8 milhões de marcos alemães, que a Região Autónoma dos Açores vai contrair junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, destinado ao financiamento de um programa de desenvolvimento pecuário na Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Resolução do Conselho de Ministros 16/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado ao empréstimo, no montante de 24 milhões de marcos alemães, que a EDP- Electricidade de Portugal, E.P., vai contrair junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, destinado à ampliação da electrificação rural.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Despacho Normativo 29/83 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção do n.º 2.2 do Despacho Normativo n.º 79/82, de 21 de Maio (define a competência territorial dos governos civis para a aceitação dos documentos a apresentar pelas empresas seguradoras).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Decreto-Lei 54/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 30% a sobretaxa de importação estabelecida no Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 133/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Orçamento e da Indústria - Direcção-Geral das Alfândegas e Direcção-Geral da Indústria

    Isenta de direitos a importação avulsa de bens de equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-20 - Acórdão 11/83 - Tribunal Constitucional

    Referente à apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 32/III da Assembleia da República, que cria um imposto extraordinário sobre rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Acórdão 267/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 35/84/A, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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