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Decreto-lei 360/80, de 9 de Setembro

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Sumário

Isenta de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, quando efectuadas com o produto de empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 360/80
de 9 de Setembro
Na sequência do sismo que em 1 de Janeiro de 1980 abalou grande parte da Região Autónoma dos Açores, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal, tendentes a minorar os efeitos provocados por aquela catástrofe, bem como a incentivar as populações ao necessário esforço de reconstrução das áreas afectadas por ela.

Parte dessas medidas foram tomadas ao abrigo da Lei 18/80, de 15 de Julho. Acrescentam-se agora outras medidas que se revelaram necessárias e para que foi pedida uma autorização legislativa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 34/80, de 28 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º Estão isentas de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, quando efectuadas com o produto de empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março, desde que o valor do empréstimo seja superior a um terço do preço da aquisição.

Art. 2.º - 1 - Ficam isentos de contribuição predial por cinco anos os rendimentos colectáveis dos prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, adquiridos ou reconstruídos, utilizando os meios de financiamento mencionados no artigo anterior.

2 - A isenção a conceder, nos casos de reconstrução, terá por base o rendimento colectável da totalidade do prédio ou fracção autónoma, ou da parte reconstruída, determinada de conformidade com as relações enviadas às repartições de finanças pelas câmaras municipais dos respectivos concelhos.

Art. 3.º Ficam isentos de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais todos os contratos e actos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de prédios com financiamentos concedidos ao abrigo do mesmo Decreto-Lei 30/80.

Art. 4.º - 1 - Ficam isentas de imposto de transacções, até 31 de Dezembro de 1981, as transacções de materiais de construção destinadas à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 e ao realojamento dos sinistrados, quando a aquisição das mercadorias seja feita pelo Gabinete de Apoio e Reconstrução (GAR) do Governo Regional dos Açores ou, por sua expressa designação, pelas entidades a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março.

2 - A isenção será concedida mediante declaração em duplicado do Gabinete de Apoio e Reconstrução ou por este confirmada no caso previsto na parte final do número anterior, na qual se indicará a situação do prédio ou prédios a reconstruir e, bem assim, a descrição, quantidades e valores unitários das mercadorias a adquirir.

3 - Somente em face das declarações a que se refere o número anterior, devidamente processadas, os produtores ou grossistas alienantes ou os serviços em que forem efectuadas as operações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do Código do Imposto de Transacções ficarão dispensados de liquidar o imposto respeitante às mercadorias adquiridas.

4 - Nas transacções realizadas ao abrigo do presente artigo serão observadas, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Imposto de Transacções, designadamente os artigos 68.º e seguintes, devendo aos duplicados das declarações, depois de neles ser anotada a isenção, ser dado o destino previsto nos §§ 5.º e 6.º do artigo 5.º do referido Código.

5 - A inobservância das disposições contidas nos números anteriores, designadamente o desvio dos materiais adquiridos para fins diferentes do declarado, será punida nos termos do Código do Imposto de Transações e com as multas estabelecidas para as correspondentes faltas respeitantes à declaração modelo n.º 13.

Art. 5.º A concessão dos benefícios fiscais contidos no presente diploma não prejudica quaisquer outros, da mesma espécie, mais favoráveis, previstos na legislação em vigor.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.º As isenções previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, excepto as do artigo 4.º, que serão concedidas a partir da data de publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Decreto-Lei 30/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede financiamentos de investimento às entidades industriais, comerciais e agrícolas afectadas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 nas ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Lei 18/80 - Assembleia da República

    Providências de natureza fiscal quanto às zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 34/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para concessão de isenções fiscais na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 129/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-H/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera vários artigos do Código do Imposto de Transações.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Decreto-Lei 112/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto de Transacções, relativamente a algumas mercadorias, tendo em vista o combate às economias paralelas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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