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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 155/82, de 6 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/82

de 6 de Maio

1. Com as alterações introduzidas na legislação sobre bolsas de valores, designadamente quanto às funções da Câmara dos Corretores, foi criada uma situação lacunar no domínio do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que importa resolver.

Por outro lado, a experiência obtida com a aplicação das regras de valorização de títulos para efeitos fiscais aconselha a sua revisão conjunta no sentido de uma definição o mais objectiva possível das mesmas, inserida nos próprios códigos tributários. Em especial no domínio do imposto de mais-valias e sem prejuízo de uma eventual revisão futura da tributação neste imposto dos aumentos de capital, visa-se terminar com a evasão fiscal que a anterior redacção do artigo 14.º do respectivo Código em certa medida fomentava, ao impossibilitar a tributação nos casos em que não houvesse cotação das acções nem dividendo distribuído no ano anterior.

2. Em matéria tão complexa como a da valorização de títulos, privilegia-se a respectiva cotação na bolsa na convicção de que esse valor, ao resultar de mercado financeiro que se deseja dinâmico, é o que permite uma avaliação mais correcta. Na falta de cotação na bolsa, num período que se generaliza para 6 meses, distinguem-se as acções dos outros títulos, criando-se para as primeiras, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações, um regime simplificado quanto às transmissões cujo montante não justifica economicamente uma avaliação rigorosa.

Na escolha dos critérios a seguir para a valorização geral dos títulos não cotados procurou-se que os mesmos fossem moldados por regras de generalidade, objectividade e simplicidade, estabelecendo-se através do factor de capitalização a usar para as acções e da taxa de desconto a utilizar nos outros títulos, e sujeitos a revisão periódica, uma ligação entre valores cotados e não cotados, de modo a favorecer a igualdade de tratamento tributário das várias situações. Nessa medida, o valor de cada acção terá em consideração, simultaneamente, o valor substancial da empresa determinado segundo o último balanço eventualmente corrigido e a média dos resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios, solução que, respeitando os princípios atrás enunciados, se julga a mais ajustada às finalidades visadas e às possibilidades administrativas existentes.

3. Aproveita-se ainda esta oportunidade para transferir para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a competência atribuída à Inspecção-Geral de Finanças relativamente à determinação do valor de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes em sociedades que não sejam por acções, por aquela Direcção-Geral já dispor de pessoal qualificado para o efeito e por se tratar de matéria da sua competência.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditadas a regra 5.ª-A ao § 3.º do artigo 20.º e as alíneas c'), c"), c'") e c"") ao artigo 69.º e alterada a regra 5.ª daquele § 3.º do artigo 20.º, bem como o corpo do artigo 68.º, a alínea c) do artigo 69.º e o seu § 3.º, o artigo 77.º, o n.º 3.º do artigo 87.º e o § 3.º do artigo 93.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, pela forma seguinte:

Art. 20.º ..................................................................

................................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

5.ª O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito será o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores.

Na falta de cotação oficial nessas condições, observar-se-á:

a) O valor das acções será o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar 100000$00 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:

V(índice a) = 1/2(índice n)[S + ((R(índice 1) + R(índice 2))/2)f] em que:

V(índice a) - Representa o valor de cada acção à data da transmissão;

n - É o número de acções representativas do capital da sociedade participada;

S - É o valor substancial da sociedade participada, o qual será calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;

R(índice 1) e R(índice 2) - São os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos 2 últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R(índice 1) + R(índice 2) = 0, nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;

f - É o factor de capitalização dos resultados líquidos, o qual será publicado anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, após audição das bolsas de valores, que o determinarão de modo a corresponder ao factor de capitalização revelado no mercado financeiro.

No caso de sociedades constituídas há menos de 2 anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções será o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja, Va = S/n;

b) Os títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito para os quais não se estabelecem neste Código regras próprias de valorização serão tomados pelo valor indicado pela bolsa nos termos da alínea c) do artigo 69.º que resultar da aplicação da fórmula:

V(índice t) = (N + J)/(1 + (rt/1200)) em que:

V(índice t) - Representa o valor do título à data da transmissão;

N - É o valor nominal do título;

J - Representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;

r - É a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual será fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, após audição das bolsas de valores;

t - É o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização.

Os certificados de aforro e, bem assim, quaisquer outros títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma serão considerados pelo valor indicado pela Junta do Crédito Público.

5.ª-A. Exceptuam-se do disposto na regra anterior os seguintes casos especiais:

a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções será o que lhes for atribuído nessa liquidação ou partilha, mas, se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente, tal valor será confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) da regra anterior para escolha do maior;

b) O valor dos títulos representativos do capital de cooperativas será o correspondente ao seu valor nominal;

c) O valor das acções que apenas dão direito a participação nos lucros será o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos 2 exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) da regra anterior;

................................................................................

Art. 68.º A relação dos bens conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo tratando-se de prédios com rendimento na matriz ou de estabelecimentos comerciais e industriais e de quotas e partes sociais, quando haja balanço, partilha ou liquidação, ou dos bens referidos nos regras 1.ª, 5.ª e 5.ª-A do § 3.º do artigo 20.º e na regra 12.ª do artigo 31.º ................................................................................

Art. 69.º - ................................................................

................................................................................

c) Certidão, passada pela bolsa de valores ou pela Junta do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados da dívida pública e de outros papéis de crédito ou do valor determinado nos termos da alínea b) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º e declaração do valor de reembolso dos certificados de participação em fundos de investimentos mobiliários, com indicação da percentagem desse valor correspondente a bens do fundo sujeitos ao imposto por avença, passada pela respectiva sociedade gestora.

c') A certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela bolsa de valores, conterá sempre a indicação do valor nominal dos títulos;

c") Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º, deverá ser apresentado extracto do último balanço da sociedade participada, em duplicado, assinado pelos respectivos administradores e com as assinaturas reconhecidas por notário, e ainda declaração da sociedade participada donde conste a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos pela mesma nos 2 últimos exercícios;

c'") No caso referido na alínea a) da regra 5.ª-A do § 3.º do artigo 20.º deverá ser apresentado, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação assinado pelos administradores ou liquidatários da empresa ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário e, no caso previsto na alínea b) da mesma regra, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;

c"") No caso referido na alínea c) da citada regra 5.ª-A deverá ser apresentado documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual evidenciará igualmente o valor do dividendo distribuído nos 2 exercícios anteriores.

................................................................................

§ 3.º Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou o inventário ou as declarações referidas nas alíneas c"), c'") e c""), serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de quinze dias.

................................................................................

Art. 77.º Fazendo parte da herança ou da doação qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º, o chefe da repartição de finanças remeterá, por intermédio da direcção de finanças do distrito, aos serviços competentes da Direcção-Geral das Constribuições e Impostos e ou à Inspecção-Geral de Seguros, consoante os casos, o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser.

§ 1.º A Direcção-Geral, através dos seus serviços, ou a Inspecção-Geral, referidos no corpo deste artigo, deverão indicar, no prazo de 10 dias, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais ou das acções, salvo se entenderem necessário o exame à escrita, caso em que o prazo será de 60 dias.

§ 2.º É permitido aos serviços indicados no parágrafo anterior corrigir quaisquer valores activos ou passivos, mas justificando-o em relatório sucinto, que será junto ao processo.

No caso, porém, de a escrita não lhes fornecer elementos para corrigir valores activos que reputem subestimados, enviarão nota dos respectivos bens ao chefe da repartição de finanças a fim de que promova a sua avaliação.

§ 3.º Se até ao termo do prazo de 60 dias não for possível a indicação do valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais ou das acções, os serviços referidos no § 1.º indicarão, dentro dos 10 dias imediatos, um valor provisório, o qual servirá de base à liquidação, sem prejuízo da sua correcção ulterior.

Art. 87.º ..................................................................

................................................................................

3.º Bens mencionados no n.º 7.º e última parte do n.º 4.º do artigo 79.º e no n.º 1.º deste artigo, quando não tenha sido aplicada a fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º ................................................................................

Art. 93.º ..................................................................

................................................................................

§ 3.º Tratando-se da avaliação de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de quotas e partes em sociedades ou de acções, os louvados da Fazenda serão economistas designados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou pela Inspecção-Geral de Seguros, consoante os casos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do § 1.º ...

Art. 2.º Os artigos 14.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º Para efeitos da alínea d) do artigo 2.º haver-se-á como valor das acções emitidas o que resultar da cotação média na bolsa dos últimos 6 meses ou, não havendo cotação, o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V(índice a) = 1/2(índice n)[S + ((R(índice 1) + R(índice 2))/2)f] em que:

V(índice a) - Representa o valor de cada acção;

n - É o número de acções em que se dividia o capital nominal ou, no caso de transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, o número de acções que, segundo o valor nominal das que vão ser emitidas, se compreenda no capital nominal da sociedade a transformar;

S - É o valor substancial da sociedade, o qual será calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao exercício anterior à deliberação a que se refere o artigo 24.º;

R(índice 1) e R(índice 2) - São os resultados líquidos obtidos pela sociedade nos 2 últimos exercícios findos antes da deliberação a que se refere o artigo 24.º, considerando-se R(índice 1) + R(índice 2) = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;

f - É o factor de capitalização dos resultados líquidos publicados anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano para efeitos da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 24.º A participação a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhada de um exemplar do balanço relativo ao exercício findo antes da deliberação da assembleia geral e das demonstrações de resultados líquidos relativos aos 2 últimos exercícios findos antes daquela deliberação, bem como de uma pública-forma da acta que desta houver sido lavrada.

§ único. No caso de emissão de acções, a participação será também acompanhada de uma certidão da bolsa, donde conste a cotação média das acções nos últimos 6 meses.

Art. 3.º A alínea d) do artigo 20.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º...................................................................

................................................................................

d) Tratando-se de acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, considerar-se-á o valor da sua cotação e, não a havendo na data da atribuição dos rendimentos, o da última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores, observando-se na sua falta, na parte aplicável, as regras estabelecidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a valorização daqueles bens.

................................................................................

Art. 4.º A alínea a) do artigo 265.º do Regulamento Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 265.º .................................................................

a) Quanto a fundos públicos, acções ou obrigações de bancos ou companhias e quaisquer outros papéis de crédito, o seu valor será o que se verificar pela última cotação oficial conhecida nos últimos 6 meses.

................................................................................

Art. 5.º O disposto nas regras 5.ª e 5.ª-A do § 3.º do artigo 20.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não prejudica o determinado no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, observando-se o seguinte:

a) O disposto nas regras 5.ª e 5.ª-A do § 3.º do artigo 20.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a redacção dada por este diploma, aplica-se às transmissões operadas a partir da entrada em vigor deste decreto-lei;

b) O disposto no artigo 14.º do Código do Imposto de Mais-Valias, com a redacção introduzida por este diploma, é aplicável aos aumentos de capital verificados posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei;

c) A nova redacção do artigo 20.º do Código do Imposto de Capitais aplica-se aos rendimentos cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/06/plain-1002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-08 - Portaria 561/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa os valores do factor f e da taxa r referidas no artigo 20º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-15 - DECLARAÇÃO DD31 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 155/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1982.

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-16 - DECLARAÇÃO DD32 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 155/82, de 15 de Junho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 155/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, de 15 de Junho de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Portaria 353/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa o factor de capitalização e a taxa de desconto para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre as sucessões e doações e do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Portaria 285/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os montantes dos factores constantes das alíneas a) e b) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 319/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os valores do factor f) e da taxa r previstos no artigo 20º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Portaria 727/86 - Ministério das Finanças

    Fixa os valores do factor f) e da taxa R previstos no artigo 20º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-02 - Portaria 771/88 - Ministério das Finanças

    Fixa os valores do factor f e da taxa r previstis no artigo 20.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-13 - Portaria 12/92 - Ministério das Finanças

    FIXA O FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO F E A TAXA DE DESCONTO R PREVISTOS NO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 155/82, DE 6 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-14 - Portaria 737/93 - Ministério das Finanças

    APROVA O FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO F) E A TAXA DE DESCONTO R INCLUÍDOS NAS FÓRMULAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS A) E B) DA REGRA 5 DO PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 20 DO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958, ALTERADO PELO DECRETO LEI NUMERO 155/82, DE 6 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Portaria 792/94 - Ministério das Finanças

    FIXA EM 12 O FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO F INCLUÍDO NA FÓRMULA A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DA REGRA 5 DO PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 20 DO CODIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI 155/82, DE 6 DE MAIO. FIXA EM 13 A TAXA DE DESCONTO R INCLUÍDA NA FÓRMULA A QUE SE REFERE A ALÍNEA B) DA REGRA 5 DO PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 20 DO MESMO CODIGO.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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