Decreto-Lei 88/82
de 18 de Março
O Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, veio possibilitar a concessão da isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital realizado mediante a incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro.
As razões que levaram à publicação do citado Decreto-Lei 278/79 justificam que idêntico benefício seja extensivo à incorporação da reserva constituída nos termos do Decreto-Lei 24/82, de 30 de Janeiro, pelo que:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 42.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º À incorporação no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 24/82, de 30 de Janeiro, é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º até 31 de Outubro de 1982.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.