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Portaria 469/83, de 20 de Abril

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Sumário

Atribui uma maior autonomia ao Instituto Português de Ensino a Distância.

Texto do documento

Portaria 469/83
de 20 de Abril
Pelo Decreto-Lei 519-V1/79, de 29 de Dezembro, foi criado o Instituto Português de Ensino a Distância, como passo intermédio da criação futura de uma universidade aberta.

As acções já desenvolvidas ao longo deste período aconselham que lhe sejam conferidos meios por forma a permitir uma maior operacionalidade e dinâmica de funcionamento que se não compadece com estruturas desadaptadas ou excessivamente burocratizadas. É aconselhável por isso a separação do Instituto em relação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, organismo a que até agora se encontra associado, dado tratar-se de instituições com vocações distintas, exigindo meios e métodos diferenciados de actuação.

Por outro lado, o Instituto possui já autonomia administrativa, facto que aliás se compatibiliza com a tendência expressa no Decreto-Lei 88/82, de 17 de Março, em relação às universidades e institutos universitários, pré-figurando a futura transformação do Instituto Português de Ensino a Distância em universidade aberta.

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 465/82, de 9 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As competências e atribuições cometidas ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, em relação ao Instituto Português de Ensino a Distância, pelo Decreto-Lei 519-VI/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 375/80, de 12 de Setembro, passarão a ser exercidas exclusivamente pelo Instituto Português de Ensino a Distância.

2.º A gestão administrativa e patrimonial do Instituto será assegurada por um conselho administrativo, presidido pelo presidente do Instituto, e dele farão parte 2 vogais, a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente.

3.º As dotações orçamentais destinadas a despesas correntes e despesas de capital do Instituto Português de Ensino a Distância não sofrerão alterações no seu montante em resultado da execução do presente diploma.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Março de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-V1/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação, o Instituto Português do Ensino à Distância e define a sua orgânica e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 375/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-V1/79, de 29 de Dezembro (Instituto Português de Ensino a Distância).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 88/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-09 - Decreto-Lei 465/82 - Ministérios da Educação e dos Assuntos Sociais

    Autoriza a reorganização, por portaria, dos serviços do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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