de 12 de Setembro
O Instituto Português de Ensino a Distância (IPED), criado pelo Decreto-Lei 519-V1/79, de 29 de Dezembro, deve ser estruturado, de modo a conferir à instituição maior funcionalidade e melhor definição das prioridades de acção a curto e a médio prazo.A experiência do ensino à distância demonstra ser este um processo pedagógico de ensino de educação particularmente vocacionado para populações adultas, geograficamente dispersas e fortemente motivadas para o prosseguimento de estudos, e ser um meio específico para acções extensivas de formação em exercício.
Por estas razões, entendeu-se considerar como prioritárias as actividades que visem abranger populações com estas características genéricas.
Embora o artigo 11.º do referido decreto-lei preveja que a possibilidade de extensão de atribuições e competência do Instituto se possa fazer por portaria, julga-se formalmente mais correcto introduzir as alterações acima anunciadas por via de diploma legal de igual força.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 519-V1/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º São atribuições do Instituto:
1) Projectar, conceber e propor os planos de estudo, programas, conteúdos e métodos pedagógicos adequados ao ensino a distância de:
a) Cursos de nível superior, em especial para completamento ou reconversão de habilitações de professores do ensino secundário em exercício;
b) Cursos de nível superior, tendo em vista a formação, ou complemento de formação, de pessoal destinado à Administração Local ou já nela em exercício;
c) Cursos de nível terminal do ensino secundário, especialmente destinados a estudantes adultos, como forma de preparação para os exames de capacidade para ingresso no ensino superior;
d) Cursos de sensibilização, divulgação e extensão de conhecimentos, em particular os que se refiram a preservação do património e à promoção da língua e cultura portuguesas no país e no estrangeiro;
e) Cursos de actualização e de especialização de conhecimentos para diplomados do ensino superior.
2) Promover o estudo e investigação da metodologia própria do ensino a distância, quer sob o ponto de vista da sua pedagogia especial, quer no que se refere à utilização dos meios técnicos disponíveis, conhecidos ou a desenvolver;
3) Projectar os objectivos, propor a mobilização dos meios materiais, formar o pessoal e preparar os dispositivos legais necessários para a criação da Universidade Aberta.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Pedagógico-Científico do Instituto será constituído pelo presidente do Instituto e pelos seguintes vogais:
a) Responsável pelo núcleo de estudos de pedagogia do ensino a distância;
b) Responsável pelo núcleo de estudos de tecnologia do ensino a distância;
c) Responsável pelas disciplinas de História e Cultura Portuguesa;
d) Responsável pelas disciplinas de Língua Portuguesa;
e) Coordenador da área de Letras e Ciências Humanas;
f) Coordenador da área de Ciências Exactas e Tecnológicas;
g) Coordenador da área de Formação de Professores;
h) Director do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.
2 - ...........................................................................
Art. 7.º - 1 - O cargo de presidente do Instituto será provido em comissão de serviço por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência de entre professores universitários.
2 - O presidente do Instituto terá vencimento e categoria equivalente à de director-geral.
3 - Os responsáveis dos núcleos de estudos de tecnologia e de pedagogia de ensino a distância terão vencimento e categoria equivalente à de director de serviços, sendo designados pelo Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do Instituto, de entre docentes universitários com comprovada experiência deste tipo de ensino.
4 - Os responsáveis pelas disciplinas de Língua Portuguesa e de Cultura Portuguesa e os coordenadores das áreas de Letras e Ciências Humanas, Ciências Exactas e Tecnológicas e da área de Formação de Professores terão o estatuto de professor convidado, sendo designados pelo Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do Instituto, de entre docentes universitários ou de outras personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico nos domínios respectivos.
5 - O serviço prestado nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício da função própria.
6 - Os cargos de responsáveis dos estudos de tecnologia e de pedagogia de ensino a distância serão exercidos em regime de requisição de serviço pelo prazo de dois anos, renováveis.
7 - O pessoal referido nos números anteriores poderá optar a todo o tempo pelo vencimento, subsídios e outras remunerações que a qualquer título tenha direito no serviço de origem.
8 - Os responsáveis das disciplinas de Língua Portuguesa e de Cultura Portuguesa e os coordenadores das áreas descritas no n.º 4 do presente artigo desempenharão as suas funções em regime de destacamento, de dispensa parcial de serviço na instituição de origem, ou de serviço prestado em instituição de ensino diferente, consoante as situações individuais aconselharem, sem prejuízo do regime de remuneração, vinculação e categoria que detinham na instituição de origem.
9 - Os membros do Conselho Pedagógico-Científico do Instituto terão direito a uma gratificação idêntica à fixada para os membros das comissões instaladoras das Universidades.
Art. 8.º - 1 - O Instituto poderá afectar às actividades de organização, formação, investigação e leccionação de ensino a distância o pessoal docente, investigador e técnico considerado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
2 - O pessoal docente, investigador e técnico desempenhará as suas funções em regime de acumulação, destacamento, serviço prestado em instituição diferente ou simples aquisição de serviços, sob proposta do Conselho Pedagógico-Científico e despacho do Ministro da Educação e Ciência.
3 - A regulamentação dos diversos regimes previstos no número anterior será baseada no que respeita a funções homólogas desempenhadas nos estabelecimentos de ensino superior.
4 - Sempre que as circunstâncias o exijam, o provimento do pessoal docente, investigador e técnico do Instituto será feito por conveniência urgente de serviço.
Art. 9.º - 1 - A associação funcional entre o Instituto e o Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior é considerada globalmente como um estabelecimento de ensino, sem prejuízo da autonomia administrativa deste Gabinete.
2 - Todas as despesas com pessoal, independentemente da respectiva forma de provimento, resultantes da execução do presente diploma são suportadas inteiramente pelo Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, sem prejuízo das dotações próprias destinadas a pagamento do pessoal do seu quadro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.