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Decreto-lei 465/82, de 9 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a reorganização, por portaria, dos serviços do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/82

de 9 de Dezembro

Considerando que o crescimento e complexificação do sistema de ensino exigem da parte dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação uma dinâmica de funcionamento que se não compadece com estruturas desadaptadas ou excessivamente burocratizadas;

Considerando, por outro lado, que, para além das naturais e bem conhecidas dificuldades sempre próprias de uma alteração significativa da estrutura e do funcionamento dos serviços de saúde, a prática ultimamente seguida entre nós de criar e reformar órgãos e serviços não tem conduzido a resultados satisfatórios;

Considerando que, num caso e noutro, não é conveniente fixar desde já, em leis orgânicas, a reeestruturação dos serviços, mas que é antes mais adequado criar as condições necessárias para preparar alterações de fundo a adoptar em futuro próximo, visando, por um lado, a inovação educativa adaptada à sociedade portuguesa e, pelo outro, a construção do novo cenário institucional onde caiba um verdadeiro Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que não estão em causa, dentro do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, «normas referentes às atribuições, organização e competência», necessariamente perspectivadas em termos de criação de serviços, mas, antes, a sua eventual extinção e, fundamentalmente, a transferência de competências, atribuições e recursos;

Considerando que excepcionalmente e para os serviços em causa é justificado o recurso transitório à forma de portaria para proceder à respectiva reorganização:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mediante parecer favorável do Ministro da Reforma Administrativa, podem os Ministros da Educação e dos Assuntos Sociais tomar, por portaria, as medidas adequadas à reorganização, respectivamente, dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação e dos serviços e estabelecimentos do Ministério dos Assuntos Sociais com competência no domínio da saúde.

Art. 2.º - 1 - As medidas referidas no artigo anterior poderão ter como objecto a fusão, a transferência de atribuições e competências e o redimensionamento de unidades orgânicas, importando correspondentes modificações de recursos humanos, materiais e financeiros.

2 - As alterações orçamentais a que se torne necessário proceder em consequência das medidas tomadas serão aprovadas por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação ou dos Assuntos Sociais.

3 - As medidas a que se refere o n.º 1 não poderão envolver, no seu conjunto, aumento quer de encargos financeiros, quer de efectivos de pessoal.

Art. 3.º - 1 - Poderão ser transferidas para outros ministérios unidades orgânicas actualmente integradas no Ministério de Educação por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa e do ministro para cujo Ministério as unidades são transferidas.

2 - Poderão igualmente ser transferidas para o Ministério da Educação unidades orgânicas actualmente integradas noutros ministérios por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa e do ministro de cujo ministério as unidades são transferidas.

3 - As transferências operadas nos termos dos números anteriores implicarão a correspondente afectação, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo, quando necessários, anotações ou visto do Tribunal de Contas, dos respectivos recursos humanos e financeiros, bem como as transferências de demais direitos e obrigações.

4 - É aplicável às transferências previstas neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 4.º As portariais referidas nos artigos 1.º e 3.º terão de ser publicadas até 1 ano depois da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Para responder aos objectivos a prosseguir pelas medidas que forem tomadas, designadamente para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro da Educação ou o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho, proceder à requisição ou destacamento para os serviços que dele careçam, nos termos da lei geral, do pessoal julgado indispensável.

Art. 6.º - 1 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar a restrição dos direitos adquiridos pelos funcionários e agentes dos serviços que sejam objecto de reorganização.

2 - Ao pessoal dirigente nomeado nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, cujos lugares de chefia ou serviços que dirigem sejam afectados por força da aplicação do disposto neste diploma serão automaticamente dadas por findas as respectivas comissões de serviço aquando da concretização daquela afectação.

3 - O pessoal a que se refere o número anterior poderá, por prazo não superior àquele que faltava para completar o período da respectiva comissão, exercer as funções de assessoria técnica que lhe forem determinadas por despacho ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/09/plain-16211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Portaria 289/83 - Ministério da Educação

    Passa para a dependência directa do Ministro da Educação a Direcção de Serviços de Finanças, até agora integrada na Direcção-Geral de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Portaria 469/83 - Ministério da Educação

    Atribui uma maior autonomia ao Instituto Português de Ensino a Distância.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 258/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Prorroga o regime de instalação do Serviço de Informática da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 739/83 - Ministério da Educação

    Reestrutura o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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