Decreto-Lei 258/83
de 15 de Junho
A reestruturação dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, prevista no Decreto-Lei 465/82, de 9 de Dezembro, não permitiu até ao momento a aprovação da Lei Orgânica do Serviço de Informática da Saúde e, consequentemente, o termo do regime de instalação em que o mesmo se encontra.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.