Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/82, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/82
de 18 de Março
O Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, veio possibilitar a concessão da isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital realizado mediante a incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro.

As razões que levaram à publicação do citado Decreto-Lei 278/79 justificam que idêntico benefício seja extensivo à incorporação da reserva constituída nos termos do Decreto-Lei 24/82, de 30 de Janeiro, pelo que:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 42.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º À incorporação no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 24/82, de 30 de Janeiro, é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º até 31 de Outubro de 1982.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Decreto-Lei 278/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 24/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-D/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Portaria 469/83 - Ministério da Educação

    Atribui uma maior autonomia ao Instituto Português de Ensino a Distância.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda