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Decreto-lei 24/82, de 30 de Janeiro

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Sumário

Autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/82

de 30 de Janeiro

Considerando que algumas empresas não utilizaram a faculdade de reavaliação concedida pelo Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, e não havendo razões que obstem a que lhes seja dada uma oportunidade para o fazer, ainda que com as consequências da não utilização tempestiva daquela faculdade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas que não usaram da faculdade prevista no Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978 e conste do balanço referente a 31 de Dezembro de 1981.

2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados em 1 de Janeiro de 1981 e que, existentes em 31 de Dezembro de 1978, estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

Art. 2.º A reavaliação deverá efectuar-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, através da aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 15/79, de 10 de Janeiro.

Art. 3.º À reserva que resultar da reavaliação nos termos deste diploma é aplicável o condicionalismo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, sendo as infracções ao mesmo punidas nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma.

Art. 4.º - 1 - As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1981, inclusive, observando-se relativamente à aceitação das mesmas para efeitos fiscais o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, com as alterações consequentes da entrada em vigor da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

2 - Não serão, porém, consideradas na totalidade como custos para efeitos fiscais as reintegrações correspondentes aos exercícios de 1979 e 1980 que não foram efectuadas nesses exercícios em razão da não utilização atempada da faculdade prevista no Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro.

Art. 5.º Às empresas que efectuarem a reavaliação é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, entendendo-se que as obrigações aí estabelecidas se reportam ao exercício de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/30/plain-324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 88/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 219/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as normas em que poderá efectuar-se a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-D/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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